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Gabarito alterado para LETRA A em virtude do Art. 17 da Resolução 21538
Art. 17 § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem
DEferido -> DElegado -> DEz dias
INdeferido -> ALISTANDO -> CINCO DIAS
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Analisei desta forma, Cassiano.
Entrei com recurso
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Eu não participei desse certame, mas quem participou, eu aconselho a recorrer do gabarito desa questão. o gabarito correto é a letra A.
Boa sorte.
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Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003
Art. 17.Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e
processado pelo cartório, o setor da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de
processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de
inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 1ºDo despacho que indeferir o requerimento
de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias
e,do que o deferir, poderá
recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias,
contados da colocação da
respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º
e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido
exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as
consultem.
Portanto correto é a letra A
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atenção!!
a banca alterou o gabarito da questão.
resposta correta letra A
a)cabe recurso de qualquer delegado de partido político.
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Qual o motivo de interposição de recurso por algum delegado no deferimento da inscrição pelo juiz eleitoral:
se ele quiser ser vereador, não pode com 18 anos?
Alguém pode esclarecer.
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cespe = incompleto = correto.
FCC= incompleto = errada.
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NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO!
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Rosangela, segue esquema para entendimento:
*Indeferido o requerimento de alistamento eleitoral -> recurso do próprio alistando -> prazo de cinco dias
*Deferido o requerimento de alistamento eleitoral -> recurso de qualquer delegado de partido político -> prazo de dez dias
Obs: Art. 14, §1º, da CF/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
Espero que tenha contribuído. Bons estudos.
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Art. 18 Resolução 21538/03
Foi deferido, então o prazo dos delegados dos partidos é de 10 dias
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem
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OBRIGADA, LUCAS
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A resposta para essa questão está prevista no artigo 17, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003:
Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).
§ 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos indeferidos.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Art. 17.
§ 1ºDo despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e,do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
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MACETE
Indeferimento - ALISTANDO----> 5 DIAS
Deferimento - DELEGADO DE PARTIDO-----> 10 DIAS
Fonte: Algum colega do QC. Não me lembro...
GAB. LETRA A
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O Partido político pode entrar com recurso mesmo sendo deferido (permitido), pois pode haver fraude, é uma forma de averiguação.
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Em relação ao alisamento eleitoral, temos:
Se for INDEFERIDO, o alistando tem um prazo de 5 para recorrer.
Se for DEFERIDO, os DELEGADOS partidos políticos tem um prazo de 10 dias para recorrer.
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ola pessoal
nao caberia uma IMPUGINACAO neste caso, ao inves de recurso?se nao, qual a diferenca?
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MACETEEE:
Deferimento
Delegados
Dez dias
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Resposta certa: A
art. 45, § 7 CE - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistado e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
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INDEFERIR -- 05 DIAS ALISTANDO ( inscrição) e ELEITOR (transferência)
DEFERIR ---- DELEGADO
RECURSO INSCRIÇÃO = ALISTANDO
Art. 17 § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem
RECURSO TRANSFERÊNCIA = ELEITOR
Art. 18 § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem
No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido
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Ótimo macete do Cassiano Messias
Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o : FASE que são ambos 5 dias
Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 )
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Deferido - Delegado - Dez dias
Indeferido - EleItor(AlIstando) - cInco dias
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Res. Nº 21.538 - TSE
Art.17, Parágrafo 1º:
DESPACHO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO:
Indeferido : Cabe recurso pelo ALISTANDO PRAZO: 5 DIAS
Deferido: Poderá recorrer qualquer delegado do partido politico PRAZO : 10 DIAS
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DDD - Deferido - qualquer Delegado - Dez dias
AI5 - Alistando - Indeferido - 5 dias.
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(B) Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias.
[(C), (D), (E)] – Do despacho que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias.
(A)[certo]