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LETRA B
Lei 6091
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Lei nº 6.091, Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
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Fé em Deus, não desista.
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e crime inclusive punível com RECLUSÃO + MULTA...:(
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Não é o caso da questão, mas fica como curiosidade ou complemento:
CTB, Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
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III - de uso individual do proprietário, para o exercício do PRÓPRIO voto e dos membros da sua FAMÍLIA;
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Eu só acho que João não pode levar uma galera no caminhão, sendo eleição ou não. Pergunta tosca
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GABARITO B
Pena: reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias multa
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Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo a serviço da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares e não fretados, de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família, o serviço normal de veículos de aluguel. Constituindo crime ultrapassar qualquer destes requisitos.
(B)
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PRAZOS DA LEI 6.091/74 (TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES DA ZONA RURAL)
Até 50 dias antes do pleito ---> repartições informarão sobre seus veículos.
Até 40 dias antes do pleito ---> diretórios regionais indicarão pessoas para a comissão de transporte.
Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.
Até 30 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral instalará comissão de transporte.
Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.
Até 15 dias antes do pleito ---> Justiça Eleitoral requisitará à Administração Pública funcionários e instalações de que necessitar.
Até 24 horas antes do pleito ---> os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.
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Até 30 dias depois do pleito ---> serviços requisitados serão pagos.
03 dias depois da divulgação de percursos e horários ---> reclamação por partidos, candidatos e (20) eleitores.
03 dias subsequentes ---> reclamações serão apreciadas (recursos sem efeito suspensivo).
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Fonte: Amigos do QC.