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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Lei 9.504 - Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
[...]
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
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Fé em Deus, não desista.
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Gabarito - Letra "E"
Lei 9.504/97
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
[...]
§ 4° Bens de uso comun, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
#Caveira
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mas esse código civil estava no edital? que estranho
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Achei que foto do candididato poderia !
SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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Complementando.
Lei nº 9.504, art. 37, parágrafo 2º:
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Bons estudos.
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Pois é, Jenifer. Precisamos de ser detetives, hehe.
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Art 36-A: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
III- Realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos
- Vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão, das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
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Lei 9.504/1997
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Brasil acima de tudo e Deus acima de todos. Jair Messias Bolsonaro.
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Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
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A resposta está na letra da lei, como na maioria das questões de direito eleitoral, independente da banca que está promovendo o certame.
Vamos lá: Art. 37 da Lei 9504:
Não pode ser veiculada propaganda eleitoral:
A. Bens cujo uso dependa de cessão ou autorização do Poder Público
B. Bens de uso comum - pontes, passarelas, paradas de ônibus, postes...
B.1. O conceito de bem de uso comum, para fins de DIREITO ELEITORAL, é mais AMPLO do que aquele constante no Código Civil e também no Direito Administrativo. Assim, entre os BENS DE USO COMUM, também estão abarcados os bens, independentes de serem privados, cujo acesso é destinado ao público em geral, como, por exemplo, cinemas, lojas, centros comerciais, estádios, parques, templos e outros.
"Prepara-se o cavalo para batalha, porém do Senhor vem a vitória!" (Provérbios 31:21)
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Loja não seria uma propriedade de certa forma particular?
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Marcelo Santos o comentário do Hallyson pode te ajudar! Bons estudos! =)
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Art. 37 da Lei 9504:
Não pode ser veiculada propaganda eleitoral:
A. Bens cujo uso dependa de cessão ou autorização do Poder Público
B. Bens de uso comum - pontes, passarelas, paradas de ônibus, postes...
B.1. O conceito de bem de uso comum, para fins de DIREITO ELEITORAL, é mais AMPLO do que aquele constante no Código Civil e também no Direito Administrativo. Assim, entre os BENS DE USO COMUM, também estão abarcados os bens, independentes de serem privados, cujo acesso é destinado ao público em geral, como, por exemplo, cinemas, lojas, centros comerciais, estádios, parques, templos e outros.
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TODOS BENS DE USO COMUM, ISTO É, EMBORA DE PROPRIEDADE PARTICULAR, TÊM ACESSO ÀS PESSOAS EM GERAL.
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Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão[não se confunde com concessão de uso] ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
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§ 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os rios, mares, estradas, ruas, praças e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
(E)