PARA O TRE-SP:
Art. 58 - O Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, duas (2) vezes por semana ou mais, até o máximo de oito (8) por mês, salvo no período eleitoral, quando o limite passará a ser de quinze (15) sessões e, extraordinariamen-te, por conveniência do serviço, em tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.
Art. 59 - O Tribunal funcionará em sessão pública, com a presença mínima de quatro (4) de seus Membros, além do Presidente.