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Letra (a)
L8666
a) Certo. Art. 62, §1º, A minuta do edital integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação, de forma que o contrato esteja em consonância com seus termos. Ademais, o contrato é definido, pela doutrina, como sendo “de adesão” exatamente por isso: é elaborado previamente, conforme os termos da licitação que o precede.
b) Errado. O contrato reflete os termos do edital da licitação, sendo um dos seus anexos.
Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
c) Errado. O contrato pode ser alterado nas hipóteses previstas na L8666: unilateralmente, pela Administração, ou consensualmente.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
II - por acordo das partes:
d) Errado. A licitação não pode mais ser alterada após sua homologação. O que se admite é sua anulação ou revogação. O contrato pode, nas hipóteses permitidas pela L8666
e) Errado. Vide letra (d)
Fonte: www.cpcrs.com.br/blog/wp-content/.../Prova-Dir-ADM-e-CONST.pdf
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 62 §1º A minuta do edital integrará sempre o edital
ou ato convocatório da licitação, de forma que o contrato esteja em
consonância com seus termos. Ademais, o contrato é definido, pela
doutrina, como sendo “de adesão” exatamente por isso: é elaborado
previamente, conforme os termos da licitação que o precede.
B) O valor do contrato pode ser alterado para se adequar
Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
C) No caso de alteração de atos da licitação, pode repercutir nos contratos, exemplo:
Art. 49 § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei
D e E) A alteração da licitação é impedida após a homologação, isso acontece pois homologação é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório. Verificando irregularidade no julgamento, ou em qualquer fase anterior, a autoridade competente não homologará o procedimento, devolvendo o processo à comissão para correção das falhas apontadas, se isso for possível. Caso se trate de vicio insanável, deverá ser anulado o procedimento, se não integralmente, pelo menos a partir do ato ilegal,
Trechos do DA descomplicado.
bons estudos
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a)
continuam a projetar efeitos, pois devem estar representadas nos termos do contrato firmado, cuja minuta integrou o edital de licitação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatóri ---> galera, prestem atencaooo a esse principio, pois eh de suma importancia...
bizu:
-->DECORAR---> clausulas economico financeiras do contrato NAOOOOO
pode ser alteradas UNILATERALMENTE PELA ap
-->ATOS ORDINATORIOS: caio pode ler memorando. São as siglas que uso
pra lembrar delas ( CIRCULAR, AVISO, INSTRUCAO, ORDEM DE SERVICO, PORTARIA,
DESPACHO, MEMORANDO)
nao desistam
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Conteúdo desta questão não estava prevista no edital. Havia estudado de acordo com edital e me ferrei nesta questao
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Caro colega WARRIOR, acredito que vc esteja equivocado. Vc precisava saber a teoria do princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Veja aí o trecho que abordava este conteúdo que eu retirei do edital:
5. Contratos administrativos: conceito e características. Licitação:
PRINCÍPIOS, modalidades,
dispensa e inexigibilidade.
Sigamos rumo à vitória.
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LETRA A
LEI 8.666/93
ART. 62, § 1o - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
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Comentário:
O instrumento de contrato também é facultativo nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive assistência técnica (ver art. 62, §4º).
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Cuidado para não confundir a licitação com o contrato adm...
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Renato, sobre a D e a E, quais são os artigos que fundamentam ?
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Letra D / E
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Já a alteração do contrato é possível. Contrato é diferente das condições da licitação. Imagina a ADMP divulga edital exigindo x requisitos etc. e depois, no meio do certame, pede WTF requisitos. Não dá. Por isso se diz que o edital é a lei da licitação.
Quanto a E, as condições não podem ser modificadas, pois, depois de homologada e adjucada, ela é ato jurídico perfeito que já produziu os efeitos.
O que resta dela é a faculdade da administração em celebrar ou não o contrato com o vencedor.
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Correções
b) Está errada porque ja é previsto em lei as alterações possíveis de acréscimos ou supreesões que ocorrem por obrigação do CONTRATADO e não da ADM.
c) Sempre que for para atender melhor os interesses da ADM, e mediante comprovação, o contrato poderá ser alterado e às vezes até anulado.
d) O objeto principal NUNCA poderá ser alterado. Se for alterar, dependendo do que seja, será outro tipo de licitação e modalidade. Ex: Eu não posso começar um edital de um concurso e usar dessa mesma licitação para licitar obra, não coisas diferentes. Objeto nunca é alterado.
e) alteração da licitação é impedida após a homologação, isso acontece pois na homologação é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório. Verificando irregularidade no julgamento, ou em qualquer fase anterior, a autoridade competente não homologará o procedimento, devolvendo o processo à comissão para correção das falhas apontadas, se isso for possível. Caso se trate de vicio insanável, deverá ser anulado o procedimento, se não integralmente, pelo menos a partir do ato ilegal,
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A minuta do contrato administrativo a ser firmado é parte integrante do edital de licitação, de tal modo que as condições do procedimento licitatório anteriormente ocorrido continuam, neste ponto, a projetar efeitos, sob penas de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 62 da Lei nº 8.666/93:
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
De forma que o contrato esteja em consonância com seus termos.
A mutabilidade, ou instabilidade, é uma das características do contrato administrativo e significa que a Administração Pública tem a prerrogativa de alterar as cláusulas contratuais unilateralmente.
Art. 58 da Lei nº 8.666/93: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente [sem a concordância do contratado], para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Essa prerrogativa é inerente ao princípio da supremacia do interesse público, e, desse modo, o particular não pode alterar o contrato da mesma maneira. Somente a Administração pode fazê-lo. Obviamente, por acordo, o contrato também pode ser alterado.
▪ A lei prevê duas modalidades de alteração unilateral: (i) qualitativa, que ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto, em natureza e dimensão; e (ii) quantitativa, que envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.
Limites:
▪ até 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões feitas nas obras, serviços ou compras;
▪ até 50% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos no caso de reforma de edifício ou equipamento (se for supressão, o limite é de 25%). Por consenso entre a Administração e o contratado é possível que a redução do valor do contrato ocorra além do limite de 25%, mas não é possível o acréscimo fora dos limites previstos.
▪ Por exemplo: um contrato de manutenção de elevadores, com valor contratual atualizado de R$ 100.000,00/ano, não pode ultrapassar R$ 125.000,00 (acréscimos) ou ficar aquém dos R$ 75.000,00 (supressões).
▪ Já quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
Obs.: Uma vez findo o procedimento licitatório, não é mais possível a sua alteração, o que pode ocorrer, tão somente, com o contrato administrativo ulteriormente firmado. A alteração da licitação é impedida após a homologação, isso acontece pois homologação é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório.
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GABARITO: A
Art. 62, § 1o - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.