ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ATOANULATÓRIO DA INVESTIDURA. ART.
54 DA LEI Nº
9.784/1999.ESTADOS-MEMBROS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PRAZO DECADENCIAL.SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nosentido de que a Lei nº
9.784/1999 pode ser aplicada de formasubsidiária no âmbito dos Estados-Membros, se ausente lei própriaregulando o processo administrativo no âmbito local, o que severifica no caso do Estado do Rio de Janeiro2. O prazo quinquenal, estabelecido no art.
54 da Lei n.º
9.784/1999, para que a administração possa anular os atos de quedecorram efeitos favoráveis para os destinatários, tem naturezadecadencial, o que afasta a incidência dos arts.
190 do Código Civile
219 do
Código de Processo Civil. Aplica-se, em vez disso, o art.
207 do
CC, segundo o qual, salvo previsão legal expressa -inexistente na Lei nº
9.784/1999 -, não se aplicam à decadência asnormas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.3. "A Lei
9.784/1999, ao disciplinar o processo administrativo,
estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado." (MS 9.112/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2005, DJ 14/11/2005).4.
Na hipótese, tendo em vista que as investiduras tidas por ilegais ocorreram antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, a administração estadual poderia rever esses atos até cinco anos depois de1º/2/1999 (Data da vigência da Lei), contudo, somente o fez em 2007, quando já operada adecadência.5. Recurso especial a que se nega provimento.
Prazo de decadência de 5 anos, a contar do ato gerador, para atos após à lei.
Prazo de decadência de 5 anos, a contar da publicação da lei, para atos anteriores à lei.