SóProvas


ID
1752253
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Júlia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa “G", requerendo apenas indenização por supostos danos morais que teria sofrido durante a relação empregatícia, dando à causa o valor de R$ 38.000,00. Após a regular instrução processual, foi proferida sentença condenando a empresa “G" a indenizar Júlia em R$ 24.000,00, que corresponde a dez vezes o último salário recebido. A empresa “G" pretende recorrer. Neste caso, além do depósito recursal, ela terá que efetuar o pagamento das custas processuais no valor de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com a CLT:

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.

    Portanto nossa porcentagem é de 2% e nossa base de cálculo será o valor da condenação:

    R$ 24.000,00 x 2% = R$ 480,00

    bons estudos

  • Galera, se vc ingressa na justiça do trabalho contra seu patrao e vc pedir 1.000.000.000 reais.... só que o juiz percebe que esse valor eh muito abusivo e fala que teu empregador tem te pagar rs 100.000, o deposito recursal de 2% vai incidir sobre esse valor ( rs 100.000) e nao sobre  o teu pedido


    vamo que vamossss

  • Na fase de conhecimento as custas serão de 2% sobre o valor da causa, observado os critérios do art. 789 da CLT. No caso em tela, sobre o valor da condenação conforme inciso I:

    "quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor"
  • REGRA: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA


    Valor mínimo : R$ 10,64, isto é,  em acordo de R$ 300,00, as custas serão de R$ 10,64 e não R$ 6,00 que correspoderia aos 2% do valor do acordo.


    GAB LETRA E

    24.000 x 2/100 = 480.

  • CUSTAS PROCESSUAIS .

    REGRA: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA(o valor da Sentença)

    Valor mínimo : R$ 10,64(não pode ser inferior, mesmo que o valor da sentença não o alcance)


  • Cuidado pessoal, não confundam! É 2% sobre o valor da condenação, e não da causa como dito abaixo.

    Se fosse sobre o valor da causa, seria com base no valor de R$ 38.000,00.

    VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 24.000,00

    VALOR DA CAUSA: R$ 38.000,00

  • Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    CUIDADO!!! Nessa história o valor de 2% será em cima do valor da condenação!!!!

  • como é bom acertar questoes que tu acertou 6 meses antes

     

    a pratica leva a perfeicao

  • 2 % de 24.000,00 = 480,00 

  • -
    Sobre esse assunto "Custas e Emolumentos" é importante o candidato está atento
    ao que está sendo perguntado. Portanto, seguem algumas consideraçoes:
     

    *Se a questão simplesmente tratar das custas no processo do conhecimento, o valor
    será de 2% observado o limite de R$10,64 podendo ser calculada a depender da situação:
    1. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor
    2. quando houver extinção do processo,sem julgamento do mérito,ou julgado totalmente improcedente
    o pedido, sobre o valor da causa.


    *Se a questão falar sobre litigância de má-fe, haverá uma multa que pode ser entre 1% a 10% do valor 
    corrigido da causa;


    *Se a questão se referir a honorários advocatícios, serão pagos entre 10% a 20% do valor da condenação
    (gente a FCC adora dizer que é sobre o valor da causa);



    Ah, como fazer pra associar tudo isso? resolvendo muitas questões..n tem outro caminho!!!

    #avante

  •  RESPOSTA : R$ 24.000,00 x 2%= 24.000*2/100= 48.000/100= 480

                                        

  • o pior dessas questões é calcular a porcentagem do valor dado, rs

  • 240 REPRESENTA 1% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE É DE 24.000

    2% -->480 REAIS QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 789 DA CLT, É O VALOR DO CUSTO PROCESSUAL NESSE CASO.                                                            

    ''E''

  • Porcentagem é coisa mais simples que tem!

    -pega o valor 24.000,00 MULTIPLICA por 2 (não é 2%????então)

    -depois DIVIDE por 100 (porque divide por 100????)isso aqui % significa 100

    -terá o resultado

  • As custas são pagas ao final do processo pela parte VENCIDA. Assim, para recorrer, é necessário o pagamento das custas processuais em 2%, além do deposito recursal e o preparo recursal. R$ 480,00 é so o valor em 1ª instancia.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art.  789.  Nos  dissídios  individuais  e  nos  dissídios  coletivos  do  trabalho,  nas ações  e  procedimentos  de  competência  da  Justiça  do  Trabalho,  bem  como nas  demandas  propostas  perante  a  Justiça  Estadual,  no  exercício  da jurisdição  trabalhista,  as  custas  relativas  ao  processo  de  conhecimento incidirão  à  base  de  2%  (dois  por  cento),  observado  o  mínimo  de  R$  10,64 (dez  reais  e  sessenta  e  quatro  centavos)  e  o  máximo  de  quatro  vezes  o  limite máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  e  serão calculadas:

     

    I  –  quando  houver  acordo  ou  condenação,  sobre  o  respectivo  valor;  (Redação dada  pela  Lei  nº  10.537,  de  27.8.2002)

  • GAB E

     

    ESQUEMATIZANDO

    .

    COM A DEFORMA:

    .

    CUSTAS

    .

    MÍNIMO: R$ 10,64

    .

    MÁXIMO: 4X LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS

  •  CLT - Art.  789.  Nos  dissídios  individuais  e  nos  dissídios  coletivos  do  trabalho,  nas ações  e  procedimentos  de  competência  da  Justiça  do  Trabalho,  bem  como nas  demandas  propostas  perante  a  Justiça  Estadual,  no  exercício  da jurisdição  trabalhista,  as  custas  relativas  ao  processo  de  conhecimento incidirão  à  base  de  2%  (dois  por  cento),  observado  o  mínimo  de  R$  10,64 (dez  reais  e  sessenta  e  quatro  centavos)  e  o  máximo  de  quatro  vezes  o  limite máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  e  serão calculadas:

     

    I  –  quando  houver  acordo  ou  condenação,  sobre  o  respectivo  valor.

     

    Calculando :

     A condenação foi R$ 24000,00  X 2% =  R$ 480,00  gabarito: letra E

  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas

     

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.



    R$ 24.000,00 x 2% = R$ 480,00

  • 2%  DA ACAO

  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: REFORMA

    SEGUE a ORDEM
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar

  • 2% do valor da CONDENAÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Gab - E

     

    CLT

     

       Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                   

     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                 

     

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;           

     

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                 

     

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.  

  • 10/02/19 respondi errado!

    2% do valor da CONDENAÇÂO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • ATUALIZADO 06/05/2019 - PÓS REFORMA.

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                          

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                         

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                                

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                            

    § 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.                                 

    § 2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.                              

    § 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.                            

    § 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.                             

  • A questão abordou o artigo 789 da CLT. Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:      
                    
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;        
                    
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                        

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                               
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.    
                       
    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.    
        
    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.                            
    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.  

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.      
                   
    A) R$ 570,00. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 789 da CLT que regulamenta as custas no processo do trabalho estabeleceu o percentual de dois por cento calculado sobre o valor da condenação. Portanto no caso em tela o valor das custas será de R$ 480,00.

    Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:   I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;            
                   
    B) R$ 760,00. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 789 da CLT que regulamenta as custas no processo do trabalho estabeleceu o percentual de dois por cento calculado sobre o valor da condenação. Portanto no caso em tela o valor das custas será de R$ 480,00.

    Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:   I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;  
        
    C) R$ 240,00. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 789 da CLT que regulamenta as custas no processo do trabalho estabeleceu o percentual de dois por cento calculado sobre o valor da condenação. Portanto no caso em tela o valor das custas será de R$ 480,00.

    Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:   I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;      

    D) R$ 380,00. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 789 da CLT que regulamenta as custas no processo do trabalho estabeleceu o percentual de dois por cento calculado sobre o valor da condenação. Portanto no caso em tela o valor das custas será de R$ 480,00.

    Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:   I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;     
     
    E) R$ 480,00. 

    A letra "E" está correta porque o artigo 789 da CLT que regulamenta as custas no processo do trabalho estabeleceu o percentual de dois por cento calculado sobre o valor da condenação. Portanto no caso em tela o valor das custas será de R$ 480,00.

    Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:   I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;      

    O gabarito da questão é a letra "E".