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LETRA E
Código Eleitoral
I - Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
II - Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
III - Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior :
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
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Os Estados são circunscrições sob jurisdição do TRE, de forma que compete a este tribunal dividi-la em zonas eleitorais após a aprovação do TSE.
Art. 31, IX CE.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Letra A = ERRADO. CE, Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
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Letra B = CERTO. CE, Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
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Letra C = CERTO.
CE, Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
[...]
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas.
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Fé em Deus, não desista.
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Importante ressaltar o parágrafo único do art. 19 do CE:
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
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ao TRE cabe, art 30 CE
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
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a saber:
UM TÓPICO BASTANTE COBRADO E MUITO DETALHISTA É QUE O JUÍZ ELEITORAL APRECIA AS CONTAS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, TODAVIA QUEM APROVA OU NÃO O REGISTRO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL É O TRIBUNAL REGIONAL. (IMPORTANTÍSSIMA INFORMAÇÃO).
FICA A DICA!!!!
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Quando estiver escrito "aprovar", "propor", "autorizar" como competência quase sempre será o TSE.
Ex: APROVAR a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas - quem efetivamente "FAZ" essa divisão/criação é o TRE
AUTORIZAR a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for SOLICITADA pelo TRE respectivo
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Resposta (E)
I - Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
II - Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
III - Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior :
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
"Lute e acredite que o milagre pode acontecer, dentro da sua vida o milagre pode acontecer."
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I Diretório estadual é TRE, logo está errada
II Certa
III Certa
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Amigos, só pra reiterar que a competência do TRE no tocante aos diretórios de partidos políticos é tanto para os Estaduais como para os Municipais!
As vezes a gente vai na empolgação/automação de que município=juiz eleitoral/junta eleitoral e acaba errando.
Abraços!
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RL Tribunais, guardei assim também,
sendo que a única competência do TRE que fala "APROVAR" é sobre a designação do ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio. :)
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III - TRE propõe criação de novas zonas eleitorais, TSE aprova
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TSE -> Diretórios NACIONAIS
TRE -> Diretórios ESTADUAIS e MUNICIPAIS
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esse sou eu nessa questão kkk
Em 16/10/2017, às 19:25:42, você respondeu a opção A.Errada!
Em 03/10/2017, às 21:23:56, você respondeu a opção A.Errada!
Em 18/09/2017, às 00:59:07, você respondeu a opção A.Errada!
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Pessoal, abaixo do percentual de rendimento tem como conferir as datas e quantas vezes acertou ou não as questões.
PS: dica pro pessoal que enche a caixa de comentário com isso.
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Item I: Errado. A competência para o registro do diretório estadual e também municipal de partido político é do Tribunal Regional Eleitoral da respectiva circunscrição.
Item II: Correto. É a literalidade do artigo 28 do Código Eleitoral.
Item III: Correto. O Tribunal Superior Eleitoral é que tem a competência privativa de aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas, porém o órgão que solicita tal divisão ou criação de zonas eleitais é o respectivo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição.
Fonte: Prof. Diogo Surdi
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I – Compete aos TREs processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas[errado].
II – Os TREs, assim como o TSE, deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros[certo].
III – Compete, privativamente, ao TSE, aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; Compete, ainda, privativamente, aos TREs dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior[certo].
(E)