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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional,vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena.
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Pronúncia: Decisão interlocutória com estrutura de sentença que remete os autos ao Tribunal do Júri por considerar presentes todos os requisitos que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público. É considerada de natureza mista, pois encerra a primeira fase do procedimento do júri (fase de formação da culpa), dando início à segunda fase (preparação do plenário). Nela devem contar relatório, fundamentação e dispositivo, seguindo a estrutura da sentença.
fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1070/Pronuncia
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LETRA C CORRETA
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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Concurseira persistente, no caso de início e continuação do cumprimento da pena os prazos são INTERROMPIDOS (letra da lei). O que acontece é que o paragrafo segundo trás uma exceção à regra, conforme exposto pelos colegas.
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"...de acordo com o Código de Processo Penal.." (?)
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O prazo será contado com base no que tempo de pena que ainda falta cumprir. Ou seja, se Fulano possuia uma pena de 1 ano e 6 meses, e fugiu quando já havia cumprido 1 ano de pena, o prazo da prescrição será contado combinando o art. 109 CP com o tempo que falta a cumprir (6 meses), e não mais de sua pena inicial.
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Gabarito letra "C"
Questão que poderia ser resolvida por lógica pois seria muito injusto um condenado ter que cumprir novamente toda a pena porque houve interrupção.
Segue letra da lei:
Interrompem a prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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A prescrição na hipótese do inciso V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena É REGULADA PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA. Pena cumprida é pena extinta. Se o condenado já cumpriu parte da pena, o Estado não tem mais o poder de executá-la. Por isso, esse período não pode mais ser computado no cálculo prescricional.
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Art. 117 -Prescrição interrompe-se: SEN REDE PRO REI PUB... INICIO OU CONTINUAÇÃO NÃO!
I - pelo REcebimentoda denúncia ou da queixa; (Juiz absolut incomp. NÃO INTERROMPE)
II - pela PROnúncia;
III - pela DEcisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela SENtença condenatória recorrível;
IV - pela PUBlicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início/continuação do cumprimento da pena NÃO FAZ O PRAZO CORRER DA INTERRUPÇÃO
VI - pela REIncidência.
§1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§2º - Interrompida a prescrição todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (inicio/continuação NÃO FAZ O PRAZO CORRER DA INTERRUPÇÃO)
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– Inciso V – Início ou continuação do cumprimento da pena: Com a condenação, ordena-se o início do cumprimento da pena, e, quando isso efetivamente ocorre, interrompe-se a prescrição da pretensão executória. De outro lado, se o cumprimento da pena foi interrompido, normalmente pela fuga, ou ainda por outro motivo que possa se apresentar, o curso da prescrição da pretensão executória será interrompido com a recaptura do condenado (continuação do cumprimento da pena). (MASSON, Cléber. Código Penal comentado [livro digital]. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 486).
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O @profpedrocoelhodpu fez um post maravilhoso no Instagram, esclarecendo o seguinte:
Prazo de prescrição correndo pressupõe inércia do titular do direito. Logo:
1) a prescrição se interrompe com o início do cumprimento da pena;
2) enquanto o condenado está preso, cumprindo pena, o prazo prescricional não corre;
3) se ele foge da prisão, o prazo prescricional passa a fluir, podendo podendo ocorrer a prescrição, se não for recapturado;
4) se ele é recapturado antes de se consumar a prescrição, havendo, portanto, a CONTINUAÇÃO do cumprimento da pena, a prescrição se interrompe.
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Gabarito - Letra C.
CP
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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A questão tem como
tema a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade
elencadas no artigo 107 do Código Penal. O prazo prescricional pode ser
interrompido, estando relacionados no artigo 117 do Código Penal os marcos
interruptivos. A interrupção é o momento em que a contagem do prazo
prescricional zera e volta a correr do início. Há, porém, uma exceção, segundo
a qual, mesmo ocorrendo o marco interruptivo, o reinício da contagem do prazo
prescricional não mais considerará todo o prazo. O objetivo da questão é
identificar esta exceção.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema.
A) ERRADA. A
pronúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva,
prevista no artigo 117, inciso II, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a
contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo,
pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.
B) ERRADA. O
recebimento da denúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição da
pretensão punitiva, previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Com a
sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando
todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.
C) CERTA. O início do
cumprimento da pena é marco interruptivo da prescrição da pretensão executória,
e tem prazo correspondente a pena aplicada na sentença/acórdão, nos termos do
que dispõe o artigo 109 do Código Penal. No que tange à continuação do
cumprimento da pena, porém, não se considera o prazo total da prescrição,
obtido em função da pena total concretizada, mas sim o prazo prescricional
correspondente à pena remanescente, ou seja à pena que resta ser cumprida, nos
termos do § 2º do artigo 117 do Código Penal. Esta é, portanto, a situação
excepcional, pois, em sendo interrompido o cumprimento da pena, no momento em
que se der a sua continuação, o prazo prescricional zera e reinicia, mas não
será o mesmo do início, uma vez que o cálculo do prazo prescricional considerará
o tempo que resta da pena e não a pena integral.
D) ERRADA. A decisão
confirmatória da pronúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição,
prevista no artigo 117, inciso III, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a
contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo,
pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.
E) ERRADA. A publicação
da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis é de fato um marco interruptivo
da prescrição, prevista no artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Com a sua
ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando
todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.
GABARITO: Letra C.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extinção da punibilidade
ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Causas interruptivas da prescrição
ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.