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ID
1752250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A execução ex officio das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII CF) e a execução promovida ex officio pelo juiz (art. 878 da CLT) são exceções específicas ao princípio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Esta questão deve ser anulada por não existir resposta correta, pois conforme o enunciado da questão está sendo tratado especificamente do princípio dispositivo ou da demanda, conhecido também como inércia da jurisdição (art. 2º do CPC). O princípio inquisitivo ou do impulso oficial dispõe que após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a tutela jurisdicional conforme os poderes outorgados pelo ordenamento jurídico.

    Diante desse conceito, os casos citados no enunciado demonstram que essas atitudes do juiz de poder agir de ofício está diretamente ligadas ao fato do processo tramitar por impulso oficial.


    Assim, conforme entendimento doutrinário as normas citadas (execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art. 114, VIII, da CF e execução promovida de ofício pelo juiz - art. 878 da CLT) são algumas hipóteses de operacionalização do princípio inquisitivo no processo do trabalho e não uma exceção como está disposto no enunciado da questão.


    Essas situações trazidas pelo enunciado na verdade são exceções do Princípio Dispositivo ou da Demanda, como já supramencionado.


    Diante disso, essa questão deverá ser anulada, pois nenhuma das respostas do exercício contempla com a pergunta disposta no enunciado


    http://www.cpcrs.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/12/No%C3%A7%C3%B5es-de-Direito-do-Trabalho-e-de-Direito-Processual-do-Trabalho.pdf.

    bons estudos
  • GALERA.... REALMENTE O ENUNCIADO TÁ FODA DE ENTENDER.... SE TIVESSE DENTRE AS ALTERNATIVAS DISPOSITIVO MARCARIA ESSA...


    DISPOSITIVO--> vinculada a lei, o juiz eh INERTE. inercia da jurisdicao


    excecao a esse principio, eh o INQUISIVO


    INQUISITIVO--> o juiz tem certa liberdade...... REALIZAR PENHORA...... EXECUTAR ex oficio (sem pedido da parte)



    bons estudos

  • Princípio Dispositivo (art. 2.°/CPC) - também conhecido como princípio da inércia. O cidadão que tem que buscar o seu direito, provocando assim a atuação  do Estado. Assim, o processo começa com a iniciativa da parte.


    Princípio Inquisitivo ou do Impulso Oficial (art. 262 do CPC) – Previsto a partir do artigo 262 do CPC, começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso do juiz, ou seja, ele move o processo. No processo do trabalho esse princípio é muito mais aparente. Ex. O juiz pode determinar quaisquer diligências necessárias para o esclarecimento da causa, como por exemplo, o chamamento de uma testemunha que não foi arrolada pela parte, pedido de perícia não realizada pela parte.


    Tanto o princípio dispositivo quanto o inquisitivo são compatíveis.


    Princípio da Instrumentalidade (artigos 154 e 244 do CPC) – também chamado do princípio da finalidade, se a lei diz que um ato processual tem que ser feito de um jeito e caso não seja feito dessa forma será declarado nulo, sendo que essa declaração será feita pelo  juiz,  mas a lei tem que dizer expressamente o jeito que esse ato deve ser feito, caso contrário,  o juiz não poderá determinar nulo.


    Princípio da Impugnação Especificada (art. 302/CPC) – Em relação à matéria de fato, o réu, na sua defesa, tem que impugnar todas as alegações de fato trazidas pelo autor, caso contrário, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, pois se presume a veracidade dos fatos.


    Princípio da Estabilidade da Lide (art. 294/CPC) – É possível desde que obedecido o limite que o autor modifique sua pretensão. No processo do trabalho, é possível a alteração dessa pretensão, porém, como a defesa é feita na audiência, no procedimento ordinário (ações acima de 40 salários mínimos), o autor pode aditar seu pedido até mesmo após a citação ou ate mesmo na própria audiência.


    Princípio da Eventualidade (art. 300/CPC) – é na defesa, é na contestação que o réu tem para esgotar as suas alegações de defesa, ou seja, os argumentos de defesa do réu são esgotados na contestação.

  • https://www.youtube.com/watch?v=d7ITonB-KQA

    Questão passível de recurso.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois claramente é uma exceção ao princípio do dispositivo, ou inércia. Na realidade, está de acordo com o princípio do inquisitivo e não excepcionando esse princípio

  • Entrei com recurso. Espero que anulem. 

  • Na verdade a questão descreveu o princípio. Passível de anulação

    PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL

    Este princípio está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme preconiza o art. 878, caput, da CLT, que diz: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

    Dentro deste pensamento não é mais cabível que o juiz trabalhista determine o arquivamento dos processos com fulcro no art. 267, III do CPC, quando o autor não promover, após a publicação da sentença, a liquidação e conseqüente execução da mesma, uma vez que o juiz pode impulsionar, de ofício, a tramitação do processo.

  • deve se atentar agora para o NCPC.

  • Artigo 2º do Novo Código de Processo Civil:

    "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".

     

    Como a questão trata da execução ex officio  como EXCEÇÃO a um princípio, este só pode ser o da inércia da jurisdição, segundo o qual o magistrado atua após ser provocado pelas partes.

  • Princípio Dispositivo = também conhecido como Princípio da Inércia, dispõe que o juiz não poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado. Há algumas exceções que estão contidas nos artigos 878, 856 e 39, todos da CLT. Logo, essa questão não elenca o princípio correto, por isso que fora anulada!

  • O Professor ​Bruno Klippel explica muito bem no vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=QLF2oCvTH28

    Princípios do Processo do Trabalho - Semana TRT/RJ - Bruno Klippel

  • Bom, uma pessoa que está sendo prejudicada sem seus benefícios deve ajuizar uma reclamação trabalhista para que possa tentar pleitear seus direitos, correto? O Juíz só pode agir mediante provocação dessa ação. ISSO é o Princípio do Dispositivo - É como se fosse necessário criar um "gatilho", ter o "dispositivo acionado" para reclamar seus direitos. Esse Juíz que está na inércia, sem poder agir, (por isso tb conhecido como princípio da inércia) precisa ser provocado. Como ocorre? O cidadão vai lá no poder judiciário e faz sua petição inicial (Importante aqui entender as etapas básicas de um processo trabalhista) - A EXCEÇÃO do princípio dispositivo é o princípio inquisitivo que justamente trata sobre o EX-OFFICIO. Apesar dele ser a exceção, tem relação. Está disposto no ART 878-CLT que inclusive sofreu reforma e é bom entender de fato..

  • ART. 878 clt

    A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • O princípio em questao deveria ser o Dispositivo, tendo em vista que este impede o juiz agir de ofício, com as exceções listadas no enunciado da questão.

  • Apenas se ligar que o Princípio Dispositivo é a Regra, e o Inquisitivo é a Exceção.

    No enunciado diz " são exceções específicas ao princípio:", nesse caso é o dispositivo, pois as descrições do enunciado se tratam do princípio inquisitivo, que é a exceção da regra(Dispositivo).

    Tentaram fazer uma pegadinha, mas eles mesmos caíram rs 

  • Segundo o gabarito preliminar, as situações narradas seriam exceções ao princípio Inquisitivo.

    O Princípio do Inquisitivo, também denominado Impulso Oficial, está positivado nos artigos 262 do CPC e 765 da CLT:

    Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Sendo assim, a execução ex officio está abrangida pelo princípio, não consistindo em exceção a este.

    As hipóteses narradas são, na verdade, exceções ao princípio Dispositivo (também denominado princípio da Demanda).

    Ante o exposto, possível requerer a anulação da questão.