-
Gabarito Letra C
I - CERTO: Art. 487 §
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço
II - Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)
horas diárias, sem prejuízo do salário integral
Parágrafo único - É facultado ao
empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)
dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do
art. 487 desta Consolidação
III - Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
bons estudos
-
O item "I" não está completamente certo, pois é cabível aviso prévio em contrato por prazo determinado, em caso de rescisão antecipada. Nesse sentido, é a Súmula 163 do TST. Então, não é exclusividade dos contratos por prazo indeterminado.
-
I. O aviso prévio é a comunicação que uma das partes do contrato por prazo indeterminado faz a outra, informando sobre sua intenção de rescindir o respectivo contrato, integrando tal período no tempo de serviço do empregado, independentemente se for indenizado ou trabalhado. --> correta. Lembrando que quando o contrato por prazo determinado e que tem aquela clausula assecuratoria de direito reciproco, vai se comportar como o contrato sem determinacao de prazo. Logo, vai ter sim direito ao aviso previo.
II. Na modalidade do aviso prévio trabalhado, o empregado escolhe se pretende reduzir sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou deixa de trabalhar nos últimos sete dias corridos, em qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho.--> a assertiva generalizou demais.
se eu trabalho pra uma empresa e to puto com ela pois nao me pagam direto e nao to satisfeito. Peço demissão. TENHO QUE PAGAR O AVISO PREVIO PRO MEU EMPREGADOR!!!!! Logo, se eu quero trabalhar no AVISO previo, dNAOOOOOOOOOOOOOOOO tenho direito dessa diminuicao de 2 HORAS DIARIAS ou tampouco aquela reducao de 7 dias corridos, caso contrario.
III. A confirmação do estado de gravidez, durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, não garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego. --> ESSA AQUI ESTA ERRADA, APESAR DE EU TE-LA ERRADO. FODAAA...... ENTAO, MESMO SE A MULHER ESTEJA NO AVISO PREVIO E ELA ENGRAVIDA, ELA TEM DIREITO SIM DESSA ESTABILIDADE.
o que nao ooooooo acontece caso a EMPREGADA faça parte do sindicato ( aquela estabilidade do registro ate um ano apos o mandato. lembra-se???)...........
se ela estiver no aviso previo e ela conseguir se eleger no seu sindicato, NAO OOO TERA A ESTABILIDADE.
BONS ESTUDOS..... NAO DESANIMEM. FOCOOOOOO
-
TIPOS DE AVISO-PRÉVIO
-> INDENIZADO : caso o empregador não queira que o empregado permaneça na empresa trabalhando durante o aviso. Esse tempo é computado com tempo de serviço e é pago até dia 10 da data de notificação.
-> TRABALHADO : o empregado continua trabalhando , podendo optar por redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos.
(Valeu Bruno, tava em dúvida no I, e tu sanou, bora irmão , passar nessas porra. )
GABARITO "C"
-
Apenas complementando os comentários dos colegas, em relação ao item II.
II. Na modalidade do aviso prévio trabalhado, o empregado escolhe se pretende reduzir sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou deixa de trabalhar NOS ÚLTIMOS sete dias corridos (aqui cabe ressaltar que não necessariamente precisa ocorrer nos últimos 7 dias, afirmação suficiente para considerar o item incorreto), em qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho (conforme mencionado pelo Bruno TRT, não há que se falar em redução da jornada no caso de aviso prévio concedido pelo empregado, e ainda, no caso do rurícula não se aplica a dispensa de 7 dias corridos, e sim de 1 dia por semana ao longo do aviso prévio.)
-
Só acrescentando aos ótimos comentários dos colegas. A II, tb, está errada pq em qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho não é correto. Tratando-se de dispensa do empregado por justa causa NÃO será devido o aviso-prévio, assim como no caso de término do contrato por prazo determinado (sem cláusula assecuratória de direito recíproco) e por morte do empregado.
-
A primeira também está errada. No contrato por prazo determinado tem sim aviso prévio, desde que conste cláusula assecuratória recíproca.
Já errei questão em prova por passar batido.
O gabarito correto seria: "nenhuma das assertivas está correta"
-
no aviso prévio trabalhado o empregado continua trabalhando , podendo optar por redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos sendo que não precisa ser necessariamente nos ultimos dias parágrafo único do art. 488 - CLT
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983).
-
Se a rescisão tiver sido promovida Pelo empregador ... então não é qualquer modalidade Art. 488
-
DANDO UMA AJUDA NO ITEM "I" :
Regra geral: as garantias de emprego não se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o aviso prévio.
Exceções:
-> Gestante (art. 391-A da CLT e Súmula 244, III);
-> Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
FUNDAMENTOS :
-> Art. 391-A.CLT A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
-> Recurso de revista. Estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991. Acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado. Discute-se, no caso, o direito da reclamante à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991, em razão de acidente de trabalho sofrido no curso do aviso prévio. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que o acidente ocorreu em veículo dirigido por preposto da ré, por culpa deste, e acarretou danos físicos e psicológicos à empregada. O Tribunal a quo reconheceu o direito da autora à estabilidade e condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens contratuais, correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença-acidentário. O acórdão recorrido está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior que, à luz das suas Súmulas n° 371 e 378, II, reconhece a estabilidade provisória do empregado que sofre acidente de trabalho, no curso do aviso prévio. Precedentes. Incide, no caso, o óbice do artigo 896, §§ 4° e 5°, da CLT. (…) (TST, 7a Turma, RR 121100-42.2006.5.12.0004, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 11.05.2012).
OU SEJA, O ENTENDIMENTO JÁ ESTÁ PACÍFICO.
FONTE : Ricardo Resende.
GABARITO "C"
-
O item I está de pleno acordo com o artigo 487 da CLT.
O item II viola os artigos 487 e 488 da CLT, eis que somente se aplica no caso de rescisão injusta do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O item III viola o artigo 391-A da CLT ("A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias").
Assim, correto somente o item I.
RESPOSTA: C.
-
CONCORDO PLENAMENTE COM O COLEGA BRUNO COUTINHO, ENTENDENDO QUE A PRIMEIRA ALTERNATIVIVA TAMBÉM É INCORRETA. EM RAZÃO DE A ALTERNATIVA MENCIONAR SOMENTE ( CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO ).NESTE SENTIDO, ESSA QUESTÃO TERIA QUE SER ANULADA.
-
I. O aviso prévio é a comunicação que uma das partes do contrato por prazo indeterminado faz a outra, informando sobre sua intenção de rescindir o respectivo contrato, integrando tal período no tempo de serviço do empregado, independentemente se for indenizado ou trabalhado. Correta,a forma do art.487, CLT
II. Na modalidade do aviso prévio trabalhado, o empregado escolhe se pretende reduzir sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou deixa de trabalhar nos últimos sete dias corridos, em qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho. INCORRETA, apenas se aplica na forma de rescisão injusta de contrato de trabalho indeterminado.
III. A confirmação do estado de gravidez, durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, não garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego. Incorreta, uma vez que garante SIM a estabilidade da gestante
-
Pra quem quiser ir direto ao ponto: o comentário que realmente justificou o erro da II foi o de ANTONIO CARLOS.
-
I. O aviso prévio é a comunicação que uma das partes do contrato por prazo indeterminado faz a outra, informando sobre sua intenção de rescindir o respectivo contrato, integrando tal período no tempo de serviço do empregado, independentemente se for indenizado ou trabalhado.
CORRETÍSSIMO.
II. Na modalidade do aviso prévio trabalhado, o empregado escolhe se pretende reduzir sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou deixa de trabalhar nos últimos sete dias corridos, em qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho.
O correto seria dizer "deixa de trabalhar sete dias corridos", e não obrigatoriamente nos últimos 7 dias corridos, como diz este errôneo texto.
III. A confirmação do estado de gravidez, durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, não garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego.
Garante sim. A empregada gestante tem amplos direitos, dentre eles a estabilidade mesmo durante o aviso-prévio ou em contrato por tempo determinado, só não tem direito a reintegração fora do período de estabilidade (da concepção até 5 meses após o parto).
-
GABARITO ITEM C
II)ERRADA. AS HORAS SOMENTE PODERÃO SER REDUZIDAS SE O EMPREGADOR RESCINDIR O CONTRATO.
DEVEMOS LEMBRAR TAMBÉM QUE AS HORAS DESSA REDUÇÃO NÃO PODEM SER NEGOCIADAS.
OBSERVE:
SÚM 230 TST
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
III)ERRADA . A REGRA É QUE NÃO CABE ESTABILIDADE DURANTE O AVISO PRÉVIO,PORÉM EXISTEM EXCEÇÕES.
EXEMPLOS: ACIDENTE DE TRABALHO E GRAVIDEZ.
-
Questão nova 2015 tá bom.
I-correta leitura
II-em qualquer modalidade não, errada.
III-garante sim, errada.
-
II) ERRADO, GENTE É PURA LOGICA, SE VC É DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, EX : IMPROBRIDADE OU OFENSA FISICA, VC NAO RECEBERA AVISO PREVIO E NEM TAO POUCO PAGARA O AVISO PREVIO AO EMPREGADOR, NINGUEM QUER UM CARA TRABALHANDO NA EMPRESA LADRAO- BRIGAO !!! LOGO NAO A VIABILIDADE DA QUESTAO MENCIONAR EM QUARQUER HIPOTSE DE RECISAO
-
Não tem aviso em qualquer modalidade. E sim, garante a estabilidade mesmo no prazo do aviso. A 1 está correta.
-
Li o comentario de Thiago Brandao ele gritando kkkkk
-
ITEM II parte final está gritantemente equivocada, mas se atentem a expressão "ou deixa de trabalhar nos ÚLTIMOS 7 DIAS corridos" - o Art. 488, § único da CLT apenas traz "POR 7 DIAS CORRIDOS", dando a entender que a opção poderia ser feita em qualquer período do aviso e não apenas NOS ÚLTIMOS 7 DIAS.
Atenção ao enunciado da questão"
-
SÚMULA 163 TST
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
-
Não há que se falar em redução no labor em caso de aviso prévio devido pelo empregado. Se ele pedir demissão deverá conceder o aviso prévio ao empregador, sem no entanto reduzir a sua carga horária.
Essa redução se dá para que o empregado possa procurar uma nova colocação no mercado de trabalho após ser desligado do emprego atual, o que não faria sentido no pedido de demissão.
-
II - "...em qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho. (Justa causa não tem aviso prévio.)
-
I. O aviso prévio é a comunicação que uma das partes do contrato por prazo indeterminado faz a outra, informando sobre sua intenção de rescindir o respectivo contrato, integrando tal período no tempo de serviço do empregado, independentemente se for indenizado ou trabalhado. (CORRETO)
II. Na modalidade do aviso prévio trabalhado, o empregado escolhe se pretende reduzir sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou deixa de trabalhar nos últimos sete dias corridos, em qualquer modalidade de rescisão do contrato de trabalho. (ERRADO)
III. A confirmação do estado de gravidez, durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, não garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego. (ERRADO)
-
Gente! eu errei essa. No item II, o empregado só tem direito a redução se for sem justa causa?
-
Saliza, o que está errado na II é o fato de serem os últimos 7 dias. O correto seria 7 dias corridos, apenas. A CLT não trata se esses dias serão no começo, meio ou final do aviso. Em outras palavras, a CLT exige que sejam apenas 7 dias corridos. Outra coisa: no caso de justa causa não há aviso prévio!
-
Gabarito: letra C.
Willian Carvalho, sua resposta está parcialmente correta, tendo em vista que a CLT é clara ao dizer qua o tempo do aviso poderá ser reduzido nos termos apresentados desde que a rescisão tenha sido promovida pelo empregador. Isso ocorre para que, durante o aviso em razão de rescisão promovida pelo empregador, haja um tempo hábil para que o empregado procure novo emprego e adeque-se a sua nova realidade.
CLT - Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
-
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AVISO PRÉVIO
Ato unilateral devido ao empregador e ao empregado.
Mínimo - 30 dias.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
Regra - É devido o AP.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Regra - Não é devido AP.
SALVO - Se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Art. 481)
Obs.: Não cabe aviso prévio na dispensa COM justa causa.
→ Falta de AP por parte do empregador - Dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do AP, garantida a integração do período no seu tempo de serviço.
→ Falta de AP por parte do empregado - Dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao AP.
• Quando o salário for pago por tarefa o cálculo do AP será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.
• O valor das HE habituais integra o AP indenizado.
• A reconsideração do AP é facultativa e bilateral.
• Quando a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado durante o AP será reduzido de 2h diárias, SEM prejuízo do salário.
• O empregado que durante o AP cometer falta perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória ↓
SALVO - Abandono de cargo (Súm. 73).
• Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. (Lei 12.506/2011)
• É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Súm. 230)
• O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Súm. 276)
• A contagem é feita excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Súm. 380)
AVISO PRÉVIO x GARANTIA DE EMPREGO
Regra: As garantias de emprego NÃO se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o AP.
SALVO ↓
→ Gestante (Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III).
→ Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Dicas de estudos voltadas à FCC --> https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br
Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
-
REDUZ 2 HORAS OU FALTA 7 DIAS SOMENTE NOS CASOS DE RESCISÃO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR
-
Gab - c
II - Errado, pois a supressão de duas horas só se dá se o aviso p´revio tiver sido dado pelo empregador.
III- Errada, é garantida a estabilidade sim.
-
I - Art. 487. §1 A falta do aviso previo por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
II - Art. 488. O horário de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, sera reduzida de 2 horas diárias sem prejuízo do salário integral.
III - Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Gabarito: Letra I