SóProvas


ID
1751824
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que refere à extinção da punibilidade, de acordo com o Código de Processo Penal, interrompida a prescrição, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional,vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena.

  • Pronúncia: Decisão interlocutória com estrutura de sentença que remete os autos ao Tribunal do Júri por considerar presentes todos os requisitos que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público. É considerada de natureza mista, pois encerra a primeira fase do procedimento do júri (fase de formação da culpa), dando início à segunda fase (preparação do plenário). Nela devem contar relatório, fundamentação e dispositivo, seguindo a estrutura da sentença.

    fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1070/Pronuncia
  • LETRA C CORRETA 

     Causas interruptivas da prescrição

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência. 


  • Concurseira persistente, no caso de início e continuação do cumprimento da pena os prazos são INTERROMPIDOS (letra da lei). O que acontece é que o paragrafo segundo trás uma exceção à regra, conforme exposto pelos colegas. 

  • "...de acordo com o Código de Processo Penal.." (?)

  • O prazo será contado com base no que tempo de pena que ainda falta cumprir. Ou seja, se Fulano possuia uma pena de 1 ano e 6 meses, e fugiu quando já havia cumprido 1 ano de pena, o prazo da prescrição será contado combinando o art. 109 CP com o tempo que falta a cumprir (6 meses), e não mais de sua pena inicial. 

  • Gabarito letra "C"

    Questão que poderia ser resolvida por lógica pois seria muito injusto um condenado ter que cumprir novamente toda a pena porque houve interrupção.

    Segue letra da lei:

    Interrompem a prescrição:

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • A prescrição na hipótese do inciso V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena É REGULADA PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA. Pena cumprida é pena extinta. Se o condenado já cumpriu parte da pena, o Estado não tem mais o poder de executá-la. Por isso, esse período não pode  mais ser computado no cálculo prescricional.

  • Art. 117 -Prescrição interrompe-se:  SEN REDE PRO REI PUB... INICIO OU CONTINUAÇÃO NÃO!

    I - pelo REcebimentoda denúncia ou da queixa; (Juiz absolut incomp. NÃO INTERROMPE)

    II - pela PROnúncia;

    III - pela DEcisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela SENtença condenatória recorrível;

    IV - pela PUBlicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início/continuação do cumprimento da pena NÃO FAZ O PRAZO CORRER DA INTERRUPÇÃO

    VI - pela REIncidência.

     § - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    §2º - Interrompida a prescrição todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (inicio/continuação NÃO FAZ O PRAZO CORRER DA INTERRUPÇÃO)

  • – Inciso V – Início ou continuação do cumprimento da pena: Com a condenação, ordena-se o início do cumprimento da pena, e, quando isso efetivamente ocorre, interrompe-se a prescrição da pretensão executória. De outro lado, se o cumprimento da pena foi interrompido, normalmente pela fuga, ou ainda por outro motivo que possa se apresentar, o curso da prescrição da pretensão executória será interrompido com a recaptura do condenado (continuação do cumprimento da pena). (MASSON, Cléber. Código Penal comentado [livro digital]. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 486).

  • O @profpedrocoelhodpu fez um post maravilhoso no Instagram, esclarecendo o seguinte:

    Prazo de prescrição correndo pressupõe inércia do titular do direito. Logo:

    1) a prescrição se interrompe com o início do cumprimento da pena;

    2) enquanto o condenado está preso, cumprindo pena, o prazo prescricional não corre;

    3) se ele foge da prisão, o prazo prescricional passa a fluir, podendo podendo ocorrer a prescrição, se não for recapturado;

    4) se ele é recapturado antes de se consumar a prescrição, havendo, portanto, a CONTINUAÇÃO do cumprimento da pena, a prescrição se interrompe.

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Gabarito - Letra C.

    CP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • A questão tem como tema a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. O prazo prescricional pode ser interrompido, estando relacionados no artigo 117 do Código Penal os marcos interruptivos. A interrupção é o momento em que a contagem do prazo prescricional zera e volta a correr do início. Há, porém, uma exceção, segundo a qual, mesmo ocorrendo o marco interruptivo, o reinício da contagem do prazo prescricional não mais considerará todo o prazo. O objetivo da questão é identificar esta exceção.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A pronúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 117, inciso II, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


    B) ERRADA. O recebimento da denúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


    C) CERTA. O início do cumprimento da pena é marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, e tem prazo correspondente a pena aplicada na sentença/acórdão, nos termos do que dispõe o artigo 109 do Código Penal. No que tange à continuação do cumprimento da pena, porém, não se considera o prazo total da prescrição, obtido em função da pena total concretizada, mas sim o prazo prescricional correspondente à pena remanescente, ou seja à pena que resta ser cumprida, nos termos do § 2º do artigo 117 do Código Penal. Esta é, portanto, a situação excepcional, pois, em sendo interrompido o cumprimento da pena, no momento em que se der a sua continuação, o prazo prescricional zera e reinicia, mas não será o mesmo do início, uma vez que o cálculo do prazo prescricional considerará o tempo que resta da pena e não a pena integral.


    D) ERRADA. A decisão confirmatória da pronúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição, prevista no artigo 117, inciso III, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


    E) ERRADA. A publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis é de fato um marco interruptivo da prescrição, prevista no artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


    GABARITO: Letra C.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.