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Gabarito CERTO
Não se configura sanção, uma vez que a indisponibilidade de bens é uma medida cautelar (medida que visa assegurar o ressarcimento do erário)
A Lei de Improbidade Administrativa, no intuito de
assegurar o ressarcimento do patrimônio público lesado pelo agente
ímprobo, elencou algumas medidas cautelares, das quais fariam parte:
indisponibilidade de bens; seqüestro de bens (a doutrina entende que
abrange, também, o arresto de bens), e; afastamento cautelar do agente
público de seu cargo ou função.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2727
bons estudos
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Certo
Certo
A indisponibilidade de bens do agente processado por
improbidade administrativa, conforme ressaltado alhures, não se trata
tecnicamente de uma sanção, a despeito da redação contida no art. 37, §
4º, da Constituição Federal de 1988, mas sim de uma medida cautelar, que
tem por desiderato assegurar a execução de eventual sentença
condenatória.
(...)
No que concerne à indisponibilidade de bens, objeto
precípuo do presente estudo, não se estaria propriamente falando de
sanção, mas sim de uma providência cautelar, pois conforme frisado por
Di Pietro, essa medida “tem nítido caráter preventivo, já que tem por
objetivo acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos,
evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens, que
tornariam impossível o ressarcimento do dano”
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2727#_ftn4
Caráter preventivo:
1) indisponibilidade dos bens (art. 7, par. Único);
2) sequestro de bens (art. 16).
Complementando:
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS (perda da função pública e proibição de contratar com o
poder público ou dele receber benefícios crediticios ou fiscais;
SANÇÕES CIVIL ( muita civil, ressarcimento ao erário e perda dos bens acrescidos iliciatemente ao patrimônio);
SANÇÕES POLÍTICAS (suspensão dos direitos políticos).
Créditos ao Juarez Junior na Q579931
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Questão correta, outras podem ajudar, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92;
Conforme entendimento recente do STJ, é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções; Considerando que o presidente de determinado TRT tenha nomeado sua esposa, ocupante de cargo de provimento efetivo do próprio TRT, para exercer função de confiança diretamente vinculada a ele, julgue o item a seguir.
Nessa situação hipotética, o presidente do TRT poderá responder por ato de improbidade administrativa, estando sujeito, respeitados os requisitos legais, a medida cautelar consistente na declaração de indisponibilidade de seus bens.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - MPU - Conhecimentos Básicos para o Cargo 33Disciplina: Direito AdministrativoConsidere que determinado particular que não se qualifique como agente público concorra para a prática de ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público. Nesse caso, poderá ser determinada a indisponibilidade de seus bens, de modo a assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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A indisponibilidade de bens do agente processado por improbidade administrativa não se trata tecnicamente de uma sanção, a despeito da redação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, mas sim de uma medida cautelar, que tem por desiderato assegurar a execução de eventual sentença condenatória.
Fonte: Âmbito Jurídico
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Natureza preventiva significa medida cautelar.
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Salve! a nossa Isabela.
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QUESTÃO CORRETA.
=> INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO.
=> PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA SIM.
BIZÚ:
Serão aplicáveis àqueles que cometerem improbidade administrativa (Art. 37 da CF, § 4): "PARIS"
Perda da função pública;
Ação penal cabível;
Ressarcimento ao erário;
Indisponibilidade dos bens;
Suspensão dos direitos políticos.
Art. 37, § 4º, CF. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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CERTO!
A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário.
A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO).
Vale ressaltar que é assegurado ao réu provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimônio foi muito drástica e que não está garantindo seu mínimo existencial.
A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
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o cara estuda, estuda, e ainda leva banda ¬¬
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Gabarito Certo.
Complementando com outro bizu:
Aqueles que cometerem improbidade administrativa (CF, Art. 37, § 4), "vai levar uma surra de RIPAS":
Ressarcimento ao erário;
Indisponibilidade dos bens;
Perda da função pública;
Ação penal cabível;
Suspensão dos direitos políticos.
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"Sou persistente, quando quero e quando gosto, somente estaciono quando conquisto."
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---> SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;
- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO;
- PROIBIÇÃO DE RECEBER DO PODER PÚBLICO BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS.
--> SANÇÕES CIVIS:
- RESSARCIMENTO AO ERÁRIO;
- PERDA DOS BENS E VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO;
- MULTA CIVIL.
--> SANÇÃO POLÍTICAS:
- SUSPENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
--> MEDIDAS CAUTELARES (NATUREZA PREVENTIVA):
- INDISPONIBILIDADE DOS BENS;
- AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO ( SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO)
GABARITO: CERTO.
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O conceito de sanção adotada nessa e em outras questão é o restrito, porque, se observarmos, em última análise, a impossibilidade do indivíduo de dispor de seu patrimônio também pode ser vista como sanção que parte do Estado e impossibilita o gozo de seus direitos.
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Correto. A perda dos bens é que irá configurar sanção da LIA.
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Indisponibilidade é diferente de perda!
Gab: Correto!
Vlw filhotes!!
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INCLUSIVE A INDISPONIBILIDADE PODE SER DECRETADA SEM OUVIR O RÉU, SEGUNDO O STJ.
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É medida cautelar e o periculum in mora é presumido.
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Trata-se de uma medida cautelar.
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Acerca de improbidade administrativa, é correto afirmar que: A indisponibilidade de bens do agente indiciado por improbidade administrativa tem natureza preventiva e, por isso, não se configura como sanção.
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A decretação da indisponibilidade de bens do acusado pela prática de improbidade administrativa é uma providência de caráter acautelatório, que visa a assegurar a eficácia/efetividade de eventual condenação da qual resulte o dever de ressarcimento ao erário ou perda de bens e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do réu. Tanto assim o é que o deferimento de tal medida subordina-se a requisitos próprios às tutelas cautelares (probabilidade do direito alegado e perigo de dano), como se vê do teor do art. 16, caput e §3º, da Lei 8.429/92:
"Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser
formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de
bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do
acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
(...)
§ 3º O
pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo
apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se
convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial
com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5
(cinco) dias."
Nesse sentido, portanto, está correto sustentar que não se cuida de sanção, mas sim de uma medida preventiva, vale dizer, visa a prevenir a ineficácia da tutela jurisdicional condenatória, especificamente no que se refere ao ressarcimento do erário e à perda de bens e valores que houverem sido ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos réus.
Gabarito do professor: CERTO