SóProvas


ID
1752013
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Peter é diretor de escola da rede estadual de ensino e pretende candidatar-se a Deputado Estadual. Para tanto, deverá afastar-se de suas funções até 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C


    LEI 64/90 Art. 1 II -    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


    Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses : 

    4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social 

    4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito 

    3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não  


  • Questão atribuída a todos os candidatos.

  • Caro amigo ceifa dor: Como todos aqui deste site, estou na luta pela minha vaga. Não faça um comentário esdrúxulo deste. Não se trata de arrogância. Esta questão apresentou algum defeito e a banca Fcc atribuiu-a a todos os candidatos participantes deste concurso. Por favor, antes de criticar uma pessoa aqui no qc verifique o edital e posteriormente o resultado para não escrever nenhuma idiotice. Trata-se de uma resposta informativa.

  • Conforme dispõe o artigo 1º, inciso VI c/c inciso II, alínea "I", e inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    (...)

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


    (...)

    V - para o Senado Federal:


    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    (...)

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;


    (...)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Servidor com $ → Qualquer cargo → 3 meses

    Dirigente Sindical → Qualquer cargo → 4 meses

    Demais pessoas → Prefeito → 4 meses

    Demais pessoas → Demais cargos → 6 meses

     

  • 6 meses antes do pleito:

    Os chefes do P. Executivo deverão renunciar aos seus respectivos cargos seis meses antes do pleito, a fim de concorrerem a OUTROS cargos. Caso estejam disputando a reeleição, não será necessária a desimcompatibilização.

    Os vices dos respectivos cargos de chefes do P. Executivo, não precisam se desincompatibilizar para concorrer a outros cargos, DESDE que, no prazo de desincompatibilização, não substituam, de forma temporária ou definitiva, os titulares do mandato.

    Casos estes vices assumam, no prazo de desincompatibilização, ainda que de forma temporária, o mandato de seus titulares, gerarão inelegibilidade reflexa para os seus parentes e cônjuges, na forma da lei.

    Art. 1º da LC 64/90:

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

            § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

            § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Os membros do P. Legislativo não estão obrigados a desincompatibilizar-se dos seus cargos, mesmo que para disputar outros.

     

     

  • Continuando...

    Principais situações em que o prazo de desincompatibilização é de 6 meses:

    Chefes do P. Executivo

    Interventor Federal

    Magistrados, membros do MP, membros dos Tribunais de Contas

    Advogado Geral da União

    Chefes do Estado- Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    Chefes dos gabinetes civil e militar de governos estaduais, municipais ou do DF.

    Ministro de Estado, Secretários de governos estaduais, municipais ou do DF.

    Presidente, Superintendente ou Diretor de Autarquias, Empresas Públicas, SEM e Fundações Públicas ou mantidas pelo P. Público.

    Diretor-Geral do Dpto, da PF.

    Nomeados, pelo Presidente da República, para cargos ou funções cuja nomeação esteja sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.

    Diretor de empresa pública internacional.

    Dirigente de entidade de assistência a Município que receba contibuição de órgão público.

    Dirigente de fundação privada que receba verbas públicas imprescindíveis à sua manutenção.

    OBS: À exceção dos chefes de P. Executivo, TODAS as pessoas acima elencadas deverão de desincompatibilizar dos seus cargos APENAS 4 MESES antes, e não 06 meses, QUANDO PLEITEAREM concorrer aos cargos de PREFEITO e Vice-Prefeito (apenas estes dois cargos, conforme art. 1º, IV, "a" da LC 64/90).

  • 4 meses antes do pleito:

    Os dirigentes de entidades de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público, bem como os DIRIGENTES SINDICAIS.

     

  • Por que a questão foi anulada?

  • Artigo 1º, II, g, da lei complementar 64/90  >>> são inelegíveis os que tenham dentro dos 4 meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção , administração ou representação em entidades de classe, mantidas total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder publico ou com recursos arrecadados e repassados pela previdência social..

     

    então neste caso não temos a resposta correta, pois conforme o enunciado peter é diretor de escola da rede estadual.       

  • Alguém sabe o porque a questão foi anulada?

  • A Lei 8112 garante a percepção dos vencimentos do servidor, somente por tres meses,  a partir do registro de candidatura até 10 dias após as eleições. Porém cheguei a pensar que essa lei seria para servidor federal e não estadual, mas por outro lado,  na própria lei 64/90 fala que pode ser qualquer servidor público estatutário ou não, da União dos Estados... então nao entendi porque não foi anulada. 

  • Por favor, QC, por que a questão foi anulada? 

  • Bizu pego do colega que comentou a prova de Técnico Judiciário TRE - Roraima 2015.

    Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4               6

    Auditor Fiscal                         6            6              6               6             4               6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4               4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3               3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

     

    OBS.: Autoridade policial que quiser se candidatar a Prefeito no MESMO Município que exerce as funções, terá que se desincompatibilizar 4 MESES antes. Se for em OUTRO Município cai na regra geral dos servidores: 3 MESES. 

    OBS.: Os servidores da JUSTIÇA ELEITORAL, por sua vez, terão que renunciar 1 ANO antes das eleições.

     

     

  • A galera está postando informação errada! CUIDADO!

    Qauase todos os Bizus estão errados.

    O que ocorre é o seguinte: o prazo de desencompatibilização de 3 meses para servidores e 4 meses para dirigente sindical é uma exceção que não se aplica aos cargos de vereadores e prefeitos, CUIDADO!

    O correto segundo o professor Pedro da casa do concurseiro é esse:

     



    Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4               6

    Auditor Fiscal                         6            6              6               6             4               6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4               4

    Servidores em geral              3            3              3               3             4              6

     

  • DIRETOR DE ESCOLA É CARGO DE CONFIANÇA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. NÃO É SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO ESTRITO. ACREDITO QUE POR ISSO FOI ANULADA.

  • O direitor exerce cargo de confiança. Em consulta formulada ao TSE, a Colenda Corte entendeu que, neste caso, deve o diretor ser exonerado definitivamente do cargo em comissão até 3 meses antes do pleito. Se o diretor possuir cargo efetivo na Administração (por exemplo, um professor que fora nomeado ao cargo de diretor), ele ficará, para se candidatar, afastado de seu cargo (efetivo) com direito à remuneração deste cargo.

    Em resumo: para se candidatar deve se EXONERAR do cargo em comissão e se for detentor de cargo efetivo deve se AFASTAR deste, percebendo, como os demais servidores que se afastam, a respectiva remuneração.

    Fonte: Res. 21.097 do TSE

  • Súmula-TSE nº 54

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

    A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.

    __________

    Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

  • José teixeira, cuidado também. O prazo para os que são servidores públicos se desincompatibilizarem é de 3 meses, não de 4 meses. Os prazos de 4 meses para prefeito só serão adotados quando os dos outros forem de 6 meses. Quando os dos outros forem de 3 (servidores públicos) ou  4 (entidades de classe), o prazo para prefeito também será esses, não mudará. 

  • Desincompatibilização

    TSE RESOLUÇÃO N° 21.097 DE 2002

    Desincompatibilização>Servidores públicos ocupantes de cargos em comissão>Membro de direção escolar>Deputado Federal>Prazo de Afastamento: 3 meses>Modalidade de Afastamento: Definitivo[exoneração – sem garantia do direito à percepção dos seus vencimentos integrais ]>Legislação: LC 64/90, art. 1º, II, l.

    ACÓRDÃO 1.148 DE 2006

    Desincompatibilização>Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta[cargo efetivo]>Professor de escola estadual>Deputado Estadual/Distrital>Prazo de Afastamento: 3 meses>Modalidade de Afastamento: Sem anotação[afastamento – garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais]>Legislação: LC 64/90, art. 1º, II, l.

    QUESTÃO ANULADA