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LETRA D
LEI 9504
A - Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
B - Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
C - Art. 100-A § 3o A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
D - Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
E - Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
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Sobre a letra D. Nos casos de servidores públicos removidos para domicílio eleitoral diverso do originário? Não se aplica o prazo de 150 dias.
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Caio, se aplica, mas o cadastro eleitoral está fechado para inscrições eleitorais ou transferências.
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O prazo de 150 dias é chamado de período de fechamento do cadastro eleitoral. Ocorre tal "fechamento" pelo TSE para que o Tribunal realize o batimento das inscrições em todo o território nacional a fim de verificar possíveis pluralidades de inscrições, além de adotar as providências necessárias para a realização da votação.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Letra A = ERRADO. Lei 9.504, Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Aprofundando um pouco mais:
Ac.-TSE nºs 22059/2004 e 5134/2004: não incidência deste dispositivo se ainda não existia pedido de registro de candidatura na época do comparecimento à inauguração da obra pública.
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Letra B = ERRADO. Lei 9.504, Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
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Letra C = ERRADO. Lei 9.504, Art. 100-A., § 3o A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
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Letra D = CERTO. Lei 9.504, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
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Letra E = ERRADO. Lei 9.504, Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
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Fé em Deus, não desista.
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CUIDADO, o prazo muda de acordo com a lei. Precisa verificar de qual lei a banca está perguntado. Caso não informe, rezar para que as duas alternativas não apareçam na prova. Affffffffffffffffffffffffffffffffff
código eleitoral - 4737
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
lei das eleições - 9504
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
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Não se aplica o prazo de 100 dias do CE, vez que lei posterior revoga lei anterior, o correto é 150 dias.
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Resposta letra D.
A) - Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
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B) - Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
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C) - Art. 100-A, § 3o A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
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D) - Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
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E) - Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
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ATÉ 150 DIAS DA ELEIÇÃO: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição, SALVO o eleitor que, por qualquer motivo, extraviar a via do seu título eleitoral poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.
No caso de brasileiro nato, segundo a legislação eleitoral, aquele que não requerer o alistamento até completar 19 anos de idade sofre uma multa, que não será aplicada ao alistado que requerer sua inscrição eleitoral até 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos de idade.
ATÉ 151º (19 ANOS) Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
O indivíduo pode se alistar até completar 19 anos (caso seja brasileiro nato) ou até 01 anos após adquirida a nacionalidade brasileira.
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caio calvet pensei a mesma coisa!!!!!!!!!!!
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Lei 9.504/97
a) Art. 77, "caput".
b) Art. 99, "caput".
c) Art. 100-A, par. 3.
d) Art. 91, "caput".
e) Art. 75, "caput".
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Não confundir por é aceito com 151 dias!
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(A) É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
(B) As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
(C) A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
(D)[certo] Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
(E) Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
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04/06/2020 - acertei
Obs.: letra A = art. 77 da Lei 9.504/97.