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LETRA B
LEI 9504
Art. 58 § 1º
24hrs - horário eleitoral gratuita
48hrs - programação normal rádio e televisão
72hrs - imprensa escrita
Qualquer tempo (conteúdo divulgado na internet) ou 72hrs após retirada
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NOVA ATUALIZAÇÃO!
Lei 9504/97 - Art. 58, § 1º ...
I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 58, § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
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Fé em Deus, não desista.
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>> Prazo para o OFENDIDO pedir Direito de Resposta:
> 24 horas - propaganda eleitoral gratuita
> 48 horas - programação normal da emissora
> 72 horas - propaganda escrita
> Qualquer tempo - propaganda na internet
> 72 horas - retirada da propaganda na internet
>> NOTIFICAÇÃO para o Ofensor se DEFENDER: (Válido para todos os casos acima)
> Notifição 24 horas
> Decisão 72 horas
>> Divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa:
> 48 horas para:
- Pedido veiculado em órgão da impressa escrita
- Pedido veiculado em propaganda eleitoral na internet
Fonte: Art. 58, Lei das Eleições (Lei 9.504/97)
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DIREITO DE RESPOSTA
A PARTIR DA ESCOLHA DE CANDIDATOS EM CONVENÇÃO, é assegurado o direito de resposta a candidato.
Contados a partir da veiculação da ofensa:
01 MIN. O ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, NUNCA INFERIOR, PORÉM, A UM MINUTO
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO 24 Hs
PROGRAMAÇÃO NORMAL RÁDIO e TV 48 Hs
JORNAL / IMPRENSA ESCRITA 72 Hs
..........................................
INTERNET à NO PRESENTE QUALQUER TEMPO, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet.
INTERNET à ou em 72 Hs, APÓS a sua retirada.
DEFESA DO AGRESSOR - 24 Hs
DECISÃO ATÉ 72 HS
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GABARITO B
Tempos:
Horário Eleitoral gratuito = 24 horas
Rádio e TV = 48 hrs
Imprensa escrita = 72 hrs
Internet = a qualquer tempo e 72 hrs após sua retirada
Recebido o pedido, o JE notificará o ofensor para que se defenda em 24 hrs, devendo a decisão ser prolatada no máximo em 72 hrs do pedido.
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Paulo, candidato escolhido em convenção para candidatar-se a Governador do Estado pelo partido Alpha, foi acusado, na programação normal de emissora de televisão, de remeter valores desviados dos cofres públicos para o exterior quando era prefeito municipal de uma cidade do interior. Paulo poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, no prazo, contado da veiculação da ofensa, de
Resposta: Letra B - 48H.
Art. 58, §1º, II, L. 9504/97 => 48 horas (em caso de programação normal de rádio ou televisão)... Prazo contado a partir da veiculação da ofensa!
O ofendido poderá solicitar que a divulgação da resposta seja feito no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas. (§3º, "c")
*Recebido o pedido -> Notificará o Ofensor para que se defenda no prazo de 24H.
Direito de resposta:
1 x 24 horas - horário gratuito (bizu: por ser gratuito o prazo é menor)
2 x 24 = 48H (televisão ou rádio.)
3 x 24 = 72H (Órgão de imprensa escrita. Só pensar: como é escrito, a ofensa é mais difícil de ser esquecida, portanto o prazo é o maior)
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A Lei nº 13.165/2015 alterou a redação do art. 46 da Lei nº 9.504/97, que trata sobre os debates eleitorais no rádio e TV. Antes da Lei, as emissoras eram obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara dos Deputados. Assim, se o candidato fizesse parte de um partido político que tivesse, no mínimo, 1 Deputado Federal, ele deveria ser obrigatoriamente convidado para o debate. Agora, as emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação na Câmara superior a 9 Deputados. Desse modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no mínimo, 10 Deputados Federais. Foram propostas diversas ADIs contra esta alteração e o STF chegou a três importantes conclusões, que podem ser assim resumidas: I - É constitucional o art. 46 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que prevê que as emissoras de rádio e TV somente são obrigadas a convidar para participar dos debates eleitorais os candidatos dos partidos que tenham representação na Câmara superior a 9 Deputados Federais. Esta regra não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Os candidatos aptos não podem deliberar pela exclusão dos debates de candidatos cuja participação seja facultativa, quando a emissora tenha optado por convidá-los. III - As emissoras de rádio e TV possuem a faculdade de convidar outros candidatos não enquadrados no critério do caput do art. 46, independentemente de concordância dos candidatos aptos, mas esse convite deverá ser feito conforme critérios objetivos, que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação, a ser regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral. STF. Plenário. ADI 5423/DF e ADI 5491/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24 e 25/8/2016; ADI 5577 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24 e 25/8/2016; ADI 5487/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 24 e 25/8/2016 (Info 836)
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NOVA ATUALIZAÇÃO!
Lei 9504/97 - Art. 58, § 1º ...
I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
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DIREITO DE RESPOSTA
na imprensa escrita ---> 72 horas
na programação normal no rádio e na TV - ---> 48 horas
no horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
internet ---> a qualquer tempo ou em 72 horas após a sua retirada.
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meu telefone 2448-7272 rsrs
24 horário eleitoral gratuito
48 programação normal das emissoras
72 imprensa escrita
a qualquer tempo conteúdo da internet ou ate 72 horas depois de sua retirada
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48 HORAS PARA PROPAGANDA.NO RÁDIO E TV.
72 HORAS PARA IMPRENSA ESCRITA
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24 horas- horário eleitoral gratuito
48 horas- progamação normal de rádio e Tv
72 horas- imprensa escrita
A qualquer momento- internet. (ou 72 horas após sua retirada)
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
(B)[certo]
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NOVA ATUALIZAÇÃO!
Lei 9504/97 - Art. 58, § 1º ...
I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
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ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:
Pedir direito de resposta
- Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
- Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
- Imprensa escrita ---> 72 horas
- Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada
Prazo para resposta
- Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
- Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
- Imprensa escrita ---> 48 horas
- Internet ---> 48 horas
Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão