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Letra (e)
Item I - Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a
exigibilidade de crédito tributário.
Item II - Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
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Comentário retirado de outra questão:
Correto conforme Súmula Vinculante nº 3 do STF;
Alguns comentários sobre a referida Súmula constante no livro de Súmulas comentadas da Juspodivm:
“Modernamente, o contraditória e a ampla defesa foram bastantes densificados pela CF/88, deixando de ser mera formalidade – simples direito de manifestação a ser verificado no processo -, para se transformar em ferramenta que possibilita amparar, com efetividade, o status jurídico da parte no litígio.
O direito de defesa foi bastante ampliado na CF/88, e seu escopo de garantia deve abarcar todos os tipos de processo, sejam judiciais, sejam administrativos. A pretensão à tutela estatall deve instrumentalizar-se para salvaguardar o direito de manifestação processual com escopo de possibilitar realmente que os argumentos apresentas sejam contemplados pelo órgão julgador.
No procedimento administrativo, mormente aqueles que envolvem direitos em fruição ou expectativa de fruição pelo administrado, compete aos órgãos da administração possibilitar garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois, no entendimento do Pretório Excelso, o exercício pleno do contraditório ao se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica.
O STF, no entanto, ressalvou a inexigibilidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, quando o TCU atua a formação do ato complexo da concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma, previsto no art. 71, III da CF. Nesses casos, o TCU atuará, ndependentemente da audiência do interessado, que poderá, ao final do ato administrativo, impugnar a decisão da corte de contas.”
OBS: O ato da concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão perante o TCU não sofrerá nesse local o contraditório e ampla defesa pois é ATO COMPLEXO (depende para seu aperfeiçoamento a decisão de 2 ÓRGÃOS distintos)... o contraditório só ocorrerá quando o ato complexo estiver totalmente finalizado!
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LETRA E'
Item I - Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a
exigibilidade de crédito tributário.
O DEPOSITO DO VALOR INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS NÃO É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO JUDICIAL.
ASSIM:
SE FEITO DEPÓSITO INTEGRAL: SUSPENDE-SE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POSSIBILITANDO A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, CASO EMPRESA ESTEJA NECESSITANDO NOME LIMPO PARA PARTICIPAR LICITAÇÃO POR EXEMPLO;
SEM DEPÓSITO: É POSSÍVEL IMPETRA COM AÇÃO JUDICIAL, PORÉM NÃO HAVERÁ A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, FICANDO O COM NOME SUJO NA PRAÇA ATÉ DECISÃO FINAL DO JUÍZO.
Item II - Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
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S.V. 03: Processo
no TCU assegura-se CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA quando da decisão PUDER resultar ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO de ato ADM que beneficie o
interessado, EXCETO:
APRECIAÇÃO de LEGALIDADE
do ato de concessão inicial de APOSENTADORIA
+ REFORMA + PENSÃO!
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No que concerne a não aplicação do contraditório e ampla defesa no ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, isso ocorre pois é ato complexo, o qual se forma com a ação do TCU.
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Complementando..
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Súmula Vinculante 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Alguém pode me ajudar aqui, qual livro indicam para estudar controle ? Obrigada!
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Pessoal, atenção ao entendimento mais recente do STF, que prevê a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa acaso ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a chegada do processo de aposentadoria ao TCU e o ato que julga a mesma ilegal: Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU." MS 24781, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 2.3.2011, DJe de 9.6.2011.
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Letícia Luz, indico o Curso de Direito Constitucional do Marcelo Novelino.
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Não houve ofensa à constituição nos dois casos? Por que somente no I cabe reclamação? Alguém pode me ajudar? Obrigada!
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II. Decisão do Tribunal de Contas da União que declara ilegal ato de concessão inicial de aposentadoria de servidor, sem que a este, no processo respectivo, tenha sido assegurado o contraditório.
Nesse caso não cabe reclamação ao STF, porque a decisão do TCU vai ao encontro da SV 3 que permite a análise da legalidade da concessão inicial da aposentadoria sem ouvir o servidor.
Não há necessidade de contraditório pois o direito à aposentadoria somente será completo quando tiver a aprovação do TCU, aqui o ato é complexo para se completar, ou seja, precisa da adm p. e do TCU.
Se nesse processo de apreciação inicial já ter se passado 5 anos, o STF entende que pela demora o servidor tem direito ao contraditório.
Após essa fase de concessão inicial quando houver rediscussão desse direito, será um processso adm normal: terá contraditório e ampla defesa.
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Pq somente em I há violação?
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Nivia Garcia, há violação da súmula vinculante no item I, porque a afirmação diz que era necessário o depósito prévio para a discussão do crédito tributário, devido a exigência em lei, por isso a ação judicial foi terminada. A súmula vinculante nº 28 diz ao contrário, que não deve haver cobrança de depósito prévio para esse tipo de ação judicial. Veja o teor dessa súmula:
SÚMULA VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Já o item II, apresenta uma situação de exceção prevista na súmula vinculante, em caso de verificação de legalidade para a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, não é garantido o contraditório e a ampla defesa. Veja a súmula 3, do STF:
SÚMULA VINCULANTE 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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QUESTÃO QUE EXPLORA
O TOTAL CONHECIMENTO DAS SUMULAS VINCULANTES 28 E 3.
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Questão bem feita!!! Gab: E
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Concessão de aposentadoria é ato vinculado. Ou o servidor tem direito ou não tem. Não há que se falar em contraditório nesse caso.
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Quando aparece pra marcar ofensa ou vedação como correta, eu enlouqueço se não escrever na prova o que relamente se quer... essa inversão mata qualquer desatento e muitos atentos.
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Olha a rasteeeeira!
Errei, mas a questão é excelente!
parabéns aos envolvidos.
"May the force be with you".
#longosdiasebelasnoites
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me atrapalhei na interpretação
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Acertei. Mas convenhamos, reclamação não incide sobre previsão em lei. Logo, não caberia reclamação constitucional em face do item I, porque a obrigatoriedade está prevista em lei. Para confirmar o não cabimento de reclamação em face de lei ===>
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GABARITO: E
SÚMULA VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
SÚMULA VINCULANTE 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.