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Letra (e)
Advocacia Administrativa
É crime contra a Administração Pública que se configura quando um
funcionário público, valendo-se de sua condição, defende interesse
alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o
interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora do parágrafo
único. Não existe o crime quando o funcionário patrocina interesse
próprio ou de outro funcionário público. A ação penal é pública
incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, tanto na
forma simples como na qualificada.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1237/Advocacia-administrativa
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Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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LETRA E CORRETA
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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Só como dica: SE O INTERESSE FOR ILEGÍTIMO, significa, SE FOR CONTRÁRIO À LEI. Espero ter ajudado
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Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Gabarito: letra E
ENUNCIADO: Ricardo, funcionário público da Prefeitura de Pedra Verde, patrocinou, indiretamente, no mês de Janeiro de 2015, interesse privado perante a Administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Bons estudos.
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Crimes mais cobrados:
Peculato (contra a adm. púb.): APROPRIAR-SE de bem ou valor público de quem tem posse em razão do cargo;
Concussão (contra a adm. púb.): EXIGIR vantagem indevida;
Corrupção passiva (contra a adm. púb.): SOLICITAR OU RECEBER vantagem indevida;
Prevaricação (contra a adm. púb.): Retardar ou deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal;
Condescendência criminosa: deixar o funcionário de responsabilizar subordinado.
Advocacia administrativa: Patrocinar interesse privado valendo-se da qualidade de funcionário.
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Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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A questão narra uma
conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação
típica em um dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. O crime de
excesso de exação encontra-se previsto no artigo § 1º do artigo 316 do
Código Penal, sendo certo que a conduta narrada não tem correspondência a este
tipo penal.
B) ERRADA. O crime de
peculato encontra-se previsto no artigo 312 do Código Penal, sendo certo
que a conduta narrada não tem correspondência a este tipo penal.
C) ERRADA. O crime de
corrupção passiva encontra-se previsto no artigo 317 do Código Penal,
sendo certo que a conduta narrada não tem correspondência a este tipo penal.
D) ERRADA. O crime de
corrupção ativa encontra-se previsto no artigo 333 do Código Penal,
sendo certo que a conduta narrada não tem correspondência a este tipo penal.
E) CERTA. A conduta
narrada se amolda perfeitamente ao crime de advocacia administrativa,
previsto no artigo 321 do Código Penal.
GABARITO: Letra E.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Advocacia administrativa
ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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GABARITO - E
I) Segundo a doutrina, o interesse patrocinado é de terceiro e não do funcionário
II) é necessário e indispensável que pratique a ação aproveitando-se das facilidades que sua qualidade de funcionário lhe proporciona.
iii) Sendo interesse legítimo = forma qualificada.
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*CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"
*CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
*CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.
*EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.
*PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
*PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
*FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
*PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
*PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
*CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
*ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
*TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
*EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)
*CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.