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ID
1752316
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atributo do ato administrativo que permite que ele seja “posto em execução pela própria Administração pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário" (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 28. ed., São Paulo:Atlas, p. 243), é a:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Autoexecutoriedade consiste no atributo ou característica do ato administrativo em que o mesmo, quando praticado, já pode ser logo executado sem que haja a necessidade de se buscar o Poder Judiciário para tal execução.


    Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que “consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.”


    “No direito privado são raras as hipóteses em que se permite ao particular executar suas próprias decisões”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro cita como exemplos de execução direta a “legitima defesa, a retenção da bagagem do hóspede que não pague as despesas de hospedagem, a defesa da posse em caso de esbulho, o corte de ramos da árvore do vizinho que invadem a propriedade alheia”.


  • Letra B.

    a) Incorreta. A imperatividade significa que a Administração não necessita da concordância do administrado para que o ato seja praticado. Desse modo, o ato administrativo é obrigatório ao seu destinatário.

    b) Correta. Por meio do atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar materialmente seus próprios atos sem que haja a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Exemplos são a apreensão de mercadorias e a interdição de estabelecimentos.

    c) Incorreta. Como visto acima, a autoexecutoriedade é atributo do ato administrativo que permite a sua execução, de ofício, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    d) Incorreta. Como visto acima, a imperatividade "significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência" (José Carvalho dos Santos Filho). Não se trata de meios indiretos de execução. Além disso, a demolição de construções é exemplo clássico de atividade material cuja realização é viabilizada pelo atributo da autoexecutoriedade. 

    e) Incorreta. A exigibilidade é atributo do ato administrativo trazida por autores como Celso Antônio Bandeira de Melo. Segundo o autor, a exigibilidade consiste no atributo do ato administrativo que permite à Administração induzir o destinatário ao seu cumprimento. Trata-se de meio indireto de indução ao cumprimento do ato.

  • Macete para decorar atributo do ato administrativo: PITA


    Presunção de legitimidade - presente em todos os atos, os atos são verdadeiros e legítimos


    Imperatividade - extroverso, impõe ao destinário um dever/obrigação


    Tipicidade - para cada finalidade a lei tipifica um ato administrativo


    Autoexecutoriedade - possibilidade da AP praticar seus atos sem recorrer ao judiciário. Se divide em exigibilidade ( tomar decisões executórias sem necessidade de autorização ou intervenção judicial, possibilitando utilizar meios indiretos de coação) e executoriedade (executar diretamente a decisão independentemente de processo, autorização ou intervenção judicial, utilizando dos meios diretos de coação).

  • mas a autoexecutoriedade precisa estar prevista em lei?  fiquei na dúvida. e se um prédio estiver desabando e for preciso derrubar o prédio e tirar as pessoas de lá??  vai ter que estar escrito em lei?

  • Ana Oliveira, segundo Matheus Carvalho (2015, p.267) a autoexecutoriedade depende sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência justificada pelo interesse público.

  • Obrigada Ana Clara. =D

  • E porque não pode ser a letra C ?

  • O erro da alternativa C consiste em afirmar que o atributo da autoexecutoriedade decorre da discricionariedade da administração, quando na verdade esta deve estar prevista em lei.

  • Autoexecutoriedade - 1) quando a lei expressamente a prevê; 2)  ainda que não expressamente prevista, em situações de urgência.

  • Autoexecutoriedade, que deve estar prevista em lei, como a autorização para apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos.

  • Atributos/Características do ato administrativo é patricinha (PATI):
    Presunção de Legitimidade
    Autoexecutoriedade
    Tipicidade
    Imperatividade

    Diferenças com associações de Autoexecutoriedade x Imperatividade:

    Auto executoriedade - Sem Autorização do Judiciário, prevista em lei ou urgências.
    Imperatividade - Impõe a terceiros, Independe da sua concordância, independe de lei. 

  • Já que é a queridinha da FCC, nada mais que o trecho literal de sua obra.

    "Autoexecutoriedade: consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Quando expressamente prevista em lei." (DI PIETRO - DIREITO ADMINISTRATIVO 27ed)


    GAB LEETRA B

  • Questão sem resposta. A assertiva "b" dada como correta peca, ao meu ver, em ser peremptória ao dizer que a autoexecutoriedade "deve" estar pautada em lei. Sabemos que tem situações em que a autoexecutoriedade se arrima não na lei mas em situações de urgência não previstas em lei. 

  • Entendo que, embora o gabarito seja a letra B, ela se apresenta confusa:


    B. Autoexecutoriedade [compele MATERIALMENTE o administrado, usando meios DIRETOS de coação], que deve estar PREVISTA EM LEI (1) Œ[OU a própria urgência da medida dispensa a observância de procedimento legal (2), o que NÃO autoriza a Administração a agir arbitrariamente ou a exceder-se no empregado da força, sob pena de responder civilmente o Estado pelos danos causados (CF/ 1988 artigo 37, § 6º), sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos, de acordo com DI PIETRO, 2012, p. 126-7], como a autorização para apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos.


    Há duas possibilidades: previsão em lei (1) e urgência da medida dispensa a observância de procedimento legal, mas deve atender o interesse público (2).


    Penso que o erro na alternativa C se deve ao seguinte ponto:


    C. Autoexecutoriedade, SEMPRE que a discricionariedade administrativa entender mais útil ou pertinente agir desde logo [sem a qual poderá ocasionar prejuízo maior ao interesse público, de acordo com DI PIETRO, 2012, p. 126], SEM AGUARDAR A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS EM CURSO [o que geraria um agir arbitrário ou um excesso no emprego da força].


    Não é "sempre", somente para atender o interesse público.

  • A autoexecutoriedade tem fundamento no poder extroverso (impor condições e obrigações), corresponde à possibilidade da Adm. praticar desde logo o ato, sem necessidade de intervenção judicial. Ela se subdivide no binômio: executoriedade e exigibilidade. A executoriedade representa os meios de coerção diretos (ex: demolição de uma obra, etc.). Por sua vez, a exigibilidade corresponde à coerção indireta (ex: multas de trânsito). OBS: é importante destacar que a autoexecutoriedade depende de previsão em LEI ou se tratar de MEDIDA URGENTE; além disso, não estará presente em todos os atos administrativos.

  • autoexecutoriedade = lei

  • GABARITO: B

    "Autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intevenção do Poder Judiciário."

    No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos adminstrativos; ela só é possível:

    1. quando expressamente prevista em lei.

    (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 27. ed., São Paulo:Atlas, p. 209.)

  • Autoexecutoriedade é um dos atributos dos atos administrativos. Ela consiste na atuação direta ou indireta da Administração pública na consecução do interesse público. Há certa discricionariedade da Administração, no entanto a conduta tem que ser razoável obedecendo os ditames legais.
  • Ainda nao entendi o erro da "A".

  • Limpe Silva,

    Observe que a pergunta é sobre "QUAL É O ATRIBUTO"  que é posto em execução pela própria Administração pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário". E esse atributo é o da autoexecutoriedade. A letra A é a definição do atributo da imperatividade, que não é o que a questão pede.

  • Atributos dos atos administrativos:


    Presunção de legitimidade e veracidade (Maria Sylvia) = Presume-se, respectivamente, que todos os atos administrativos gozam da presunção de estarem de acordo com a Lei e de os fatos que ensejaram a prática do ato serem verdadeiros.


    Autoexecutoriedade = possibilidade de a Administração pôr em prática a execução de determinado ato administrativo sem precisar de intervenção do Poder Judiciário. 



    Tipicidade = consiste na necessidade de que os atos administrativos devem corresponder a figuras pre-estabelecidas na lei .



    Imperatividade = consiste na imposição de restrições ao administrado independente de sua concordância. 

  • Alternativa (b)


    Sobre a exigibilidade (alternativa e):


    Alguns autores desdobram o princípio [Autoexecutoriedade] em dois: a exigibilidade (privilege du préalable) e a executoriedade (privilege d'action d'office) . O privilege du préalable resulta da possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que dispensam a Administração de dirigir-se preliminarmente ao juiz para impor a obrigação ao administrado. A decisão administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua concordância; se este quiser se opor, terá que ir a juízo.


    Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação. Cite-se, como exemplo, a multa; ou a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito

    Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica.

     

    FONTE: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo

     

  • Letra B.

    a) Incorreta. A imperatividade significa que a Administração não necessita da concordância do administrado para que o ato seja praticado. Desse modo, o ato administrativo é obrigatório ao seu destinatário sempre.

    b) Correta. Através do atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar materialmente seus próprios atos sem que haja a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Exemplos são a apreensão de mercadorias estragadas  e a interdição de estabelecimentos.

    c) Incorreta. Como visto acima, a autoexecutoriedade é atributo do ato administrativo que permite a sua execução, de ofício, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    d) Incorreta. Como visto acima, a imperatividade "significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência" (José Carvalho dos Santos Filho). Não se trata de meios indiretos de execução. Além disso, a demolição de construções é exemplo clássico de atividade material cuja realização é viabilizada pelo atributo da autoexecutoriedade. 

    e) Incorreta. A exigibilidade é atributo do ato administrativo trazida por autores como Celso Antônio Bandeira de Melo. Segundo o autor, a exigibilidade consiste no atributo do ato administrativo que permite à Administração induzir o destinatário ao seu cumprimento. Trata-se de meio indireto de indução ao cumprimento do ato.

  • Rafael Oliveira diz em seu livro:

    “A doutrina diverge da necessidade de lei para atuação autoexecutoria da administração.

    A doutrina majoritária entende que a autoexecutoriedade depende de previsão legal expressa ou da caracterização da situação emergencial.”

    Resposta B.

  • A autoexecutoriedade embora seja um atributo inerente ao ordenamento judicial, por seu uso da força física, necessita de controle judicial a posteriori.

  • em regra -> deve estar previsto em lei

    exceção -> medidas urgentes

  • PATI

     

    presunçao de legitimidade

    autoexecutoriedade

    tipicidade

    imperatividade

     

    exigibilidade = multa

     

     

  • Autoexecutoriedade consiste no atributo ou característica do ato administrativo em que o mesmo, quando praticado, já pode ser logo executado sem que haja a necessidade de se buscar o Poder Judiciário para tal execução.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que “consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.”

  • No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível: 
    1. quando expressamente prevista em lei.

    Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.;

    Em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;

    2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público;

    Em matéria de polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas. 

    Di Pietro, 27 ed. pág 209

  • A) Errado. A alternativa narra o conceito de imperatividade, que está correto. Contudo, o enunciado da questão não corresponde ao atributo da imperatividade.

     

    B) Correto.

     

    C) Errado. O atributo que corresponde ao enunciado é o da autoexecutoriedade. O erro da questão está na palavra ‘sempre’. As diligências servem para respeitar o curso legal dos procedimentos administrativos, aguardar suas conclusões é fundamental para dar causa ao ato. Sendo assim, não é ‘sempre’ que a Administração achar conveniente agir que ela vai agir, pois mesmo atos discricionários devem respeitar os limites da lei, a fim de evitar arbitrariedades dos agentes públicos.

     

    D) Errado. A imperatividade não corresponde ao atributo narrado no enunciado. Mesmo o sentido que a alternativa deu a imperatividade está errado, pois o narrado nela trata da autoexecutoriedade. A imperatividade é o atributo que cria obrigações ou impõe restrições ao administrado, exigindo-lhe sua exata observância.

     

    E) Errado. A exigibilidade é um atributo levantado por Celso Antônio Bandeira de Mello. Na exigibilidade, o administrado tem por obrigação o cumprimento do ato imposto, sendo que a Administração não tem o poder de fazer, por ela própria, que o administrado cumpra o ato, recorre, assim, ao Judiciário. A multa, por exemplo, é exigida, mas não executável. A Administração busca meios indiretos para fazer com que o que foi imposto seja cumprido.

  • Resposta: letra "b"

    "Pela autoexecutoriedade, a Administração Pública pode executar o ato administrativo por seus próprios meios sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. Não precisa a Administração de ordem judicial para multar, interditar e apreender, por exemplo. A autoexecutoriedade só existe quando prevista em lei ou quando se tratar de situação de urgência e, assim, não existe em todos os atos administrativos." (Direito Administrativo, Leandro Bortoleto, página 392, 5ª edição, ano 2016)

  • Acho muito arriscado uma banca afirmar que o atributo da autoexecutoriedade (deve estar previsto na lei), tendo em vista que o atributo se desdobra em dois: exigibilidade e executoriedade, este podendo ter previsão legal ou não. Senão vejamos: 

     

    A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia. 

     

    A doutrina desdobra a autoexecutoriedade em dois outros atributos: a exigibilidade e a executoriedade. 

     

    A exigibilidade -  seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. Graças à exigibilidade, a Administração pode usar meios indiretos de coação para que suas decisões sejam cumpridas, como, por exemplo, a aplicação de multas ou de outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato. Veja que, nesse caso, a coação é indireta: o sujeito cumpre a imposição do Poder Público porque tem receio de ser multado.

     

    A executoriedade - seria a possibilidade de a Administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material). Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força. Exemplo: demolição de obra irregular; dissipação de passeata que perturbe a ordem pública, etc.

     

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro, na exigibilidade (coerção indireta), os meios de coerção vêm sempre definidos na lei; já na executoriedade (coerção direta), podem ser utilizados independentemente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade.  

     

  • DI PIETRO DIZ, FCC COBRA!

    Di Pietro (2016, pg 243): No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos, ela só é possível:
    1 . quando prevista em lei (...);
    2. quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público (...)

  • AUTO-EXECUTORIEDADE, DICA:

     

    Se você pudesse matar alguem, você o EXECUTARIA DIRETAMENTE

    COERÇÃO DIRETA.

     

    Mas como você não pode, você ainda poderá EXIGIR (obrigar) que o Individuo se auto suicide-se a si mesmo.

    Ou seja, COERÇÃO INDIRETA. 

     

    Então --

    Se eu mato - Executo diretamente - Executoriedade

    Se o individuo se auto executa-se a si mesmo por coerção minha - Eu exigi (forcei) dele, mas não matei - EXEGIBILIDADE 

     

    O segredo é saber se você está matando ou se ele está se auto suicidando a si mesmo rsrs

  • LETRA B CORRETA 

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

  • A Autoexecutoriedade não é regra, e só será aplicada em dois casos:

    1). Quando lei expressamente prever o uso de Autoexecutoriedade;

    2). Situações de urgência, onde, a prática do ato se faça indispensável.

  •  a)

    A imperatividade, cria obrigações e se impõe independentemente da concordância do destinatário do ato ou de terceiros.

     b)

    A autoexecutoriedade, existe em duas situações: (a) quando estiver expressamente prevista em lei; (b) quando se tratar de medida urgente. EX.:  a autorização para apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos.

     d)

    autoexecutoriedade autoriza o emprego de meios próprios de execução dos próprios atos, indiretamente, como a imposição de multas, ou diretamente, com a demolição de construções.

     e)

    exigibilidade trata apenas de meios INdiretos de coercibilidade.

  • Letra B.

    a) Incorreta. A imperatividade significa que a Administração não necessita da concordância do administrado para que o ato seja praticado. Desse modo, o ato administrativo é obrigatório ao seu destinatário.

    b) Correta. Por meio do atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar materialmente seus próprios atos sem que haja a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Exemplos são a apreensão de mercadorias e a interdição de estabelecimentos.

    c) Incorreta. Como visto acima, a autoexecutoriedade é atributo do ato administrativo que permite a sua execução, de ofício, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    d) Incorreta. Como visto acima, a imperatividade "significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência" (José Carvalho dos Santos Filho). Não se trata de meios indiretos de execução. Além disso, a demolição de construções é exemplo clássico de atividade material cuja realização é viabilizada pelo atributo da autoexecutoriedade. 

    e) Incorreta. A exigibilidade é atributo do ato administrativo trazida por autores como Celso Antônio Bandeira de Melo. Segundo o autor, a exigibilidade consiste no atributo do ato administrativo que permite à Administração induzir o destinatário ao seu cumprimento. Trata-se de meio indireto de indução ao cumprimento do ato.

  • A letra "e" expressa as características da executoriedade, que usa meios diretos de coercibilidade.

  • A letra A traduz o conceito do que é IMPERATIVIDADE. Estaria certa se a pergunta da questão cobrasse esse conceito. 

  • Exigibilidade usa meios de COAÇÃO INDIRETA como as multas de trânsito

    Executoriedade usa meios de COAÇÃO DIRETA como guinchar veículos, desapropriação, fechar restaurante

    Autoexecutoriedade = exigibilidade + executoriedade. ADMP executa atos sem a nescessidade do ok judiciário, presente em grande parte dos atos do poder de polícia.

  • Será que alguém poderia me ajudar?

    Não consigo entender o motivo de ser inadmissível apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos (S.323 STF) e ao mesmo tempo ser admissível a apreensão de veículos por falta de pagamento/licenciamento, tendo em vista que ambos decorrem do Poder de Polícia!

  • M.R.

    Autoexecutoriedade é o Poder da Adm em executar diretamente seus atos sem recorrer ao judiciário para isso,assim como a Imperatividade tb não está presente em todos os atos Ex: cobrança de multa, que é diferente de aplicação( aplicação de multa possui autoexecutoriedade, cobrança não possui, por isso aplicação é um meio direto, e cobrança é indireto.

    A FCC geralmente cobra a definicação dada por Hely Lopes Meireles:

    Presunção de Legalidade: 

    Imperatividade

    Autoexecutoriedade:Direta Ex: aplicação de multa, guinchar carros, apreensão de produtos pela vigilancia sanitária sempre autorizada por lei

                                      Indireta:Ex: Cobrança de multas, servidão, Desapropriação( Adm Pública tera q recorrer ao Judiciário)

    Se houve algum erro por favor avisem espero ter ajudado.

  • Mais uma questão ridícula que não tem alternativa correta e ainda assim não foi anulada...

  • Quando o examinador coloca (Sempre que a discricionariedade administrativa entender mais útil...) dá a entender que TODOS os atos administrativos possuem Autoexecutoriedade, o que não é verdade.

  • Autoexecutoriedade, ou seria B ou C,mas nesta o erro é:sem guardar a conclusão das diligências em curso.

    Gab:B

  • A autoexecutoriedade está presente:

     

    A) Quando expressamente prevista em lei;

    B) Medidas Urgentes, que possam causar prejuízos se não adotadas imediatamente.

     

     

    GABARITO: (B)

  • Ok, mas a autoexecutoriedade não depende necessariamente de lei. Pode dizer respeito a uma situação de justificada emergência também, não?

  • Questão sem resposta pois não necessariamente a autoexecutoriedade deve estar prevista em lei. Concurso está virando loteria...

  • Atributos do Ato administrativo (LEITE)

     

    Presunção de Legitimidade - O ato administrativo é valido até que se prove o contrário.

    Exigibilidade  - Possibilidade de a Adm. Púb.aplicar sanções de modo a coagir indiretamente o administrado a fazer algo sem necessidade de ordem judicial.

    Imperatividade - Possibilidade de a Adm. Púb. criar unilateralmente obrigações a terceiros , independentemente de concordância. 

    Tipicidade - O ato deve corresponder aos limites legais, logo, não se pode alterar a finalidade específica de um certo ato.

    auto(Executoriedade) - A Administração Pública pode executar seus atos , sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 

  • Lei 9.784

    Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    Entendo correto o gabarito, porque até a situação de perigo está prevista  em lei.

     

  • A autoexecutoriedade só existe quando prevista em lei ou quando se tratar de situação de urgência e, assim, não existe em todos os atos administrativos.

    Para Celso Antônio Bandeira de Melo ela se divide em :

    Exigibilidade: Pode-se induzir à obediência.

    Executoriedade: Pode-se compelir, constranger fisicamente.

    Gab.: B

  • Autoexecutoriedade. É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.

  • Erro da letra b : a palavra 'sempre'.

  • Palavras chaves para saber que é autoexecutoriedade:

    Previsão legal e Situação de urgência

  • Comentário:

    O atributo do ato administrativo que permite que ele seja “posto em execução pela própria Administração pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário” é a autoexecutoriedade.

    A doutrina ensina que a autoexecutoriedade só é possível quando expressamente prevista em lei. Assim, para que a Administração possa apreender mercadorias ou interditar estabelecimentos, deve haver uma lei autorizando a prática desses atos. Correta, portanto, a alternativa “b”.

    O erro da alternativa “c” é que ela não descreve o conceito de autoexecutoriedade, mas apenas ilustra uma aplicação da discricionariedade administrativa.

    Importante comentar, ainda, a opção “e”, que erra ao afirmar que exigibilidade trata dos meios diretos de coerção, pois, na verdade, trata dos meios indiretos, a exemplo da aplicação de multas. Os meios diretos de coerção, como interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias e demolição de construções possuem fundamento no atributo da executoriedade. Lembrando que tanto exigibilidade como executoriedade são partes do atributo da autoexecutoriedade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • A exigibilidade é justamente a possibilidade de exigir EM JUÍZO, por exemplo multas.

  • Atributo da autoexecutoriedade não decorre da discricionariedade da administração, na verdade esta deve estar prevista em lei.

  • Passível de anução, pois nem sempre a autoexecutoriedade deve estar prevista em lei, como no caso de iminente perigo ou em caso de urgência.

  • O atributo do ato administrativo que permite que ele seja “posto em execução pela própria Administração pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário” é a autoexecutoriedade.

    A doutrina ensina que a autoexecutoriedade só é possível quando expressamente prevista em lei. Assim, para que a Administração possa apreender mercadorias ou interditar estabelecimentos, deve haver uma lei autorizando a prática desses atos. Correta, portanto, a alternativa “b”.

    O erro da alternativa “c” é que ela não descreve o conceito de autoexecutoriedade, mas apenas ilustra uma aplicação da discricionariedade administrativa.

    Importante comentar, ainda, a opção “e”, que erra ao afirmar que exigibilidade trata dos meios diretos de coerção, pois, na verdade, trata dos meios indiretos, a exemplo da aplicação de multas. Os meios diretos de coerção, como interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias e demolição de construções possuem fundamento no atributo da executoriedade. Lembrando que tanto exigibilidade como executoriedade são partes do atributo da autoexecutoriedade.

    Gabarito: alternativa “b”