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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
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PUTS... MARQUEI A B....
MAS DAVA DE TER ACERTADO SE EU TIVESSE PENSADO QUE
ARQUIVAMENTO---> mais grave --> mais rapido --> 48 horas
nao desista
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No novo CPC, após ser intimada pessoalmente, o prazo para suprir será de 05 dias. Art. 485, §1º.
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Lembrando que, nos termos da súmula 240 STJ, o respectivo arquivamento dependerá de requerimento do réu.
Bons estudos!
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LETRA D CORRETA
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
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NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
...
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
...
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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Agora o prazo é de 5 dias e não 48 horas, então o gabarito correto seria letra B e não D, de acordo com o NCPC.
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Vamos atualizar os vades !
São 5 dias, no NOVO CPC.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
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Pessoal, informem ao Qconcursos sobre a desatualização da questão, através do link "notificar erro", abaixo da questão.
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ADEQUANDO AO NCPC
O STF, na súmula 216, exige a prévia intimação do autor. O STJ, na súmula 240, enuncia que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento expresso do réu.
O NCPC, tem-se que a intimação do autor SERÁ PESSOAL e o prazo para suprimento da falta será de 05 (CINCO) dias.
O §6º do art. 485 é nada mais que a reprodução da súmula 240 do STJ.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Repassando...
Pessoal, informem ao Qconcursos sobre a desatualização da questão, através do link "notificar erro", abaixo da questão.
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NCPC
Art. 485
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 6 Oferecida a contestação , a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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CORRETA CONFORME NCPC SERIA "B"
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Gabarito atual de acordo com o NCPC: B
Art. 485. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No antigo CPC o prazo era de 48h. Levei um tempo para me acostumar, decorei até o artigo, mas não decorava o prazo. Daí pensei em um BIZU, pode parecer besteira para alguns, mas pra mim serviu. O artigo pode ser o 485, mas o prazo não é de 48 o prazo é de 5.
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hoje o gabarito é a letra b
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A extinção do processo, nas hipóteses examinadas, depende do prévio aperfeiçoamento da intimação pessoal do autor (não sendo suficiente a intimação feita na pessoa do seu advogado), conferindo-lhe prazo para a prática de atos processuais, advertindo-o de que a inação pode acarretar a extinção. Além disso, a extinção não pode ocorrer de ofício, dependendo da iniciativa do réu, mediante a formulação de requerimento. Nesse sentido, reproduzimos a Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
misael montenegro filho
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Gabarito : B
Art 485, § 1°,NCPC