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Letra (e)
a) L8429, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
b) Aqui a alternativa requer o conhecimento genérico das espécies de improbidade e
seus requisitos. Enriquecimento ilícito requer dolo. Lesão ao erário requer
dolo ou culpa. Violação à princípios requer dolo. Assim, a incidência da LIA
não depende somente de dolo, isto porque a lesão ao erário também tem como
elemento caracterizador a culpa. (Prof. Thiago Nóbrega)
c) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
d) A L8429 estipula que poderá
responder o agente público qualquer que seja o vínculo.
e) Certo. Vide letra (c)
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O ato de improbidade administrativa praticado pelo estagiário está descrito no inciso I do artigo 9º da Lei 8429/92, a saber: receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
Portanto, o estagiário praticou ato de improbidade administrativa que importa ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Aqui, deve ser comprovado o DOLO do agente. No entanto, é dispensável a demonstração de prejuízo patrimonial ao Erário.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificado pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. (STJ, AgRg no AREsp 768394 / MG, DJe 13/11/2015)
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Embora concorde que a letra E esteja mais completa com relação a L.I.A, não consegui identificar o erro da B, pois, no exemplo descrito na questão, caso de enriquecimento ilícito, deve ser comprovado apenas dolo. No caso não foi mencionado que houve dano ou lesão ao erário, caso em que exige apenas culpa.
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Nadine, o estagiário é sujeito ATIVO, e não passivo.
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Complementando o comentário dos colegas:
Thiago Ramos, Quando da prática do ato em relação à AP ele será sujeito ATIVO, mas quando do processamento da LIA ele será sujeito PASSIVO ;)
Vide o comentário do colega Tiago Costa (Fonte:
http://www.iapcursos.com/publicacoes/show_news.php?subaction=showfull&id=1449085600&archive=&template=enem) e do colega Bruno TRT e ficar ligado quando a FCC trouxer esse "somente poderá ser
incurso" X "Poderá ser processado", pois a depender (como foi o caso da
letra "b") o contexto leva a entender que a afirmação está restringindo,
sacou?
Bons estudos ;)
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Veio para O SEU BOLSO??FICOU RICO ILICITAMENTE!!! dolo
Contribuiu para BOLSO DE OUTREM? PREJU AO ERÁRIO!! dolo ou culpa
GAB LETRA E, não se fala em comprovar o prejuízo ao erário, pois foi enriquecimento ilícito, art. 9, e não art. 10, prejuízo ao erário. Sabendo da dica do destino que foi a verba, mata-se facilmente a questão.
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O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a
responsabilização por ato de improbidade administrativa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568)
Fiquem duros!
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A questão exige aplicação do disposto na Lei 8429/92 (improbidade). Trata-se o caso em tela de Ato de improbidade por Enriquecimento Ilícito por agente público (ou quem lhe faça as vezes). Logo, exige-se a demonstração do dolo, diferentemente do que ocorre em relação aos Atos que importam Em prejuízo/dano/lesão ao erário, que se configura por dolo ou culpa.
Se a questão fosse aberta, sem mencionar a Lei 8429/92 ou se pedisse entendimento do STJ, dever-se-ia lembrar que para este, se exige a demonstração de prejuízo ao erário para configuração de ato de improbidade. vejam:
é dispensável a demonstração de prejuízo patrimonial ao Erário.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificado pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. (STJ, AgRg no AREsp 768394 / MG, DJe 13/11/2015)
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A lei é clara :
Art 21-- A aplicação das sanções prevista nesta LEI INDEPENDE:
I- da efetiva ocorrência de DANO AO PATRIMÔNIO...
salvo, quanto a PENA de ressarcimento.
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CARAMBA, ESSA QUESTÃO FOI UMA DAS MAIS CASCAS DE BANANA DA FCC.
PARA VCS PERCEBEREM QUE FOI CASCA DE BANANA O COMENTÁRIO DO TIAGO COSTA MAIS VOTADO E QUE O PROFESSOR THIAGO NÓBREGA COMENTA ESTÁ "TOTALMENTE EQUÍVOCADO" QUANTO AO ERRO DA ALTERNATIVA LETRA B, POIS ESTÁ DESCONEXO COM O ENUNCIADO E ALTERNATIVA.
O ÚNICO ERRO DA ALTERNATIVA B É QUE CHAMA O ESTAGIÁRIO DE PASSIVO, PORÉM O ESTAGIÁRIO É SUJEITO "ATIVO". É SÓ ISSO QUE ESTÁ ERRADO. ESTAVA CHINGANDO A FCC AQUI E DEPOIS PERCEBI O ERRO. SE ESTIVESSE A PALAVRA ATIVO NO LUGAR DO PASSIVO A ALTERNATIVA B e ALTERNATIVA E, AMBAS ESTARIAM CORRETAS.
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Enriquecimento ilícito e Atentado contra os princípios - independem de dano ao erário.
Por óbvio, depende de dano o que causar prejuízo .
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As sanções independem de dano, salvo quanto à pena de ressarcimento. Ou seja, para haver a sanção de ressarcimento deverá ocorrer dano.
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Questão mal formulada.
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É um ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito.
- PRECISA DE DOLO
- NÃO PRECISA DE LESÃO AO ERÁRIO
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Entendo que o estagiário enquadra-se no conceito de agente público do artigo 2º da lei 8429/92. ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.")
À primeira vista, entendi que o estagiário enquandraria-se no caso de enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, inciso, X, lei 8429/92 ("receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado").
Depois, lendo o inciso I, art. 11, da lei 8429/92 ( "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência"), comecei a refletir se não era o caso de o estagiário ter praticado ato visando fim proibido em lei, pois a lei 9265/96 regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, o que estava sendo desrespeitado pelo estagiário.
A dúvida persiste, embora esteja mais tentendente a aceitar que ele praticou um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública!!! ;)
Resposta: letra "e"
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Se a questão cobrasse jurisprudência:
"As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário." STJ, AgRg no REsp 1199582/SP
O art. 10 trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, e não dos casos de enriquecimento ilícito, que é o assunto da questão.
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De acordo com o STJ, o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (STJ, REsp 1.352.035-RS, julgado em 18/8/2015, Info 568).
No caso vertente, o estagiário praticou ato que importa em enriquecimento ilícito, a qual exige ademonstração do dolo do agente, mas, de acordo com a literalidade da lei, dispensa a comprovação do efetivo prejuízo ao erário (art. 9º da Lei nº 8.429/92).
Vale registrar, no entanto, que o STJ e o TRF-1 vêm entendendo que, em alguns casos, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo (TRF-1, Ap 0008659-43.2009.4.01.3904, 10/05/2016, Info 359; Ap 0003764-30.2008.4.01.3304, 06/09/2016, Info 376).
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Trata-se de modalidade de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
♪ ♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
- Tudo que é para mim, EU UTILIZO = ENRIQUECIMENTO
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO, Art 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
*** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento
2.1 GERRA FISCAL iss 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
3- LESÃO A PRINCÍPIO:
♫ ♩ ♫ SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS
Enriquecimento Prejuízo ao Lesão a
Ilícito erário (58) princípios (35)
Suspensão dos
direitos Políticos 8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos
Multa civil 3x 2x 100x
Proibição de 10 anos 5 anos 3 anos
contratar
Guerra fiscal ISS 2% 5 a 8 anos Até 3x o benefício ilegal
ATUALIZAÇÃO: Criada uma quarta espécie de atos de improbidade, decorrente do desrespeito à alíquota mínima de ISS de 2%: a efetiva aplicação da lei de improbidade aos administradores que descumpram esse novo dispositivo só ocorrerá a partir de 2018
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estagiários esses que tiram vagas dos servidores que aguardam nomeação...
TJRJ tá cheio.
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Gabarito E
ERRADA - Art. 2º da LIA - pode ser processado criminalmente, mas não pode ser incurso em nenhuma outra infração administrativa ou em ato de improbidade, pois não possui vínculo funcional com a Administração pública municipal.
ERRADA - É SUJEITO ATIVO - somente poderá ser incurso nas disposições da lei de improbidade se ficar comprovado dolo, o que confere maior rigor para enquadramento como sujeito passivo.
ERRADA - Exige-se o dolo e independe de preju ao erário (vale ressaltar, a lei não exige preju ao erário, porém a juris do STJ exige. Nota-se a questão deixa claro que a resposta deve ser de acordo com a lei) - pode ser punido por ato de improbidade, visto que está abrangido pelo conceito de agente público para aquela finalidade, sendo necessária a comprovação de dolo e de prejuízo ao erário.
ERRADA - Art. 2º da LIA - pode ser punido por ato de improbidade caso tenha ingressado na Administração pública por meio de concurso público e já tenha decorrido o período de estágio probatório, o que lhe conferirá o status de servidor público.
CORRETA - Art. 21, I da LIA - pode ser processado por ato de improbidade, não sendo exigida comprovação de prejuízo ao erário, mas sim da conduta dolosa do autor do ato.
Thais Medeiros, (quase) todo mundo já foi estagiário um dia, cada um tem seu valor ! A nomeação um dia chegará.
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Thais Medeiros, o TJPR tb
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Prezados, quanto a modalidade de improbidade praticada pelo agente da questão, não há dúvidas, pois já foi esgotada por todos os comentários. No entanto, analisando o enunciado, entendo que a questão seria passível de anulação, pois expressamente requer do candidato o entendimento literal da lei, e na Lei 8.429/90 não há indicação do Estagiário como agente público, mas a Jurisprudência é que entende extensível, inclusive a jurisprudência recente, pois há decisões em sentido contrário.
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Os artigos 2o. e 3o. da Lei 8429/92 ditam claramente quem pode ser "enquadrado" na Lei da Improbidade Administrativa. Não se vê necessário nomear o cargo específico; considera-se a situação como determinante de improbidade.
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Gab. E
Acabei de responder uma questão da banca FCC (Q586596), para técnico tbm e o posicionamento não foi o mesmo.
Questão com 71 comentários, até esse momento.
A queixa principal é exatamente o enunciado cobrar "conforme a LIA" e na resposta, considerar a "juris do STF"
"O Diretor de determinada autarquia estadual contratou empresa para o fornecimento de material hospitalar sem realizar prévio procedimento licitatório, alegando situação emergencial. Em razão disso, foi processado por improbidade administrativa, tendo o Ministério Público demonstrado ser necessário, no caso, a realização de licitação. Em sua defesa, o referido Diretor apresentou três argumentos: (I) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de improbidade; (II) inexistência de prejuízo ao erário; (III) inexistência de conduta dolosa, haja vista ter agido com culpa. No caso narrado, de acordo com a Lei nº 8.429/92,
a) apenas o segundo e terceiro argumentos, caso confirmados, afastariam a condenação por improbidade administrativa.
b) apenas o segundo argumento, caso confirmado, afastaria a condenação por improbidade administrativa.
c) nenhuma das teses de defesa são passíveis de afastar a condenação por improbidade administrativa.
d) apenas o terceiro argumento, caso confirmado, afastaria a condenação por improbidade administrativa.
e) todas as teses de defesa afastam a condenação por improbidade administrativa.
Gab. da banca "B"
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Enriquecimento ilícito tendo, obrigatoriamente, o dolo.
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Márcio Meireles, a posição da banca não foi diferente. Ocorre que a exigência de dano (pelo menos para a jurisprudência) está vinculada ao ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Na presente questão, houve apenas enriquecimento ilícito (não prejuízo ao erário), logo dispensa dano.
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Boa matheus guio, Matou a charada !!
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LETRA E
Pq não precisou comprovar o prejuízo ? Por que foi conduta de enriquecimento ilícito
Pq somente o dolo ? por que , nestas conduntas , A CULPA é afastada.
Abs galera , bons estudos.
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Entendo que o erro da B está no sujeito passivo. Deveria ser ativo.
É importante não confundir alguns conceitos:
1. SUJEITO ativo: aquele que pratica a ação ímproba.
2. POLO ativo da ação de improbidade: quem propõe a ação. POLO passivo: aquele que praticou ação ímproba, ou seja, o SUJEITO ativo
3. Existem também o POLO ativo e o passivo do ponto de vista material, e não processual. Nesse caso, invertem-se os conceitos do item 2, ou seja, o polo passivo passa a ser contra quem foi praticada a ação ímproba, e o polo ativo passa a ser aquele que praticou a ação ímproba.
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GAB ''E''
STJ TEM JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO, DE QUE O ESTAGIÁRIO PODE SIM SER SUJEITO ATIVO DE ATO DE IMPROBIDADE ADM
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Pessoal, acredito que esteja havendo uma ligeira confusão nos comentários quanto à letra "C" e à necessidade ou não de demonstração do prejuízo ao erário.
Vejam que a conduta do estagiário se enquadra na hipótese do art. 9º da Lei 8429/92, ou seja, ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
Desse modo, é aplicável a regra geral do art. 21, I, da Lei 8429/92, que estabelece que a aplicação das sanções independe de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
Assim, a LETRA C está equivocada unicamente por afirmar que é necessária a comprovação de prejuízo ao Erário.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O ENTENDIMENTO DO STJ:
Como alguns escreveram aqui nos comentários, o STJ tem sim entendimento de que é indispensável a comprovação de prejuízo ao Erário, mas, CUIDADO, a necessidade de comprovação do prejuízo se aplica somente para as condutas descritas no art. 10 (condutas que causam prejuízo ao Erário).
Vejam:
ADMINISTRATIVA. (I) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DO STJ. (II) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS ALEGADAMENTE ÍMPROBOS (LEI 8.429 /92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (III) É VEDADO A ESTE TRIBUNAL MANIFESTAR-SE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (IV) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO CALCADA NO ART. 10 DA LEI 8.429 /92. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC , pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 2. Este colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei 8.429 /92, é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário. Precedentes: REsp 1.233.502/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.08.2012; REsp 1.206.741, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012. 3. In casu, o voto condutor do acórdão recorrido consignou expressamente a inexistência de dano ao erário, razão pela qual se conclui pela atipicidade da conduta. 4. Agravo Regimental desprovido.
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Gab E, enriquecimento ilícito é DOLO
Obs: estágiarios com ou sem remuneração também respondem por improbidade administrativa
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Primeiro que o estagiário COBROU um dinheiro. Então já se configura como sendo um ato doloso, importando em enriquecimento ilícito.
R: E
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Gabarito: letra E
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - Somente na forma dolosa
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
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A partir do momento que o agente se enriqueceu ilicitamente , automaticamente está incurso como prejuízo ao erário, por isso não exige essa comprovação
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letra " E ", Essa situação de estagiário não cai ELA DESPENCA em concurso.
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ENRIQUECI: DOLO
ENRIQUECI A TERCEIRO: DOLO OU CULPA
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Já vi em várias questões o pessoal deixar passar batido o "sujeito passivo", como está na alternativa "B". Ora, o estagiário praticante do ato é sujeito passivo? NÃO, ele é sujeito ativo, pois PRATICA o ato.
Fica a dica!
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isso que eu chamo de organização... errar organizadamente no mesmo dia do mes anterior KKKKKKKK
Em 08/06/2018, às 23:55:35, você respondeu a opção D.Errada!
Em 08/05/2018, às 23:55:00, você respondeu a opção A.Errada!
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DOLO OU CULPA?? >>> SÓ PREJUIZO
O RESTO É DOLO!!!!!
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GABARITO: LETRA E
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
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Gab: E
PreCUízo ao erário ----> Dolo ou CUlpa
EnriquecimentO ilícito ----> DOlo
Atentar contra os princípiOs ----> DOlo
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GABRITO E
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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LETRA E
Em uma repartição pública municipal são feitas, periodicamente, contratações regulares de estagiários, atendendo ao interesse público e também permitindo que o Poder Público contribua para a capacitação dos universitários. Constatou-se, certa vez, que um dos estagiários que atuava em determinado setor vinha cobrando pelo fornecimento de informações e certidões cuja gratuidade é garantida por lei. Os valores coletados, apurou-se, destinavam-se ao uso particular do referido estagiário. Considerando o que dispõe a Lei nº 8.429/1992, o estagiário:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
DOLOSO: TEM A INTENÇÃO DE PRATICAR O ATO
CULPOSO: NÃO TEM A INTENÇÃO DE PRATICAR O ATO
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Que droga deram pro Matheus Guio?
Obs: Sujeito passivo é aquele que é processado. Ativo é quem processa.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
…
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
...
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º[exigido comprovação de dolo], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil[sem reparação de perdas e danos] de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
...
(E)
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"somente" na B forçou a barra
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Se aplica para temporários.
O estagiário pode cometer atos de improbidade.
Agentes honoríficos, como o mesário em eleições, por exemplo, também estão sujeitos.
* O presidente da república não responde por ato de improbidade administrativa, responde por crime de responsabilidade.