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Gabarito Letra E
De acordo com a CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à
base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e serão calculadas
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
Portanto nossa porcentagem é de 2% e nossa base de cálculo será o valor da condenação:
R$ 24.000,00 x 2% = R$ 480,00
bons estudos
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Galera, se vc ingressa na justiça do trabalho contra seu patrao e vc pedir 1.000.000.000 reais.... só que o juiz percebe que esse valor eh muito abusivo e fala que teu empregador tem te pagar rs 100.000, o deposito recursal de 2% vai incidir sobre esse valor ( rs 100.000) e nao sobre o teu pedido
vamo que vamossss
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Na fase de conhecimento as custas serão de 2% sobre o valor da causa, observado os critérios do art. 789 da CLT. No caso em tela, sobre o valor da condenação conforme inciso I:
"quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor"
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REGRA: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA
Valor mínimo : R$ 10,64, isto é, em acordo de R$ 300,00, as custas serão de R$ 10,64 e não R$ 6,00 que correspoderia aos 2% do valor do acordo.
GAB LETRA E
24.000 x 2/100 = 480.
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CUSTAS PROCESSUAIS .
REGRA: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA(o valor da Sentença)
Valor mínimo : R$ 10,64(não pode ser inferior, mesmo que o valor da sentença não o alcance)
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Cuidado pessoal, não confundam! É 2% sobre o valor da condenação, e não da causa como dito abaixo.
Se fosse sobre o valor da causa, seria com base no valor de R$ 38.000,00.
VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 24.000,00
VALOR DA CAUSA: R$ 38.000,00
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Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
CUIDADO!!! Nessa história o valor de 2% será em cima do valor da condenação!!!!
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como é bom acertar questoes que tu acertou 6 meses antes
a pratica leva a perfeicao
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2 % de 24.000,00 = 480,00
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Sobre esse assunto "Custas e Emolumentos" é importante o candidato está atento
ao que está sendo perguntado. Portanto, seguem algumas consideraçoes:
*Se a questão simplesmente tratar das custas no processo do conhecimento, o valor
será de 2% observado o limite de R$10,64 podendo ser calculada a depender da situação:
1. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor
2. quando houver extinção do processo,sem julgamento do mérito,ou julgado totalmente improcedente
o pedido, sobre o valor da causa.
*Se a questão falar sobre litigância de má-fe, haverá uma multa que pode ser entre 1% a 10% do valor
corrigido da causa;
*Se a questão se referir a honorários advocatícios, serão pagos entre 10% a 20% do valor da condenação
(gente a FCC adora dizer que é sobre o valor da causa);
Ah, como fazer pra associar tudo isso? resolvendo muitas questões..n tem outro caminho!!!
#avante
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RESPOSTA : R$ 24.000,00 x 2%= 24.000*2/100= 48.000/100= 480
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o pior dessas questões é calcular a porcentagem do valor dado, rs
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240 REPRESENTA 1% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE É DE 24.000
2% -->480 REAIS QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 789 DA CLT, É O VALOR DO CUSTO PROCESSUAL NESSE CASO.
''E''
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Porcentagem é coisa mais simples que tem!
-pega o valor 24.000,00 MULTIPLICA por 2 (não é 2%????então)
-depois DIVIDE por 100 (porque divide por 100????)isso aqui % significa 100
-terá o resultado
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As custas são pagas ao final do processo pela parte VENCIDA. Assim, para recorrer, é necessário o pagamento das custas processuais em 2%, além do deposito recursal e o preparo recursal. R$ 480,00 é so o valor em 1ª instancia.
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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GAB E
ESQUEMATIZANDO
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COM A DEFORMA:
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CUSTAS
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MÍNIMO: R$ 10,64
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MÁXIMO: 4X LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS
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CLT - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
Calculando :
A condenação foi R$ 24000,00 X 2% = R$ 480,00 gabarito: letra E
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
R$ 24.000,00 x 2% = R$ 480,00
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2% DA ACAO
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: REFORMA
SEGUE a ORDEM
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar
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2% do valor da CONDENAÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Gab - E
CLT
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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10/02/19 respondi errado!
2% do valor da CONDENAÇÂO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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ATUALIZADO 06/05/2019 - PÓS REFORMA.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
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A questão abordou o artigo 789 da CLT. Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
A) R$ 570,00.
A letra "A" está errada porque o artigo 789 da CLT que regulamenta as custas no processo do trabalho estabeleceu o percentual de dois por cento calculado sobre o valor da condenação. Portanto no caso em tela o valor das custas será de R$ 480,00.
Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
B) R$ 760,00.
A letra "B" está errada porque o artigo 789 da CLT que regulamenta as custas no processo do trabalho estabeleceu o percentual de dois por cento calculado sobre o valor da condenação. Portanto no caso em tela o valor das custas será de R$ 480,00.
Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
C) R$ 240,00.
A letra "C" está errada porque o artigo 789 da CLT que regulamenta as custas no processo do trabalho estabeleceu o percentual de dois por cento calculado sobre o valor da condenação. Portanto no caso em tela o valor das custas será de R$ 480,00.
Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
D) R$ 380,00.
A letra "D" está errada porque o artigo 789 da CLT que regulamenta as custas no processo do trabalho estabeleceu o percentual de dois por cento calculado sobre o valor da condenação. Portanto no caso em tela o valor das custas será de R$ 480,00.
Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
E) R$ 480,00.
A letra "E" está correta porque o artigo 789 da CLT que regulamenta as custas no processo do trabalho estabeleceu o percentual de dois por cento calculado sobre o valor da condenação. Portanto no caso em tela o valor das custas será de R$ 480,00.
Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
O gabarito da questão é a letra "E".