SóProvas


ID
1752241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São exemplos de intervalos NÃO remunerados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) O intervalos dos serviços de macanografia são remunerados:
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho

    B) CERTO:  Art. 71 § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

    C) O intervalo da amamentação é remunerado:
    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um

    O entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 do TST é o de que, quando se concede o intervalo especial para amamentação, a empregada tem reduzida a sua jornada de trabalho em uma hora diária, mantendo a remuneração mensal sem qualquer alteração. Logo, se a empregada não gozou do devido intervalo para amamentação, porque laborou nesse interregno, deve ser devidamente remunerada

    D) DSR é remunerado
    Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local

    E) DSR é remunerado
    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte

    bons estudos

  • as que estao GRIFADOS E EM ITALICOS SÃO REMUNERADOS......
    a)

    o de uma hora para alimentação e descanso para jornadas acima de seis horas e de dez minutos a cada período de noventa minutos trabalhados nos serviços de mecanografia.

     b)

    o de quinze minutos para alimentação e descanso nas jornadas de trabalho de quatro a seis horas, e o período mínimo de onze horas entre uma jornada e outra para os trabalhadores que se incluem na regra geral, prestando serviços em oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais de trabalho. -->. CERTÍSSIMOOOOOOOOOO

     c)

    os dois descansos diários de trinta minutos cada para a mulher amamentar seu filho até que complete seis meses, e o de duas horas para alimentação e descanso nas jornadas de trabalho acima de seis horas.

     d)

    o descanso semanal remunerado e o descanso de vinte minutos para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas, a cada uma hora e quarenta minutos de labor.

     e)

    o descanso semanal remunerado e a pausa de quinze minutos para os trabalhadores em minas de subsolo, a cada três horas trabalhadas........                               descanso semanal remunerado ----> AQUI JA DA DE MATAR NE!!



    BONS ESTUDOSSSS. NAO DESANIMEM. FOCO SEMPRE
  • Tenho uma pequena ressalva em relação ao gabarito.

    O § 1º do art. 71 da CLT deixa claro que o intervalo intrajornada de 15min. será obrigatório na jornada que ultrapassar 4h e que não exceda de 6h.

    Se o intervalo for concedido em razão de uma jornada de duração igual a 4h, pode ser entendido como mera deliberação do empregador e, nesse caso, acho que é possível a aplicação da súmula 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

  • Eu já fiz DEZENAS de questões sobre esse assunto, já li diversos materiais e -- em todos eles -- sempre ressaltaram/frisaram que o intervalo de 15min tem de ser quando ULTRAPASSAR 4h, como diz a própria lei. Justamente para não errarmos na hora da prova essa pegadinha que fica incluindo as 4h.

    Aí o examinador incluiu as 4h na questão, essa foi a última que eu passei para o gabarito, deixei até de anotar no rascunho para conferir no dia seguinte, acabei marcando errado por causa desse erro grotesco que me deixou confuso na hora da prova pq eu fiquei lendo e relendo procurando alguma pegadinha na questão, mas na verdade ela foi feita pelo examinador a moda boi mesmo , sem atenção. E então -- mais uma vez -- a falta de respeito predomina. 

    Obs: eu sei que a letra B é a menos errada, como acontece muitas vezes. Mas mesmo assim isso é um absurdo, duvido muito que na hora de elaborar essa questão o cara pensou "vou deixar o gabarito como o menos errado". Isso aí passou batido por falta de atenção e a banca acabou tendo que considerar correto.

  • Thiago, realmente o examinador pisou na bola. O intervalo conta quando ultrapassar 4 e nao exceder a 6 horas



    Tambem acho que devemos buscar a mais correta, mas neste caso achei que fosse pegadinha, como não tinha certeza daquela do mecanografista marquei ela e me lasquei.


    Por isso se faz importante dominar todos os assuntos da matéria.


    Entrei com recurso mas duvido que anulem.


  • Uma coisa que notei que faz a alternativa B ser o gabarito é o seguinte: Só notar que esses intervalos não estão integrados na jornada diária de trabalho, por exemplo, eu trabalho das 8h às 17h30min e tenho 1h e 30min de horário de almoço fazendo as contas daria 9h e 30min de trabalho se não fosse o horário de almoço, mas (porém, entretanto, contudo, todavia) eu tenho direito a um intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho por trabalhar em rede computadorizada, sendo esses 10 minutos integrantes da minha jornada diária de trabalho; logo é remunerado contudo não é cumulativo. 

    Assim fica: 8 horas de trabalho sendo que eu tenho 80 minutos livre e mais 1 hora e meia pro almoço que não integram a jornada de trabalho pois ultrapassaria as 8 horas diárias permitidas em lei. Esse intervalo passa a ser remunerado apenas se o empregador não dispô-lo ao seu empregado!! 

  • Dica, quando a CLT fala "não deduzidos da jornada" sempre gera dúvida se é computado ou não...
    Mas, É COMPUTADO SIM, ou seja, é um intervalo que funciona como tempo trabalhado. Tanto esse de 90 - 10 como outros citados na CLT ( refrigeração térmica 1:40 - 20min). 

  • Embora a questão seja simples, muitos candidatos se confundem com as expressões utilizadas pelas bancas examinadoras. Cuidado! Vejamos as duas hipóteses:

    a) intervalo não é computado na jornada de trabalho

    Computado, segundo o dicionário eletrônico Houaiss1, é o mesmo que incluído, contado, calculado em. Assim, intervalo não computado na jornada de trabalho é aquele que não é contado como se jornada fosse.

     É o caso, por exemplo, do intervalo para repouso ou alimentação (também conhecido como intervalo intrajornada), previsto no art. 71 da CLT. Se o empregado trabalha das 8h às 12h, e das 13h às 17h, cumpre jornada de 8 horas, e não de 9 horas, tendo em vista que o intervalo não é computado na jornada de trabalho.

    b) intervalo não é deduzido da jornada de trabalho

    Deduzido, conforme Houaiss2, é o mesmo que retirado, abatido, descontado, diminuído, subtraído. 

    Logo, intervalo não deduzido da jornada de trabalho é aquele período que, não obstante o empregado tenha deixado de trabalhar, conta como jornada de trabalho. Ou, ainda, é computado como jornada de trabalho. 

    É o caso do intervalo previsto para os trabalhadores em minas de subsolo, conforme art. 298 da CLT.

    Portanto, a regra geral é a dedução do intervalo da jornada de trabalho, ou seja, o intervalo normalmente não é computado para efeito do cálculo da jornada de trabalho, e, portanto, não é remunerado. Este o sentido do § 2° do art.

    71 da CLT, segundo o qual “os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”.

    Por exceção, e somente quando a lei assim dispuser expressamente, os intervalos serão computados na jornada de trabalho. 

    É o que ocorre, por exemplo, no caso dos serviços de mecanografia e no caso do trabalho em minas de subsolo, respectivamente por força do disposto nos arts. 72 e 298 da CLT:

    Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    Art. 298. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. (DIR TRAB-RICARDO RESENDE).



  • faça tudo... menos marque a E :)

  • Desculpem mas não entendi essa questão.

     Veja, se o trabalhador não gozar ou usufruir o período de intervalo de descanso a que tem direito, ele não val ser remunerado pelo empregador! Porque a questão disse que não é remunerado.


  • Questão muito equivocada, não desmerecendo os comentários dos nobres colegas, mas o intervalo de 15min só é devido quando a jornada ULTRAPASSAR de 4h e não nas jornadas de 4h até 6h (aqui é gritante que o termo "de" em "de quatro a seis horas" inclui as 4h no conceito citado... erro grosseiro da banca... abraços

  • -
    questão chatinha mesmo colegas!
    faz vc lê as assertivas mais de uma vez,
    e ainda não ter certeza se tá marcando a alternativa correta.

     

    Mas dá pra eliminar de cara duas assertivas ( D e E), pois como
    o termo fala DSR ( Descanso Semanal REMUNERADO), se prestarmos atenção
    não vamos marcar =) Confesso que errei!!!

    ¬¬

    #avante

  • Gabarito - B (errada)

     

    D - Art. 253 CLT - Assegura 20 min. de repouso após 1h e 40min. de trabalho contínuo aos empregados que trabalham no interior de camaraas frigoríferas. 

    E - Art. 298 CLT - Em cada 3horas consecutivas de trabalho, sera obrigatória uma pausa de 15min. para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. 

  • retificando meu comentario:

     

    em italico sao aqueles em que o periodo é remunerado

     

    a)

    o de uma hora para alimentação e descanso para jornadas acima de seis horas e de dez minutos a cada período de noventa minutos trabalhados nos serviços de mecanografia.

    b)

    o de quinze minutos para alimentação e descanso nas jornadas de trabalho de quatro a seis horas, e o período mínimo de onze horas entre uma jornada e outra para os trabalhadores que se incluem na regra geral, prestando serviços em oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais de trabalho.

    c)

    os dois descansos diários de trinta minutos cada para a mulher amamentar seu filho até que complete seis meses, e o de duas horas para alimentação e descanso nas jornadas de trabalho acima de seis horas.

    d)

    o descanso semanal remunerado e o descanso de vinte minutos para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas, a cada uma hora e quarenta minutos de labor.

    e)

    o descanso semanal remunerado e a pausa de quinze minutos para os trabalhadores em minas de subsolo, a cada três horas trabalhadas.

  • Intervalo intra jornada para repouso e alimentação não é computado na jornada de trabalho, ou seja, não é remunerado, está é a regra. Ele é deduzido.

    Não são deduzido os intervalos que trabalham em serviços de mecanografia, minas e câmeras frigoríficas Estes intervalos fazem parte da jornada, são portanto remunerados.

  • Gabarito B- 

    So comentando a LETRA E,complementando alguns colegas Art 298 CLT - Em cada periodo de 3 horas consecutivas de trabalho,sera obrigatoria uma pausa de 15 min para repouso a qual sera computada na duração normal de trabalho efetivo.Ou seja,nem sempre os 15min sera quando ultrapassar as 4 horas,nesse caso das minas de sub solo sera de 3 horas.

     

  • Os termos que a CLT usa, pode nos confundir, então precisa entender!

    não deduzido da duração normal do trabalho = computa na jornada de trabalho, faz parte da jornada de trabalho.

    não computados na duração do trabalho= deduz da duração do trabalho

    ex.: tenho jornada de 8h/d. Entro 08:00 e saio 18:00 e tiro duas horas de intervalo de descanso. Essas 2 horas não deverão ser computadas na duração do trabalho, senão seriam 10 horas de trabalho, ou seja 2 horas extras.

  • O gabarito mais certo realmente é a letra B; porém, ainda assim, ela contém um erro ínfimo, qual seja: o intervalo de quinze minutos p/ descanso e alimentação é concedido a empregados com jornada que ultrapasse 4horas até 6horas, então deve ser uma jornada maior que 4 horas, até 6 horas; se for até 4 horas, não há direito subjetivo ao intervalo de 15min, nada impede, é claro, que haja acordo entre as partes (lembrando que como nesse caso não há previsão legal do intervalo, este seria computado como tempo de serviço); se ultrapassa 6 horas, será o intervalo mínimo de 1 hora.

     

    COMO A FCC COBRA A LITERALIDADE, EU PENSO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. POIS EM OUTRAS QUESTÕES ELA COBROU EXATAMENTE NOS TERMOS QUE EU CONSIGNEI ACIMA.

    ATENÇÃO: O NEGÓCIO É RESOLVER POR ELIMINAÇÃO, ISTO É, BUSCAR A MAIS CORRETA SEMPRE.

  • Os comentários do Renato são ótimos. Primeira coisa que procuro quando analiso uma questão.

  • LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

    Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

  • Pessoal, por favor, quem puder me ajude com uma dúvida. Quando a CLT fala que jornada acima de 4h e até 6h diárias terá intervalo intrajornada de 15 minutos que não serão computados, então quem entra às 12:00 para cumprir jornada de 6h sairá às 18:15, contado o intervalo intrajornada não computado???

  • Acredito que sim Thiago Marques, porque os intervalos intra e interjornadas não são computáveis como tempo de serviço.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 71.

     

    § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • INDISCUTÍVEL o erro grotesco.

    Jornadas que não excedem de 6 horas e que ultrapassam 4 horas SÃO DIFERENTES de jornadas de 4 horas a 6 horas, pois a última INCLUI a jornada de 4 horas e a outra a EXCLUI.

    A lei excluiu a jornada de 4 horas do direito ao intervalo de 15 minutos.

    QUESTÃO ERRADA!

    SACANAGEM!

  • Erro Ridículo!

    O intervalo obrigatório de no mínimo 15 minutos é nas jornadas SUPERIORES a 4 horas até 6 horas diárias. Enão de 4 a 6!

     

  • Intervalos remunerados:

    Digitador (art. 72, CLT; Sum 346 TST) --------> 90 min trabalho + 10 min intervalo

    Ambientes artificialmente frios (art. 253, CLT; Sum 438, TST) -------> 1h 40 min trabalho + 20 min intervalo

    Minas de subsolo (art. 298, CLT) ------------> 3h trabalho + 15 min intervalo

    Amamentação (art. 396, CLT) ----------------> 2 intervalos de 30 minutos cada.

     

  • O de datilografia é remunerado msm após a reforma?

     

  • Essa galera que elabora as questões da FCC escreve mal demais!

    PQP!!!

     

  • Preocupado com os amiguinhos que marcaram D ou E, entendendo que o descanso semanal REMUNERADO, seria NAO REMUNERADO

  • Sobre o tema da letra C

    Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses PODERÁ ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  •  

    Hipóteses de ACORDO INDIVIDUAL ente empregado e empregador prevista na Reforma Trabalhista

     

    1. Compensação de jornada (Art. 59, §6º, CLT)

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por ACORDO INDIVIDUAL, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por ACORDO INDIVIDUAL, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    2. Banco de horas Semestral (Art. 59, §5º, CLT)

     

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

     

    3. Jornada 12 x 36 (Art. 59-A, CLT)

     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

     

    § 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

     

    § 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

     

     

    4. Alteração do regime presencial para o teletrabalho (Art. 75-C, § 1º, CLT)

     

    Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

     

    § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

     

    5. Compra e manutenção de equipamentos necessários ao teletrabalho (Art. 75-D, CLT)

     

    Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, SERÃO PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO.

     

    Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

    Fonte: Henrique Correia – Direito do Trabalho - Ed. 2018

  • 6. Fracionamento das férias (Art. 134, §1º, CLT)

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, EM UM SÓ PERÍODO, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1o DESDE QUE HAJA CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    7. Intervalo para amamentação (Art. 396, CLT)

     

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

     

    § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

     

    § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador.

     

    8. Empregado “hipersuficiente” (Arts. 444, parágrafo único, e 611-A da CLT)

     

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único. A LIVRE ESTIPULAÇÃO a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    9. Forma de pagamento das verbas rescisórias (Art. 477, § 4º, I, da CLT)

     

    Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

    § 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

     

    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, CONFORME ACORDEM AS PARTES; ou

     

    10. Eficácia Liberatória no Plano de Demissão voluntária (Art. 477-B, parte final, CLT)

     

    Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO ESTIPULADA ENTRE AS PARTES.

     

  • 12. Celebração da cláusula compromissória de arbitragem (Art. 507-A, CLT)

     

    Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

     

     

    13. Quitação anual de obrigações trabalhista (Art.507-B, CLT)

     

    Art. 507-B. É FACULTADO A EMPREGADOS E EMPREGADORES, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de QUITAÇÃO ANUAL de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

     

     

    Fonte: Henrique Correia – Direito do Trabalho - Ed. 2018

     

  • Ótimo comentário o da Lucélia Paulo .

  • OS INTERVALOS DE 10 A CADA 90 MINUTOS DE SERVIÇOS DE MECANOGRAFIA SÃO COMPUTADOS COMO JORNADA DE TRABALHO, portanto são pagos.
  • Boa questão! Dá pra tirar alguns pontos que sempre caem nas assertivas. Deem uma olhada no comment do Renato.

     

    Bons estudos!

  • Segundo o art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso NÃO SERÃO computados na duração do trabalho.

    Significa dizer que, eles NÃO SERÃO remunerados.

     

    a) o de uma hora para alimentação e descanso para jornadas acima de seis horas e de dez minutos a cada período de noventa minutos trabalhados nos serviços de mecanografia. (Estes serão remunerados) - Art. 72.

     b) o de quinze minutos para alimentação e descanso nas jornadas de trabalho de quatro a seis horas, e o período mínimo de onze horas entre uma jornada e outra para os trabalhadores que se incluem na regra geral, prestando serviços em oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais de trabalho. (Correta)

     c) os dois descansos diários de trinta minutos cada para a mulher amamentar seu filho até que complete seis meses, e o de duas horas para alimentação e descanso nas jornadas de trabalho acima de seis horas. (Esse descanso para amamentação é "faz parte" da jornada) - Art.396.

     d) o descanso semanal remunerado e o descanso de vinte minutos para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas, a cada uma hora e quarenta minutos de labor.(Errada) - (a própria alternativa diz que é remunerado)

     e) o descanso semanal remunerado e a pausa de quinze minutos para os trabalhadores em minas de subsolo, a cada três horas trabalhadas.(Errada) - (a própria alternativa diz que é remunerado)

  • A pegadinha da letra "b" foi falar de 4 a 6 hs de trabalho, uma vez que quem trabalha 4hs por dia não tem direito a intervalo para alimentação e descanso.

  •  b) o de quinze minutos para alimentação e descanso nas jornadas de trabalho de quatro a seis horas, e o período mínimo de onze horas entre uma jornada e outra para os trabalhadores que se incluem na regra geral, prestando serviços em oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais de trabalho. 

  • Não vi erro nenhum na letra b, mas mesmo assim marquei a A , pois nao sabia que os 10 minutos de descanso era remunerado.

    O que eu sei é uma gota, o que eu desconheço é um oceano.

  • O nome ja esta dizendo : Descanso semanal RENUMERADO , letra D e E

  • Digitador (art. 72, CLT; Sum 346 TST) > 90 min. - 10 min.

    Ambientes artificialmente frios (art. 253, CLT; Sum 438, TST) > 1h 40 min - 20 min

    Minas de subsolo (art. 298, CLT) > 3h. - 15 min.

    Amamentação (art. 396, CLT) > 2 x 30 min.

    Gabarito: Letra B

  • A – Errada. O intervalo conferido aos que exercem serviços permanentes de mecanografia é remunerado. 

    Art. 72, CLT- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    B – Correta. Os intervalos de quinze minutos para alimentação e descanso nas jornadas de trabalho de quatro a seis horas e o período mínimo de onze horas entre uma jornada e outra para os trabalhadores que se incluem na regra geral não são remunerados. 

    Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Art. 71, § 1º, CLT - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Art. 72, § 2º, CLT - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    C – Errada. Os descansos conferidos para amamentação são devidamente remunerados.

    Art. 396, CLT - Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um

    D – Errada. Empregados que exercem suas atividades no interior de câmaras frigoríficas e para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa tem seu intervalo computado como de trabalho efetivo.

    Art. 253, CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    E – Errada. Os descansos conferidos aos trabalhadores em minas de subsolo são calculados como duração normal de trabalho. 

    Art. 298, CLT - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    Gabarito: B