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ID
1751887
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal

De acordo com o que disciplina a Lei nº 11.416/2006, a nomeação, pelos membros e juízes, para cargos em comissão ou a designação para exercício de função comissionada: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 6o  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

  • ADENDO:  Veja-se que o STF julgou pela constitucionalidade da Resolução nº 07/2005 do CNJ e esta prevê a
    possibilidade de nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das admitidos
    por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a
    compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido,
    além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir
    subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
     Assim o entendimento da possibilidade de nomeações ou designações de servidores ocupantes de
    cargo de provimento efetivo admitidos por concurso público referido no item anterior também não está albergado
    pelo texto da SV nº 13 do STF na sua leitura literal. Por isso entendemos que a redação da SV nº 13 do STF é
    principiológica, e que a análise do caso concreto dever ter sua a aplicação como norte, bem como à luz dos
    princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


    http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/263339

  • Fiquei na dúvida:

     

    A "B" fala que é vedado: "ainda que aqueles ocupem cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário."

    Mas a lei diz que essa vedação é só em caso de:

     Art. 6 "...salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade."

  • As questões da FCC, em geral, costumam ser mais dúbia que as da CESPE. Se for levar ao pé da letra mesmo, a grande maioria das questões teriam de ser anuladas ou revistas o gabarito final..

    Enfim, Gab: B

  • Gab. B

    Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou
    designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge,
    companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive,
    dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de
    provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
    , caso
    em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o
    magistrado determinante da incompatibilidade.

    b) impede a escolha de cônjuges e companheiros para assessoramento direto, ainda que aqueles ocupem cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário. 


     

  • Que questao de dificil inteleccao

  • GAB: LETRA B

    Não pode nomear parentes até o 3º grau para:

    >> Cargos em comissão

    >> Função comissionada

    >> Cargo de provimento efetivo, sendo que, nesse caso, a vedação é restrita: ele não pode servir perante o magistrado que determinou a incompatibilidade (vedação ao assessoramento direto)

  • (A) se sujeita à vedação de indicação de parentes ou cônjuge, visto que esta regra é aplicável aos cargos efetivos por servidor público de carreira, devidamente aprovado em concurso público.

    (B)[certo]

    (C) está sujeita à vedação legal que impede a indicação para funções de confiança, de parentes até o terceiro grau para exercer atribuições no mesmo Tribunal.

    (D) é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge e parentes, até o terceiro grau, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

    (E) pode recair vedação sobre parentes até o terceiro grau e sobre cônjuges.