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Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 36, § 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Fé em Deus, não desista.
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Propaganda em desconformidade com a lei poderá ser apresentada:
Presidente e Vice Presidente - Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Governador,Vice Governador, Deputados Federais e Estaduais e Senador - Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
Prefeito, Vice Prefeito e Vereador - Juízo Eleitoral.
GAB. LETRA C
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DESPENCA NA PROVA. Propaganda em desconformidade com a lei, poderá ser apresentada:
TSE: Presidente e Vice Presidente da República.
TRE: Governador, Vice Governador, Deputado Estadual, Federal e Distrital, Senador.
JUÍZO ELEITORAL: Prefeito, Vice Prefeito e Vereador.
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JUÍZO ELEITORAL: (PV) Prefeito, Vice Prefeito e Vereador.
TSE: (P) Presidente e Vice Presidente da República.
TRE: (GDS) Governador, Vice Governador, Deputado Estadual, Federal e Distrital, Senador.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 36 § 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Gabarito C
Lei 9.504/1997
Art. 36.;§ 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
local onde deve ser apresentada a comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral
relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei
das Eleições no caso de candidatos a Governador e Senador da República.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 36. [...].
§ 5º. A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça
Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto
nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de
candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos
respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador,
Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e
Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador (incluído pela Lei nº 12.034/09).
3) Resumo didático
3.1) Representação em eleição presidencial (Presidente e Vice-Presidente
da República): competência do
Tribunal Superior Eleitoral;
3.2) Representação em eleição estadual ou do Distrito Federal (Governador,
Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e
Distrital): competência do
Tribunal Regional Eleitoral; e
3.3) Representação em eleição municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador): competência do Juízo
Eleitoral
4) Exame da questão e identificação da resposta
Nos termos do art. 36, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97, a comprovação
do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda
realizada em desconformidade com o disposto na referida Lei poderá ser
apresentada no caso de candidatos a Governador e Senador da República na sede
dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.
Resposta: C.
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DEPUTADOS FEDERAIS - CIRCUNSCRIÇÃO ESTADUAL, TAMBÉM!!!