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LETRA C
LEI 9504
A - Art. 37 § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
B - Art. 36 § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
C - Art. 36-A § 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
D - Art. 39 §5 § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
E - Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
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Questão passível de anulação.
EDITAL N° 01/2015, publicado em 08/09/2015.
15.2 A legislação com vigência após a data de publicação deste Edital, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso.
Lei 13.165/2015, publicada em 29/09/2015.Lei 9.504/97 - Art. 36-A, §, 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Lei 9504/97
Art 36-A
§ 1ºÉ vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
GAB. LETRA C
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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Letra A = ERRADO. Lei 9.504 – Art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
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Letra B = ERRADA. Lei 9.504, Art 36, § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
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Letra C = CERTO. Lei 9.504, Art. 36-A, § 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
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Letra D = ERRADO. Lei 9.504, Art. 39, § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
[...]
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.
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Letra E = ERRADO. Lei 9.504, Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
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Fé em Deus, não desista.
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É vedada a propaganda eleitoral antecipada, antes do período previsto.
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Lei 9.504/97
a) Art. 36-A, IV
b) Art. 36, par. 4.
c) Art. 36-A, par. 1.
d) Art. 39, par. 5, II.
e) Art. 39-A, "caput".
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Lei 9.504,
Art. 36-A, § 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
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(A) a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo fica a critério da Mesa Diretora.
(B) na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador.
(C)[certo]
(D) constituem crimes, no dia da eleição, a propaganda de boca de urna.
(E) é permitida, no dia das eleições, a manifestação silenciosa da preferência do eleitor por candidato, pelo uso de adesivos.
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Lei 9.504,
Art. 36-A, § 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.