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Letra (e)
O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições
entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por
interpretação extensiva ao artigo 102 , I , f , da CF/88 , conforme aresto que segue:
COMPETÊNCIA
- CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de
atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério
Público Estadual.
CONFLITO NEGATIVO DE
ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime
de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, trata-se de
mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar,
do Ministério Público Estadual para o Federal. (STF, Pet-3528 -3).
Todavia,
ocorrendo a judicialização específica do conflito (virtual conflito de
jurisdição), como no caso de o Promotor de Justiça entender que a
hipótese não é de sua atribuição e o magistrado discordar e entender que
o crime é de sua competência, passaria o STJ a ser o competente para
dirimir o conflito, por força do art. 105 , I , d , da CF/88 , conforme decidiu o STF no julgamento da ACO 1179 :(Informativo 519)
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116523/de-quem-e-a-competencia-para-o-julgamento-do-conflito-de-atribuicoes-entre-ministerio-publico-federal-e-ministerio-publico-estadual-leonardo-guimaraes
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Amigo Cassiano,
errei essa na prova tbm, mas estava previsto sim. Fiquei pensando enquanto fazia a prova: o que é conflito negativo de competências?
Não basta o conteúdo extensivo que é cobrado, agora eles querem JURISTAS para o cargo de técnico.
É um desatino, uma safadeza tremenda, quando você lê o edital e vê: noções disso, noções daquilo, daí as pessoas mais humildes se inscrevem no concurso pensando que cobrarão só as noções e aí vem uma pergunta dessa ... Isso não tem nada de noções, isso é conhecimento aprofundado pra fazer prova até de juiz. Essas bancas fazem o que querem. Podem até cobrar esse tipo de conhecimento, no entanto, deixem claro no edital que são conhecimentos profundos das matérias para não enganar a população participante do concurso.
Veja abaixo o trecho que eu tirei do edital:
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Atenção: Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações
complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações
jurisprudenciais (OJ), até a data da publicação do Edital.
CONHECIMENTOS GERAIS PARA TODOS OS
CARGOS/ÁREAS/ESPECIALIDADES ...
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Concordo plenamente! Quando me deparei com essa questão no dia da prova, fiquei abismado. Acho uma palhaçada fazer prova para técnico, onde na real, querem analistas no cargo. Enquanto não tiver uma Lei protegendo os candidatos contra as arbitrariedades da Banca, vão continuar esses abusos...
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Duvido muito que a FCC anule essa questão. Interessante que quando ela cobra a Súmula Vinculante nº 5 do STF, ninguém quer interpor recurso, lógico, todo mundo acerta. Agora que a maioria errou, todo mundo quer anulação.
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Era pra técnico mesmo? Nível médio?
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Todavia, em parecer apresentado na ACO 2225, o Procurador Geral da República, com fundamento no princípio da unidade e do caráter nacional da instituição do MP, defendeu que "cabe ao Procurador Geral da República, na linha de decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal, decidir o conflito negativo de atribuições quando surgir entre Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, na medida em que fazem parte da mesma instituição, de nítido caráter nacional, tratando-se portanto de conflito interno". E no julgamento da referida Ação Cível Originária, o Ministro Teori Zavaski acabou, de certa forma, acolhendo o parecer do Procurador Geral da República para negar seguimento ao pedido sob o argumento de que, se a instituição do MP é una e o próprio PGR manifestou-se no sentido da sua competência para decidir os conflitos de atribuição instalados entre membros do Ministério Público, consignando, ainda, que deveria oMinistério Público Federal atuar no caso, o conflito, se havia, já não mais subsistia:
(...)No caso específico, o Ministério Público Federal, julgando-se sem atribuição, remeteu os autos do procedimento preparatório ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que suscitou o presente conflito. Aqui, a manifestação da Procuradoria-Geral da República é no sentido da sua competência para decidir os conflitos de atribuição instalados entre membros do Ministério Público, pelo entendimento de que a matéria não se enquadra na previsão constante do art. 102, I, f, da Constituição Federal; e, no mais, consigna que deve o Ministério Público Federal atuar no caso. Ora, essa manifestação é por si só suficiente para, à luz do princípio federativo, definir como de sua atribuição as medidas investigatórias que o caso reclama. Portanto, se conflito havia, a essa altura ele já não mais subsiste, muito menos com o quilate de relevante conflito federativo a ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que determine o seu encaminhamento interno ao órgão que, segundo entendeu, é o competente. (ACO 2225, STF, Teori Zavaski, DJe-082 DIVULG 04/05/2015 PUBLIC 05/05/2015)
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O Pessoal fica colocando decisões esparsas, mas não entendem que a FCC está se apegando à jurisprudência consolidada no STF, se há divergência? Há. Mas ainda não foi estabelecido novo posicionamento pacífico.
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Existe controvérsia quem tem
competência para dirimir
conflito negativo de atribuições entre Ministério publico federal e Ministério
Público Estadual, mas conforme exemplos abaixo se tem reconhecido o PGR como o
competente para resolver tais conflitos, conforme decisão recente do STF abaixo.
“ Nº158969/2015 - ASJTC/SAJ/PGR
Ação
Cível Originária 1.692/MG
Relator:
Ministro Teori Zavascki
Autor:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réu: Ministério Público Federal
Autuados
e distribuídos na Suprema Corte, vieram os autos com vista à Procuradoria-Geral
da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas proferidas
pelo Ministro Teori Zavascki, confirmou, recentemente, caber ao
Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, a
definição de conflitos de atribuição instalados entre membros do Ministério
Público. Eis o teor da decisão, proferida na ACO 2079 e replicada nas ACOs 1715,
1717, 1678, 1642 e 1585:
....
10.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral da República, para que determine o seu encaminhamento
interno ao órgão que, segundo entendeu, é o competente. De se reconhecer,
então, tal como bem apontado na decisão transcrita, que o conflito de
atribuições entre membros do Ministério Público, estadual e federal, não é
alcançado, como antes se 9 PGR Ação Cível Originária 1.692/MG entendeu, pela
competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar “as causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”,
estabelecida no art. 102, I, 'f', da Constituição. O Ministério Pú- blico não é
entidade da administração pública nem tem papel pertinente à administração
pública. Também não há risco, nem sequer potencial, de lesão ao pacto
federativo a atrair a competência da Corte. Mais que isso, a solução da divergência,
que demanda seja feito juízo de valor a partir dos elementos colhidos no curso
da investigação iniciada pelo Ministério Público, não pode caber ao Judiciário.
A situação, como ali registrado, é mais singela do que aquelas em que
necessária a intervenção judicial. Há conflito de atribuições entre órgãos de
uma mesma instituição. Embora com campo de atuação bem delineado nas esferas
federal e estadual, a instituição é uma só, com papel único. O conflito é
interno, portanto, sendo evidente que a sua resolução deve ser também interna.
A atribuição de tal tarefa ao Procurador-Geral da República, por sua vez, se dá
não em razão de uma hierarquia que, de fato, não existe, mas, sim, por ser ele
o Chefe do Ministério Público da União, sendo certo que, em respeito ao
princípio federativo e em vista da natural supremacia da União sobre os
Estados- 10 PGR Ação Cível Originária 1.692/MG membros, a ele (MPU) cabe
decidir sobre as suas próprias atribuições. Faz-se paralelo com o
entendimento – há muito pacificado
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olha que eu achei
O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo102 , I , f , da CF/88 , conforme aresto que segue:
COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, trata-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal. (STF, Pet-3528 -3).
Todavia, ocorrendo a judicialização específica do conflito (virtual conflito de jurisdição), como no caso de o Promotor de Justiça entender que a hipótese não é de sua atribuição e o magistrado discordar e entender que o crime é de sua competência, passaria o STJ a ser o competente para dirimir o conflito, por força do art. 105 , I , d , da CF/88 , conforme decidiu o STF no julgamento da ACO 1179 :(Informativo 519)
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ATENÇAO:
FCC ESTÁ FAZENDO ISSO COM FREQUÊNCIA!
COBROU JURISPRUDÊNCIA NO TRE-SE, E AGORA MAIS ESSA NO TRE-PB!
O PIOR DISSO É QUE SÃO QUESTÕES PARA TÉCNICO, E NÃO PARA ANALISTA.
MUITO COMPLICADO DE SE ESTUDAR JURISPRUDÊNCIA ESPALHADA PARA UM CONCURSO DE NÍVEL MÉDIO...
E COM CERTEZA NÃO SERÁ ANULADA ESSA DO TRE-PB, POIS A DO TRE-SE (ANTERIOR) NÃO FOI...
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Questão muito fácil!! Qualquer pessoa alfabetizada, formada em direito e com pós-graduação acertaria!kkkk
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Puts de Fundação Copia e Cola para Fundação Cuidado Comigo
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MPF x MPE = Competência pra julgar é do STF.
Gab LETRA E
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IMPORTANTE
Mudança no posicionamento do STF (19/05/2016)
Agora os conflitos de competências entre MPE e MPF serão julgados pelo PGR, cabendo recurso para o STF se a sua decisão for teratológica ou contrária ao direito das partes
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317013
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No link abaixo está a explicação do Dizer o Direito sobre esse novo posicionamento, agora cabe ao PGR decidir sobre conflitos de atribuições entre MPF X MPE ou entre MPE's de estados diferentes.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html
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POSIÇÃO QUE ERA ADOTADA PELO STF:
Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.
O Ministério Público é um órgão. Seus membros também são órgãos. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União.
Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes estavam divergindo sobre a atuação em uma causa, o que nós tínhamos era uma divergência entre dois órgãos de Estados diferentes.
Se um Promotor de Justiça e um Procurador da República discordavam sobre quem deveria atuar no caso, o que nós tínhamos era uma dissonância entre um órgão estadual e um órgão federal.
Logo, nestas duas situações, quem deveria resolver este conflito seria o STF, conforme previsto no art. 102, I, "f", da CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
POSIÇÃO ATUAL DO STF:
Em 19/05/2016 o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).
Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.
O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
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Questão desatualizada. Senão, vejamos:
"Os conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e dos estados devem ser decididos pelo procurador-geral da República. Foi o que concluiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (19/5), ao não conhecer duas ações originárias e duas petições sobre a questão. O entendimento dos ministros é que essa atribuição não é jurisdicional, mas administrativa — por isso, os processos devem ser remetidos ao chefe do MP e não à corte.
A decisão altera a jurisprudência do STF, que, até então, era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso. O novo entendimento foi definido no julgamento de uma das ações originárias (a de número 924), que trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama, no Paraná. "
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-20/cabe-pgr-resolver-conflito-competencia-mp-decide-supremo
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Questão com resposta desatualizada. Hoje, com base no INFORMATIVO 826 DO STF, o conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo PGR.
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Questão desatualizada
http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - Procurador-Geral de Justiça do Estado1
MPF x MPF - CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) - Procurador-Geral da República
MPE x MPF - Procurador-Geral da República
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 - Procurador-Geral da República
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MARQUEI E MAS QUE MUDOU!
POSIÇÃO ATUAL DO STF - Em 19/05/2016 o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).
Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.
O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
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Resumindo:
Resposta no dia da prova: E
Resposta a partir de 19 de Maio/2016: A
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MPE x MPF = PGR ( STF 19/05/2016)
Lewandowski afirmou que, além de se tratar de matéria administrativa, e não jurisdicional, o Supremo “não tem condição de dar vazão à miríade de pedidos de solução de conflitos de competência em tempo hábil”, e muitos casos podem sofrer a prescrição diante da demora involuntária na sua solução.
Lewandowski destacou, porém, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. “Caso o procurador-geral da República profira uma decisão considerada teratológica ou contrária ao direito das partes, sempre caberá recurso ao STF”, afirmou.
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resposta alterada pelo STF em maio de 2016.
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Atualmente, compete ao PGR e não mais ao STF!
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FIQUEM ATENTOS !!!
A competência para análise de conflito de atribuições entre MPE e MPF, atualmente, é do PGR. Entendimento do STF desde Maio de 2016.
Bons Estudos !!!
=D
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Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF.
Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).
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Questão desatualizada
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LC 75/93
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
POSIÇÃO QUE ERA ADOTADA PELO STF:
Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.
O Ministério Público é um órgão. Seus membros também são órgãos. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União.
Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes estavam divergindo sobre a atuação em uma causa, o que nós tínhamos era uma divergência entre dois órgãos de Estados diferentes.
Se um Promotor de Justiça e um Procurador da República discordavam sobre quem deveria atuar no caso, o que nós tínhamos era uma dissonância entre um órgão estadual e um órgão federal.
Logo, nestas duas situações, quem deveria resolver este conflito seria o STF, conforme previsto no art. 102, I, "f", da CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
POSIÇÃO ATUAL DO STF:
No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é doProcurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).
Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.
O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
Fonte: Dizer o Direito
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Conflitos entre órgãos do MP serão jugados pelo Procurador-Geral da República, cabendo recurso ao STF.
Fonte: Cursinho AlfaCon
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Era do STF a competência passou para o PGR e agora é do CNMP
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Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.