SóProvas


ID
1750603
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidores Federais praticaram os seguintes atos:

I. Inassiduidade habitual.

II. Procederam de forma desidiosa.

III. Receberam propina em razão de suas atribuições.

Essas ações são cominadas, respectivamente, com a pena de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    III - inassiduidade habitual;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

             Art. 117. Ao servidor é proibido

             XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

             XV - proceder de forma desidiosa;


    bons estudos

  • Forma desidiosa vem de:

    de.sí.dia
    s. f. 1. Indolência, preguiça. 2. Dir. Descaso pelos serviços funcionais; incúria, negligência.

     

    Aí é caso pra demitir MESMO!

  •                                               DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.

     

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX       (ADVERTÊNCIA)

     

                   ADVERTÊNCIA

     

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I -         ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II -       retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III -          recusar fé a documentos públicos;

            IV -          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V -             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI -         COMETER A PESSOA ESTRANHA (ADVERTÊNCIA) à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII -            coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII -         manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

           XIX -      recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    .......................

     

                                     DEMISSÃO       (    VIDE Art. 132, inciso XIII      )

     

       Art. 117 -    IX -    VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI -    “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    .....................................................

     

    ****  SUSPENSÃO-   XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     


    A OUTRO SERVIDOR ->       SUSPENSÃO


    PESSOA ESTRANHA  ->         ADVERTÊNCIA

  • Foi DEMITIDO ? CILASCO! 12, I4, A3.

    Crimes contra a administração pública

    Inassiduidade habitual

    Improbidade Administrativo

    Insubordinação grave em serviço

    Incontinência pública e conduta escandalosa

    Lesão aos cofres públicos

    Acumulo ilegal de cargos, empregos ou funções

    Aplicação irregular de dinheiro público

    Abandono de cargo

    Segredo revelado

    Corrupção

    Ofensa física em serviço

     

    enbasamento legal: Art 132 da Lei 8112/90

    fonte: amigos do QC

  • Desidiosa = Demissão

  • Atenção: Exercer atividade incompatível com o cargo é SUSPENSÃO - e não demissão conforme o leo colocou. Vide questão número Q86112 FCC 
    Comentário do professor na questão que eu falei. 
    "Acentue-se que o art. 130, caput, afirma que a suspensão é devida nos casos de infrações que não sejam passíveis de advertência ou de demissão. É uma penalidade residual, por assim dizer. E o inciso XVIII do art. 117 recai justamente nesta hipótese residual, porquanto não constitui caso de advertência e nem de demissão. Por fim, a possibilidade de conversão da suspensão em multa, por conveniência do serviço, encontra-se prevista no §2º do próprio art. 130 do mencionado Estatuto dos Servidores Federais."

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

           X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

           XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

           XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

           XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

           XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

           XV - proceder de forma desidiosa;

           XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • GABARITO: D

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XV - proceder de forma desidiosa;

  • você fez o cálculo usando os valores de 2001.. ele pede o de 2004. Precisa fazer as correções das porcentagens

  • você fez o cálculo usando os valores de 2001.. ele pede o de 2004. Precisa fazer as correções das porcentagens

  • fez nao, caio