SóProvas


ID
1751992
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    L9096


    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.


    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.


  • Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.


    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por MA de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.


    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.


    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.


    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.


    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.  (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.  (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no TSE.  (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.  (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • a) CERTA. Art. 29 Lei 9.096/95: Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.


    b) ERRADA.  Art. 29, §8º Lei 9.096/95: O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    c) ERRADA. Art. 29, §2º Lei 9.096/95: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.


    d) ERRADA. Art. 29, §7º Lei 9.096/95: Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    e) ERRADA. Art. 29, §8º Lei 9.096/95: O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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    Letra A = CERTO. Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 29, § 1º, II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    ---------------------------------------------------------

    Letra B = ERRADO. Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.  

    ---------------------------------------------------------

    c) Letra C = ERRADO. Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 29, § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    ---------------------------------------------------------

    d) Letra D = ERRADO. Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 29, § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

    ---------------------------------------------------------

    e) Letra E = ERRADO. Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 29, § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Hallyson e Arthur, valeu pelos comentarios no dir. eleitoral ^^ ajudara-me desde o 1 assunto, até o ultimo kk.. Muito obrigado.

  • Lendo a alternativa D, lembrei do recente entendimento do STF:

    É constitucional o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que prevê que os horários reservados à propaganda de cada eleição serão distribuídos entre os partidos e coligações proporcionalmente com base no número de representantes na Câmara dos Deputados. STF. Plenário. ADI 5423/DF e ADI 5491/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24 e 25/8/2016; ADI 5577 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24 e 25/8/2016 (Info 836).

  • Eu aprendo mais com os comentários de colegas como Hallyson e Arthur do que lendo horas certas apostilas ou assistindo vídeoaulas intermináveis... Obrigada pela contribuição de vocês! Objetivos e eficientes!

  •  A) CORRETA (ART. 29, § 1º, II, LEI 9096/95):  Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: (...) II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

     B) INCORRETA: (ART. 29, § 4º):  § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

     

    C) INCORRETA (ART.29§2º):  § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

     

    D) INCORRETA (ART. 29§ 7º): § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

     

    E) INCORRETA (ART. 29, §5º):  § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

  • As respostas nos comentarios fazem valer cada centavo da assinatura do QC.

    vcs são demais.

    #PAZ

  • > Para votar os projetos e eleger o órgão de direção nacional ;

    >  E o caso de INCORPORAÇÂO, adotar estatuto e programa de outra agremiação:


    FUSÃO - reunião conjunta + maioria absoluta de AMBOS os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em fusão

     


    INCORPORAÇÃO - caberá ao partido INCORPORANDO deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação

     

                                   - APÓS realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

    arts: art. 29, II, § 2° e 3°, da Lei 9096;95

  • Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: (...) II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

  • Esquematicamente:

     

    Fusão -> Partido A + Partido B = Partido AB.

    a) O Órgão de Direção do Partido A e o Órgão de Direção do Partido B elaboram, juntos, projeto de um novo estatuto do que virá a ser o Partido AB.

    b) Órgão Nacional do Partido A e Órgão Nacional do Partido B aprovam o projeto do novo estatuto do que virá a ser o Partido AB. Ato contínuo, elegem o que será o Órgão Nacional do Partido AB. Tudo em reunião CONJUNTA, e votação por maioria ABSOLUTA.

     

    Incorporação -> Partido A incorpora Partido B = Partido A² (ampliado).

    a) O Órgão Nacional de Deliberação do Partido A delibera por maioria ABSOLUTA de votos se adota ou não o estatuto e o programa do Partido B.

    b) Caso decida adotar, o Órgão Nacional do Partido A e o Órgão Nacional do Partido B marcarão REUNIÃO CONUNTA e elegerão o Órgão de Direção Nacional do Partido A².

     

    Aplicação do art. 29 da Lei n. 9.096/95.

     

     

    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :)

  • Alguém saberia dizer se o artigo 29, par. 7, foi declarado inconstitucional por arrastamento no julgamento da ADI 5105 ?

    Art. 29, § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

  • Mr. Alexandre, o STF, no informativo 801, acabou decidindo pela inconstitucionalidade das regras que restringem acesso de novos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, e mesmo se tratando de outro caso, acaba sim afetando artigo 29,§7, por inconstitucionalidade por arrastamento. Porém, pela letra de lei, o parágrafo continua lá firme e forte, então não dá pra simplesmente ir com essa unica ideia na cabeça para prova, em questões objetiva, deve se olhar o contexto da questão, se ela não mencionar nada sobre o entendimento do STF sobre o caso, eu analisaria com muito cuidado as alternativas, tendo em vista que já vi algumas questões que as bancas simplesmente ignoraram tal entendimento, e consideraram a resposta correta exatamente a base legal do artigo 29,§7.

  • (A)[certo]

    (B) Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa do Tribunal Superior Eleitoral.

    (C) No caso de incorporação, o partido incorporando deverá, independentemente de qualquer deliberação a respeito de seu órgão nacional, adotar o estatuto e o programa do partido incorporador.

    (D) Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados serão desconsiderados para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    (E) No caso de incorporação, o novo estatuto ou instrumento de incorporação não precisa ser levado a registro do Ofício Civil competente, bastando o registro do Tribunal Superior Eleitoral.

  • LETRA B - A EXISTÊNCIA DO NOVO PARTIDO TERÁ INÍCIO COM O REGISTRO DO ESTATUTO E PROGRAMA, NO OFÍCIO CIVIL COMPETENTE DA SEDE DO NOVO PARTIDO.

  • A - GABARITO

    B - Existência legal com o registro em cartório da estatuto e programa + atas das decisões. Art. 29, §4. 9096/95

    C - Na incorporação o partido que será incorporado, "incorporando" deve por meio de seu OND deliberar por MA sobre o estatuto e programa do pp incorporador.

    D - Devem ser considerados exclusivamente os votos da última eleição para a CD, para fins de direito de antena e acesso ao fundo.

    E - Deve ser levado para registro, oportunidade em que se cancelará o estatuto do pp incorporado

  • Atenção: Houve mudança na redação do §4, do artigo 29 pela Lei n. 13.877/19.

    Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício civil competente da SEDE DO NOVO PARTIDO, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

  • FUSÃ - 29 § 4o Lei 9096 - a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido

    • cuidado alteração lei 13877/2019 sede do novo PP - antes era capital federal

    INCORPORAÇÃ - 29 § 6o Lei 9096- instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.  

  • Questão desatualizada. Ver a mini reforma de 2017.