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Letra (e)
L8112
a) Errado. Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
b) Errado. Art. 25. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado
c) Errado. Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
d) Errado. Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
e) Certo. Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
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GABARITO E
Eu:
REVERTO o APOSENTADO
REINTEGRO o DEMITIDO
RECONDUZO o INABILITADO e o OCUPANTE DE CARGO DE REINTEGRAÇÃO
READAPTO o INCAPACITADO
APROVEITO o DISPONÍVEL
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T e D--> ReinTTTTTTegracao ---------- DDdDdDemissao
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Macetes:
ReVersão - V de velhinho...Art. 25 lei 8112, retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria e no interesse da administração, desde que tenha solicitado a reversão, a aposentadoria tenha sido voluntária e estável quando na atividade.
ReIntegração - lembrar de Retorno Indenizado...Art 28 lei 8112, A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
ReCondução - lembrar de Retorno ao Cargo anterior - Art 29 lei 8112, retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante
Readaptação - lembrar que o servidor tem de se adaptar a sua nova condição/estado físico ou mental..Art 24 lei 8112, é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Aproveitamento - quando o servidor ocupar cargo que tenha que ser "devolvido" ao servidor reintegrado ou caso ele não seja aprovado em estágio probatório e seja reconduzido e o "cargo dele" esteja ocupado por outro servidor. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Resposta E...
Letra D Errada: A recondução não é por qualquer motivo, é a volta do reprovado em estágio probatório ao cargo que anteriormente ocupava e estando extinto fica em disponibilidade, até ser aproveitado...
Se você tem que saber distinguir as formas de provimento, só lembrar os nomes não ajudará em tudo...
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Correta a letra "E".
O aproveitamento é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 3°). Na lei 8.112/1990, está disciplinado nos arts. 30 a 32.
Trata-se do retorno do servidor que havia sido posto em disponibiliade (estável, portanto) a um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto, ou teve declarada a sua desnecessidade).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - "Direito administrativo descomplicado"
As formas de provimento estão previstas no artigo 8° da lei 8.112/1990.
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reinTegração > Tó de volta galera!!!
reVersão > Velhinho
reCondução > Coitado de mim, deixa eu voltar pra onde estava.
reaDaptação > Deficiente (Limitação)
aproveitamento > Só de boa aproveitando a vida, posto em disponibilidade e esperando ser aproveitado.
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ReCOdução= COrinho...o COrinho sempre vai e volta, volta por:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
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Uriel Altherman
Mais humildade cara! Já não é o primeiro comentário esnobador que vc posta! Humildade aqui pra colher lá na frente o sucesso! ;)
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Tô de pleno acordo com o André Marcel...não é a primeira vez que esse Uriel comenta de maneira esnobe. Como diz na Bíblia: "o exaltado será humilhado e o humilhado será exaltado".
Mais humildade, Uriel...vc não é melhor do que ninguém!
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Denunciei o Uriel ao Qc.Comentários como aquele desestimulam o aprendizado e não ajudam em nada no crescimento dos membros. Vamos Todos conseguir, não podemos desistir!
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Gabarito: E
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado
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Complementando o comentário de Claudio Júnior:
ReaDaptação: para ficar mais fácil de lembrar, podemos relacionar o "D" com doença ou Doente (o qual será readaptado a uma nova função).
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típica questão que faz o candidato ler todas as assertivas até encontrar a última
como correta! Qué isso FCC..
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Servidor tá machucado, tem que ir pra outro cargo, e se não tiver mais jeito vai ficar aposentado.
De quem é que eu estou falando? É do READAPTADO
Não havendo cargo vago é porque tem muita gente e o que resta para ele é ficar como excedente.
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Questão decoreba. As dicas ajudam muito.
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LETRA E CORRETA
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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a) ERRADA-
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
B) ERRADA-
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
C) ERRADA
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
D) ERRADA
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
E) CERTA
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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PAN 4R PROVIMENTO
PAN 4R ( promoção, aproveitamento, nomeação, recondução, readaptação, reversão, reintegração )
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
- nomeação;
- promoção;
- readaptação;
- reversão;
- aproveitamento;
- reintegração;
- recondução.
NÃO CONFUNDIR A VACÂNCIA COM O PROVIMENTO
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - PROMOÇÃO;
VI - READAPTAÇÃO;
VII - aposentadoria;
VIII - POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL;
IX - falecimento.
REMOÇÃO: é o DESLOCAMENTO DO SERVIDOR, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36);
Remoção, que compreende as modalidades de ofício, hipótese em que o deslocamento do servidor se dá no interesse da administração, e a pedido, hipótese em que o deslocamento do servidor se dá a critério da Administração, podendo, no entanto, ocorrer independentemente do interesse da Administração, nas situações expressamente autorizadas pela Lei.
REDISTRIBUIÇÃO: é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder (art. 37).
Quando determina o provimento de servidor posto em disponibilidade, ocorrerá o APROVEITAMENTO, que deverá ocorrer em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado
RECONDUÇÃO ocorre no caso de: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (Lei 8.112/1990, art. 29, I); ou reintegração do anterior ocupante do cargo (CF, art. 41, §2º; e Lei 8.112/1990, art. 29, II).
READAPTAÇÃO representa a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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GABARITO E
ERRADA - Conceito de recondução - Readaptação, que consiste na investidura em cargo público de provimento efetivo, por servidor público concursado, quando não tiver obtido aprovação integral no estágio probatório, mas tiver recebido recomendação de ocupação de cargo com atribuições e exigências de nível imediatamente inferior.
ERRADA - Conceito de Reintegração - Reversão, que se presta a prover em cargo público servidor público que tenha revertido sua demissão judicialmente, mediante anulação do ato que ilegalmente lhe imputou conduta tipificada e punida com aquela penalidade.
ERRADA - Conceito de Reversão - Reintegração, que consiste no retorno à ativa de servidor público aposentado por invalidez, quando a aposentadoria tenha sido anulada por reconhecimento de ausência de requisitos autorizadores da concessão inicial.
ERRADA Recondução, que se presta a ensejar o retorno do servidor público ao cargo que anteriormente ocupava por qualquer razão ou fundamento em direito admitido, tenha o funcionário obtido a decisão por ato administrativo ou judicial, discricionário ou vinculado.
CORRETA - Aproveitamento, que consiste no provimento em cargo por servidor anteriormente colocado em disponibilidade, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos com o cargo anteriormente ocupado.
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Dica: além das duas hipóteses na lei quanto à recondução, a doutrina admite uma 3ª: exoneração voluntária ainda no estágio probatório.
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Reversão : Volta do aposentado
Reintegração : Volta do demitido
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Olhando essas questões "mais antigas" da FCC (2015) e comparando com as mais atuais, percebe-se o quanto ela evoluiu e está pegando mais pesado.
BOOORA ESTUDAR
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Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado. (Art. 25 Lei 8.112);
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido: física ou mental. (Art. 24 Lei 8.112);
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, qdo invalidada a sua demissão. (Art. 28 Lei 8.112);
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante. (Art. 29 Lei 8.112);
Resposta: O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. (Art. 30 Lei 8.112).
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Art. 30. O retorno à atividade de servidor EM DISPONIBILIDADE far-se-á mediante APROVEITAMENTO obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei Ou seja: “ É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
O tempo de serviço será contado para efeito de disponibilidade, e o tempo contribuição para efeito de aposentadoria.
CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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PROVIMENTO - PAN R4
*Promoção → Hipótese de Provimento e Vacância. Provimento VERTICAL, sobe na Carreira. Não interrompe o tempo de exercício.
Aproveitamento → Retorno do servidor em Disponibilidade, obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Se não entrar em exercicio no prazo de 15 dias é (C.D - Cassa a Disponibilidade) e (T.A - Torna sem efeito o Aproveitamento)
Nomeação → Somente Cargo Público Efetivo e Cargos de Confiança (Comissão_Inclusive na condição de Interino , para cargos de confiança vagos, não se enquada para emprego público), Único Provimento Originário com a Adm. Pública.
Prazo 30 dias contados da publicação do ato de provimento para tomar posse. Não tomando posse TORNA-SE SEM EFEITO o ato de provimento (não é servidor ainda), tomando POSSE (Até aqui o candidato tem que apresentar toda a documentação), o servidor tem 15 dias para entrar em exercício, contados da data da posse. NÃO entrando em EXercício ele será EXonerado. (A Investidura em cargo público ocorrerá com a Posse. (I.P.), tomou posse é servidor, não foi trabalhar em 15 dias é exonerado)
*ReaDaptação → Lembrar que o servidor tem de se adaptar a sua nova condição/estado físico ou mental.Hipótese de Provimento e Vacância.
Provimento HORIZONTAL, Provido o cargo firaca como EXCEDENTE.
ReVersão → Provido o cargo firaca como EXCEDENTE, V de velhinho, (VoVo Voltou) Retorno à atividade do servidor APOSENTADO.
***De ofício - Junta médica oficial considera insubsistentes a aposentadoria por invalidez.
***A pedido - No interesse da administração. Tenha solicitado, Aposentadoria Voluntária, Estável quando na atividade,a contar 5 anos anteriores a solicitação, cargo vago. Não reverte se tiver completado 70 anos.
Observação: Cuidado, 8112 é até 70 anos, mas pela LC 152/2015 - aumentou para 75 anos. Há bancas que cobram dispositivos expressos.75 anos não pode pela 8112. Mas pode pela *Lei Complementar nº 152/2015.
Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU: 75 anos - aprovação PEC da bengala - EC 88/2015 - art. 100, ADCT. A EC 88/2015 autorizou que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos. (Art. 40) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...):
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
RIntegração→ Lembrar de Retorno Indenizado. (Retorno do Estável Irregularmente demitido) Volta ao cargo por decisão ADM ou JUDICIAL. Recebe todas as vantagens. Se o cargo é extinto é colocado em DISPONIBILIDADE.
ReCondução→ Lembrar de Retorno ao Cargo anterior. Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior) SE NÃO APROVADO ou DESISTIR do ESTÁGIO PROBATÓRIO, SERÁ EXONERADO E RECONDUZIDO AO CARGO ANTERIOR.
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GAB (E)
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A readaptação é destinada ao servidor que passou a sofrer de limitação em sua capacidade física ou mental e, em razão disso, não é capaz de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que ocupa, conforme verificado em inspeção médica. Nesse caso, o servidor é readaptado, é investido em outro cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com suas limitações.
A reversão é retorno do aposentado à ativa e pode ocorrer quando o servidor tenha se aposentado por invalidez ou voluntariamente. Desse modo, a reversão pode se dar de ofício ou a pedido.
A reintegração é o retorno do servidor demitido cuja a demissão foi anula judicialmente ou administrativamente, com o ressarcimento de todas as vantagens.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e ocorre quando o servidor for inabilitado no estágio probatório de outro cargo ou quando o anterior ocupante do cargo é reintegrado.
O aproveitamento é o retorno do servidor que está em disponibilidade e o cargo em que será aproveitado deverá ter vencimentos e atribuições compatíveis com o anteriormente ocupado.
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GABARITO: LETRA “E”
Vou compartilhar umas dicas que me ajudam muito:
FUNK DO PROVIMENTO (DICA DA prof Tati Marcello)
P de PROMOÇÃO
A de APROVEITAMENTO
N de NOMEAÇÃO, é por aí que eu “to” dentro
R de REVERSÃO, retornou o aposentado
Fez READAPTAÇÃO, porque ficou bem limitado
Na REINTEGRAÇÃO , foi demitido injustamente
E na RECONDUÇÃO, rodou no estágio, Minha gente?! lembrar da reintegração do anterior ocupante.
OBS.: Melhor ainda é a prof. cantando.rsrs
DICA DA VACÂNCIA: (PADRE da PF)
PROMOÇÃO
APOSENTADORIA
DEMISSÃO
READAPTAÇÃO
EXONERAÇÃO
POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL
FALECIMENTO
AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO DO CARGO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO: (RAPID)
RESPONSABILIDADE
ASSIDUIDADE
PRODUTIVIDADE
CAPACIDADE DE INICIATIVA
DISCIPLINA
Dicas da professora TATIANA MARCELLO.
BONS ESTUDOS!
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Povo faz tanto mnemônico pra gravar formas de provimento e vacância, sendo que é muito mais fácil entender...
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.