SóProvas


ID
17524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.

Alternativas
Comentários
  • Após o fim do contrato é reversão
  • Devemos lembrar que em qualquer das hipóteses de extinção, elencadas ou não do rol do art. 35, deve-se observar que a extinção da concessão acarretará a assunção do serviço pelo poder concedente, uma vez que é ele o titular da atividade. Além disso, a extinção da concessão do serviço público não poderá colocar em risco a continuidade de sua prestação, princípio norteador da atividade de serviço público.


    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. OCORRE DURANTE O PRAZO DE CONCESSÃO e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    FONTES:http://www.lfg.com.br e www.viajus.com.br


    O item está "Errado"


  • Está quase tudo certo, o único trecho errado é "logo após a extinção do contrato de concessão". A encampação é uma das formas de extinção da concessão, conforme explicitado na Lei 8.987 de 1995:Formas de Extinção da ConcessãoI - advento do termo contratual; II - encampac?a?o; III - caducidade;IV - rescisa?o;V - anulac?a?o; eVI - fale?ncia ou extinc?a?o da empresa concessiona?ria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • Lei 8987/95:Art 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • Vale Lembrar:

    Encapação - Discricionário (interesse público)

    Caducidade - Vinculado (ilegalidade ou não cumprimento do contrato)

  • Encampação ou Resgate - é a retomada coercitiva do bem pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por interesse público, mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento da indenização. Vale ressaltar que não há previsão de lucros cessantes.

  • Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.

    São formas de extinção da Concessão, de acordo com a lei nº 8.987/95 art. 35;
    a)advento do termo contratual;
    b) encampação;
    c)caducidade;
    d) rescisão;
    e)anulação;
    f)falência ou extinção da empresa concessionária;
    g)falecimento ou incapacidade do titular.

    De certo a encampação é a retomada coativa do serviço público, em razão de interesse público, e portanto, sem culpa do concessionário, mediante lei autorizativa e, com prévia indenização. Notem que a banca fez uma mistureba, o que tornou a questão errada, vejam reversão ou advento do termo contratual é a forma natural de extinção do contrato pelo decurso do prazo. 
  • Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.

    Encampação:

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público.  Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização. “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).
  • Errado.

    LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
          Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.
  • Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente (CERTO), logo após a extinção do contrato de concessão (ERRADO), por motivo de interesse público (CERTO) e realizada mediante lei autorizativa específica (CERTO), após prévio pagamento de indenização (CERTO).

  • Se encampação é uma forma de extinguir o contrato, como ocorrerá após o contrato já extinto? ERRADA!

  • Que pega ratão da porra kkkkkkk.. CESPE SENDO CESPE! O ERRO: APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO...O CERTO SERIA DURANTE A CONCESSÃO!!!
  • GAB:E

     

    Definição de encampação dada pelo art. 37 da Lei 8.987:
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
     

  • ENCAMPAÇÃO = Extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, por motivos de interesse públicoNão há qualquer inadimplência por parte do concessionário, mas sim interesse da Administração em retomar o serviço.

    ESQUEMA:

    * O PODER CONCEDENTE RETOMA O SERVIÇO ANTES DO TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL.

    * NÃO HOUVE QUALQUER IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DOS DELEGATÁRIOS.

    * É FUNDADA EM RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO

    * NECESSITA DE LEI AUTORIZATIVA ESPECIFICA

    * DEVE HAVER UMA INDENIZAÇÃO PRÉVIA AO CONCESSIONÁRIO REFERENTE AOS BENS REVERSÍVEIS EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO FORAM AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS.

    * NÃO HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES

    GABARITO: ERRADO