SóProvas


ID
1751977
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere:

I. Colocar faixa com o nome de candidato em cinema de propriedade particular.
II. Fixar cartaz com foto de candidato em centro comercial.
III. Fazer propaganda eleitoral de partido político por meio de placa fixada em loja de artesanato.

É vedada pela Lei nº 9.504/1997 a propaganda eleitoral indicada em 

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

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    Lei 9.504 - Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    [...]

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.        

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    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito - Letra "E"

     

    Lei 9.504/97

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    [...]

    § 4° Bens de uso comun, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

     

    #Caveira

     

  • mas esse código civil estava no edital? que estranho

  • Achei que foto do candididato poderia !

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Complementando.

    Lei nº 9.504, art. 37, parágrafo 2º:

    Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

    Bons estudos.
     

     

  •  

    Pois é, Jenifer. Precisamos de ser detetives, hehe. 

  • Art 36-A: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 
    III- Realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos  

    - Vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão, das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. 

  • Lei 9.504/1997

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

    Brasil acima de tudo e Deus acima de todos. Jair Messias Bolsonaro.

  • Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

    § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

  • A resposta está na letra da lei, como na maioria das questões de direito eleitoral, independente da banca que está promovendo o certame.

    Vamos lá: Art. 37 da Lei 9504:

    Não pode ser veiculada propaganda eleitoral:

    A. Bens cujo uso dependa de cessão ou autorização do Poder Público

    B. Bens de uso comum - pontes, passarelas, paradas de ônibus, postes...

    B.1. O conceito de bem de uso comum, para fins de DIREITO ELEITORAL, é mais AMPLO do que aquele constante no Código Civil e também no Direito Administrativo. Assim, entre os BENS DE USO COMUM, também estão abarcados os bens, independentes de serem privados, cujo acesso é destinado ao público em geral, como, por exemplo, cinemas, lojas, centros comerciais, estádios, parques, templos e outros.

     

    "Prepara-se o cavalo para batalha, porém do Senhor vem a vitória!" (Provérbios 31:21)

  • Loja não seria uma propriedade de certa forma particular?
  • Marcelo Santos o comentário do Hallyson pode te ajudar! Bons estudos! =)

  • Art. 37 da Lei 9504:

    Não pode ser veiculada propaganda eleitoral:

    A. Bens cujo uso dependa de cessão ou autorização do Poder Público

    B. Bens de uso comum - pontes, passarelas, paradas de ônibus, postes...

    B.1. O conceito de bem de uso comum, para fins de DIREITO ELEITORAL, é mais AMPLO do que aquele constante no Código Civil e também no Direito Administrativo. Assim, entre os BENS DE USO COMUM, também estão abarcados os bens, independentes de serem privados, cujo acesso é destinado ao público em geral, como, por exemplo, cinemas, lojas, centros comerciais, estádios, parques, templos e outros.

  • TODOS BENS DE USO COMUM, ISTO É, EMBORA DE PROPRIEDADE PARTICULAR, TÊM ACESSO ÀS PESSOAS EM GERAL.

  • Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão[não se confunde com concessão de uso] ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    ...

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os rios, mares, estradas, ruas, praças e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    (E)