-
Gabarito Letra B
A situação foi a seguinte: os dois são servidores públicos, e a esposa é aprovada para outro cargo público, porém, nada se menciona sobre ela ter tomado posse, requisito para investidura e apuração de acumulação constitucional de cargos públicos.
Logo, o simples fato de fazer e passar em uma prova de concurso público relativo a outro cargo não enseja a sua demissão, a menos que tome posse nesse último para auferir a remuneração dos dois
Veja na previsão abaixo para quem acumular e ter sido considerado boa-fé: ele será exonerado:
Lei 8112 Art. 133 § 5o A opção pelo servidor até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo
Portanto, a tal demissão foi ilegal, permitindo uma eventual reintegração:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens
bons estudos
-
Letra (b)
O simples fato dela ter a pretensão de tomar posse em outro cargo, não ensejaria a sua demissão e sim a solicitação de exoneração para outro cargo inacumulável. Logo, a servidora deverá pleitear judicialmente a sua reitegração diante dos trâmites da L8112, Art. 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Pois foi gerado pelo o superior de Juliana uma punição excessiva que afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
TRF-5 - Apelação Civel AC 388168 RN 0006591-46.2005.4.05.8400 (TRF-5) Data de publicação: 06/09/2006
Ementa: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PUNIÇÃO EXCESSIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. I. Não significa invasão no âmbito discricionário do
mérito do ato administrativo, a análise, pelo Poder Judiciário,
dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e
razoabilidade de decisão administrativa que pune o servidor público
com a perda de seu cargo. II. É dever do magistrado proceder a uma
acurada análise do caso concreto, com o fito de verificar se o
administrador público, ao concluir processo administrativo aplicando a mais severa das penas ao servidor,
agiu dentro dos limites da discricionariedade que lhe são assegurados,
ou se, por acaso, ultrapassou as fronteiras do razoável e do
proporcional. III. Verificado que no caso dos autos não foram observados
os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade
na aplicação da sanção administrativa, não há como não reconhecer a
nulidade do ato de demissão. IV. APELAÇÃO PROVIDA.
-
Gab b de bruno kk
A resposta encontra-se em negrito pra aqueles que ainda nao entenderam com os otimos comentarios dos amigos acima:
Gilson é servidor público federal há cerca de dez anos, classificado na capital de um Estado da Federação. É casado com Juliana, também servidora federal, que tem a mesma formação universitária que ele. Juliana foi posteriormente aprovada em concurso estadual para provimento de cargo de médico na capital de outro Estado da Federação. Diante desses fatos e tendo tomado ciência de que Juliana pretende tomar posse no novo cargo, seu superior instaurou processo administrativo que, após tramitar, culminou com a demissão da servidora. Esse cenário,.
Logo, se nao houve motivo correto a demissao eh nula
BIZU:
MOTIVO FALSO--> ATO NULOFO-CO---> CONVALIDACAO --> FORMA e CONTEUDO (motivo nao ta aqui; logo, nao se pode convalidar motivo falso)
-
Gabarito letra B
Diferente do exposto pelos colegas, entendo que o fundamento que permitiria a servidora pleitear judicialmente a anulação da decisão está no art.37, inc. XVI, alínea "c", da CR/88, tendo em vista que, conforme informa a questão, Juliana é médica: profissional da área de saúde, exceção feita à vedação de cumulação remunerada de cargos públicos.
-
Fui fazendo por eliminação, vejamos:
a) errada - dá direito aos servidores requererem remoção, de ofício, para garantir que fiquem classificados no mesmo município. A remoção de ofício somente se dá no "interesse da administração", no caso, o interesse pela remoção é dos servidores e não da administração (artigo 36 I Lei 8112/90). A remoção para outra localidade independente do interesse da Adm. ocorrerá "a pedido" e não de "ofício".
c)errada - impede que os servidores possam continuar classificados no mesmo município, tendo em vista que o novo cargo da servidora é vinculado a ente de outra esfera da federação. O Artigo 36 III "a" prevê a possibilidade de remoção, por exemplo, para casais que sejam servidores estaduais, federais...
d) errada - não é hipótese de readaptação do Artigo 24
e) errada - As hipóteses de exoneração de ofício estão previstas no Artigo 34 parágrafo único: I) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e II ) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido..
-
No caso em questão, entendo que só seria cabível a exoneração a pedido, porém como já existia um PAD, logo o recurso seria recorrer ao controle do judiciário anulando o ato adm. resultando na reintegração. A acumulação dos cargos não é possível afirmar, visto que a questão não menciona o cargo que Juliana pertencia.
-
que questão mal formulada , quase não entendi o que a banca queria .
-
A questão não fornece os fundamentos que levaram o superior da dita funcionária a instaurar processo para a sua demissão.
-
Acertei por eliminação e bom senso, não havia nada na assertiva B que me causasse dúvida de que estaria errada.
-
Estava na B, feliz e alegre, acabei marcando a C, pois me direcionei a um julgado do STJ que remoção em entes diferentes não se aplicam, mas é ao contrário, diante da omissão da lei estadual pode-se aplicar a lei 8.112.
-
sumula STJ;
Compete á justiça Federal processar e julgar o pedido de REITEGRAÇÃO em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instauração do Rejime juridico Único .
art 28* lei 8112;
A reitegação é a reivestudura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou juducial, com resarcimento de todas as vantagens
-
Essa questão está mais para RLM do que para direito administrativo.
-
Nem comentarei, diante do que foi colocado pelo Renato e Thiago. Perfeitos. Tive o mesmo entendimento. Acertei.
-
Data vênia, acredito que o fundamento apresentado pela Andréia não está correto. Percebe-se que a questão não diz expressamente que o 1º cargo da Juliana é na área da saúde - o enunciado apenas informa que ela é funcionária federal (com a mesma formação universitária do marido, sobre a qual nada se sabe), silenciando sobre esse cargo ser ou não na área da saúde e não podemos supor nenhuma informação além daquelas expressas na pergunta.
Reitero os elogios dos demais aos colegas Renato e Thiago Costa, não só por esta questão, mas por tantas outras nas quais as explicações deles me salvam!
-
Ta, mas e o Gilson? O que ele tem a ver com tudo isso? Banca doida haah
-
Que questão mais viajada!! =/
-
A banca tentando confundir a pessoa
-
Ótima questão ...
-
Ela passou num concurso estadual para médicos. A lei fala em posse acumulável em 2 cargos de profissional da saúde. Nem me interessei pelo restante da questao.
-
Olha, não sei se estou viajando, mas o superior ficou sabendo que ela pretendia tomar posse em outro cargo e já instaurou o PAD. Pretender fazer algo não é infração nenhuma. Não fala que ela efetivamente o fez.
Esse foi o meu raciocínio.
-
cargo de médico pode acumular
-
Serio! Isso é que é questão mal redigida...
-
Questão horrível!
-
kkkkkkkkkk gnt ainda bem que não fui a única que não entendeu NADA
aonde a questão diz que não houve motivo? só diz que ela era servidora federal casada com um servidor federal, passou num concurso pra médica estadual e foi demitida do cargo federal
examinador doidão
-
Meu raciocínio foi o mesmo do Rodrigo. O superior instaurou PAD baseado na ciência de que ela ia tomar posse??
-
Que questão bizonha.
-
GAB ''B''
PRA QUEM NÃO ENTENDEU
ELA SÓ FOI APROVADA NO CONCURSO FEDERAL, NÃO TOMOU POSSE.
NO MAIS, A ACUMULÇÃO PODERIA VIR A SER ILEGAL , DEPENDENDO DA CUMULAÇÃO DOS CARGOS.
OU AINDA, GERAR VACÂNCIA POR ''POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL''.
PORÉM, REALMENTE NÃO HOUVE MOTIVO PRA INSTAURAÇÃO DO PAD. CABENDO REINTEGRAÇÃO.
-
Por "classificado", a banca quer dizer "lotado". Parte da má redação vem daí.
-
Como é que uma banca, supostamente formada por especialistas em direito (suponho), seja tão imprecisa ao ponto de usar "classificação" como se fosse "lotação"?
-
Questão sem pé nem cabeça! Fui por exclusão e deu certo.
-
Li a questão umas 3 vezes e, ainda assim, não consegui entender nada!
-
Pontos que considerei para responder a questão:
Demissão é extinção do contrato com caráter punitivo. A questão nada diz acerca da servidora ter praticado ato que ensejaria tal punição. Para justificar tal ponto, já que nada foi dito no enunciado sobre os pontos a seguir, seria necessário fazer algumas suposições:
1) Que ela já tomou posse no cargo novo e agiu de má-fé, sendo necessária a punição. Caso não tenha sido de má-fé, deveria ser exonerada para tomar posse em novo cargo (e não demitida).
2) A questão não citou o cargo para o qual a servidora foi eleita. Desta forma, como é médica, é possível que o cargo para o qual foi aprovada não exija a exoneração, permitindo a ela assumi-los concomitantemente, nos termos da lei.
Sendo assim, na dúvida, é melhor não supor coisa alguma e ater-se ao que é dito no enunciado.
-
Não poderia ser demitida. Primeiro por se tratar de uma suposição, sem concretude, de que a médica poderia tomar posse. Além disso, ela é médica, pode acumular cargo público.
-
Pode cumular...mas como ela iria exercer os dois se era em outro Estado? rsrsrsrs! Só se fosse o gasparzinho
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
=================================================================================
ARTIGO 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.