Gabarito Letra B
CF Art. 150 § 7º A
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato gerador presumido
Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.
Assim, a fonte pagadora substitui, no polo passivo da obrigação tributária, a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de contribuinte (o beneficiário do pagamento), daí a designação da hipótese como responsabilidade “por substituição”.
FONTE: Ricardo Alexandre.
bons estudos
Responsabilidade por transferência: ocorre quando existe de forma legal o contribuinte, e a lei atribui a outro o dever do pagamento do tributo, tendo em vista eventos futuros ao surgimento da obrigação tributária. Exemplo: no caso de falecimento do proprietário de um imóvel urbano, devedor de IPTU, a responsabilidade passa a ser do espólio (art. 131, III, do CTN);
.
Responsabilidade por substituição: ocorre quando a legislação situa uma pessoa qualquer como sujeito passivo no lugar do contribuinte, desde a ocorrência do fato gerador. Nesse caso, a lei afasta o contribuinte previamente, independentemente de eventos futuros. Exemplo: no recolhimento do IRRF, o empregado é o contribuinte, porém a fonte pagadora é responsável pelo recolhimento do tributo.
Fonte: Sabbag