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Letra (a)
L9096
Art. 29. Por
decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão
fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro
caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de
direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos
nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião
conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional
que promoverá o registro do novo partido.
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Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos
partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que
promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao
partido incorporando deliberar por MA de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção
do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador,
realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o
registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do
programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos
órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil
competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a
outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. (Redação
dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados
obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da
distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à
televisão. (Redação
dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado,
respectivamente, no Ofício Civil e no TSE. (Incluído
pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 9º Somente será
admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que
hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos. (Incluído
pela Lei nº 13.107, de 2015)
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a) CERTA. Art. 29 Lei 9.096/95: Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais
partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em
processo de fusão votarão em reunião
conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção
nacional que promoverá o registro do novo partido.
b) ERRADA. Art.
29, §8º Lei 9.096/95: O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser
levado a registro e averbado,
respectivamente, no Ofício Civil e no
Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)
c) ERRADA. Art. 29, §2º Lei 9.096/95: No caso de
incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em
seu órgão nacional de deliberação, sobre
a adoção do estatuto e do programa
de outra agremiação.
d) ERRADA. Art. 29, §7º Lei 9.096/95: Havendo fusão
ou incorporação, devem ser somados
exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos
recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação
dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
e) ERRADA. Art. 29, §8º Lei 9.096/95: O novo estatuto
ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 13.107, de 2015)
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Letra A = CERTO. Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 29, § 1º, II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
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Letra B = ERRADO. Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
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c) Letra C = ERRADO. Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 29, § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
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d) Letra D = ERRADO. Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 29, § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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e) Letra E = ERRADO. Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 29, § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
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Fé em Deus, não desista.
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Hallyson e Arthur, valeu pelos comentarios no dir. eleitoral ^^ ajudara-me desde o 1 assunto, até o ultimo kk.. Muito obrigado.
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Lendo a alternativa D, lembrei do recente entendimento do STF:
É constitucional o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que prevê que os horários reservados à propaganda de cada eleição serão distribuídos entre os partidos e coligações proporcionalmente com base no número de representantes na Câmara dos Deputados. STF. Plenário. ADI 5423/DF e ADI 5491/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24 e 25/8/2016; ADI 5577 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24 e 25/8/2016 (Info 836).
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Eu aprendo mais com os comentários de colegas como Hallyson e Arthur do que lendo horas certas apostilas ou assistindo vídeoaulas intermináveis... Obrigada pela contribuição de vocês! Objetivos e eficientes!
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A) CORRETA (ART. 29, § 1º, II, LEI 9096/95): Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: (...) II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
B) INCORRETA: (ART. 29, § 4º): § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
C) INCORRETA (ART.29§2º): § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
D) INCORRETA (ART. 29§ 7º): § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
E) INCORRETA (ART. 29, §5º): § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
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As respostas nos comentarios fazem valer cada centavo da assinatura do QC.
vcs são demais.
#PAZ
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> Para votar os projetos e eleger o órgão de direção nacional ;
> E o caso de INCORPORAÇÂO, adotar estatuto e programa de outra agremiação:
FUSÃO - reunião conjunta + maioria absoluta de AMBOS os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em fusão
INCORPORAÇÃO - caberá ao partido INCORPORANDO deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação
- APÓS realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
arts: art. 29, II, § 2° e 3°, da Lei 9096;95
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Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: (...) II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
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Esquematicamente:
Fusão -> Partido A + Partido B = Partido AB.
a) O Órgão de Direção do Partido A e o Órgão de Direção do Partido B elaboram, juntos, projeto de um novo estatuto do que virá a ser o Partido AB.
b) Órgão Nacional do Partido A e Órgão Nacional do Partido B aprovam o projeto do novo estatuto do que virá a ser o Partido AB. Ato contínuo, elegem o que será o Órgão Nacional do Partido AB. Tudo em reunião CONJUNTA, e votação por maioria ABSOLUTA.
Incorporação -> Partido A incorpora Partido B = Partido A² (ampliado).
a) O Órgão Nacional de Deliberação do Partido A delibera por maioria ABSOLUTA de votos se adota ou não o estatuto e o programa do Partido B.
b) Caso decida adotar, o Órgão Nacional do Partido A e o Órgão Nacional do Partido B marcarão REUNIÃO CONUNTA e elegerão o Órgão de Direção Nacional do Partido A².
Aplicação do art. 29 da Lei n. 9.096/95.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
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Alguém saberia dizer se o artigo 29, par. 7, foi declarado inconstitucional por arrastamento no julgamento da ADI 5105 ?
Art. 29, § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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Mr. Alexandre, o STF, no informativo 801, acabou decidindo pela inconstitucionalidade das regras que restringem acesso de novos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, e mesmo se tratando de outro caso, acaba sim afetando artigo 29,§7, por inconstitucionalidade por arrastamento. Porém, pela letra de lei, o parágrafo continua lá firme e forte, então não dá pra simplesmente ir com essa unica ideia na cabeça para prova, em questões objetiva, deve se olhar o contexto da questão, se ela não mencionar nada sobre o entendimento do STF sobre o caso, eu analisaria com muito cuidado as alternativas, tendo em vista que já vi algumas questões que as bancas simplesmente ignoraram tal entendimento, e consideraram a resposta correta exatamente a base legal do artigo 29,§7.
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(A)[certo]
(B) Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa do Tribunal Superior Eleitoral.
(C) No caso de incorporação, o partido incorporando deverá, independentemente de qualquer deliberação a respeito de seu órgão nacional, adotar o estatuto e o programa do partido incorporador.
(D) Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados serão desconsiderados para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(E) No caso de incorporação, o novo estatuto ou instrumento de incorporação não precisa ser levado a registro do Ofício Civil competente, bastando o registro do Tribunal Superior Eleitoral.
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LETRA B - A EXISTÊNCIA DO NOVO PARTIDO TERÁ INÍCIO COM O REGISTRO DO ESTATUTO E PROGRAMA, NO OFÍCIO CIVIL COMPETENTE DA SEDE DO NOVO PARTIDO.
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A - GABARITO
B - Existência legal com o registro em cartório da estatuto e programa + atas das decisões. Art. 29, §4. 9096/95
C - Na incorporação o partido que será incorporado, "incorporando" deve por meio de seu OND deliberar por MA sobre o estatuto e programa do pp incorporador.
D - Devem ser considerados exclusivamente os votos da última eleição para a CD, para fins de direito de antena e acesso ao fundo.
E - Deve ser levado para registro, oportunidade em que se cancelará o estatuto do pp incorporado
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Atenção: Houve mudança na redação do §4, do artigo 29 pela Lei n. 13.877/19.
Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício civil competente da SEDE DO NOVO PARTIDO, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
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FUSÃ - 29 § 4o Lei 9096 - a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido
- cuidado alteração lei 13877/2019 sede do novo PP - antes era capital federal
INCORPORAÇÃ - 29 § 6o Lei 9096- instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
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Questão desatualizada. Ver a mini reforma de 2017.