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LETRA D
Lei 9504
Art. 46 § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 46. § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
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Fé em Deus, não desista.
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Quentíssima!!! Notícias do STF, 25/08/2016
Emissoras podem convidar candidatos de menor representatividade para debates eleitorais
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (25) dar interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivo da Lei 9.504/1997 para definir que os candidatos que têm participação garantida pela norma em debates eleitorais não podem vetar a presença de candidatos convidados pela emissora organizadora, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento.
A lei diz que a participação em debates está assegurada para candidatos de partidos que possuam mais de nove deputados na Câmara dos Deputados, facultada a participação dos demais pretendentes. Os ministros mantiveram, no entanto, as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5423, 5487, 5488, 5491 e 5577, ajuizadas por partidos políticos e pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert) para questionar pontos da chamada minirreforma eleitoral referentes à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV.
O julgamento teve início nesta quarta-feira (24) com os votos dos relatores das ações, ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
Resultado
No julgamento conjunto desta tarde, o Plenário decidiu, por maioria, pela improcedência das ADIs 5423, 5491 e 5577. Também por maioria, pela parcial procedência da ADI 5487, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 5º do artigo 46 da Lei 9.504/1997.
Ficou suspensa a proclamação do resultado do julgamento da ADI 5488 para aguardar a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente na sessão de hoje.
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Complementando, com as outras alternativas, o gabarito já mencionado pelos colegas:
a) Errada - Não são eleições proporcionais, como diz na alternativa, mas sim majoritárias. E não são quatro. São três (Art. 46, inciso I, alínea b da Lei 9.504/97);
b) Errada - (estaria certa se fossem eleições majoritárias - Art. 46, inciso I, alínea b da Lei 9.504/97);
c) Errada - Art. 46, §1º da Lei 9.504/97: Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate.
d) Correta
e) Errada - Não há vedação nesse sentido na lei. Ainda, note-se que no inciso II do artigo 46, os debates podem desdobrar-se em mais de um dia.
Bons estudos.
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- ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ( Poder Executivo + SENADOR)
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
O nome do vice ou suplente, se for o caso em tamanho NÃO inferior a 30% do tamanho do nome do titular
- ELEIÇÕES PROPORCIONAIS ( Deputado Federal, Deputado Estadual, Vereador )
É vedada a transmissão AO VIVO por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
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Ao procurar alguma informação adicional, notei que alguns comentários estão incorrretos/incompletos/confusos.
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O debate está regulado na artigo 46 da lei 9504/97:
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Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
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a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
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b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
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II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
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III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
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§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
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§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
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§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
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§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Esses fóruns de concursos estão virando templos religiosos. Falta de noção dessa galera.
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Art. 46, par. 2, da lei 9.504/97
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OBS: DIREITO SUBJETIVO AO DEBATE, EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS FILIADOS A PARTIDOS COM, PELO MENOS, 5 PARLAMENTARES ELEITOS NO CONGRESSO NACIONAL. AOS DEMAIS, SERÁ FACULTADO ÀS EMISSORAS CONVIDÁ-LOS.
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[(A), (C)] irregular, porque é vedada, na eleição proporcional, a presença do mesmo candidato em mais de um debate na mesma emissora.
(B) caso excepcional previsto em eleição majoritária.
(E) os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
(D)[certo]
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Lei 9504
Art. 46 § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.