SóProvas


ID
1752454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito de petição previsto na Lei n° 8.112/90

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     Lei 8.112:

    Letra A) Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    Letra B) Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. (Não trata de poder disciplinar)

    Letra C) Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

            Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

            Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Letra E)  Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

            Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.   


  • O gabarito correto (de acordo com o site) é a letra E. Desta forma, o comentário do Tiago Costa está incorreto.

  • DOUTRINA !!!!

  • Questão estranha, uma vez que o art.111 da lei 8.112 dita que o pedido de reconsideração e recurso quando cabível INTERROMPE o prazo prescricional

  • Não achei a questão estranha, apenas fala que corre a prescrição, o que é fato, tendo em vista o Art. 110.

  • O direito de petição é assegurado constitucionalmente e não dispõe de prazo prescricional. Ademais, é assegurado a qualquer do povo e, não, limitado aos servidores públicos.Considero a alternativa errada!

  • Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

            Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 

  • PRESCREVE direito requerer:

    - (5) anos, demissão e cassação aposentadoria/disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho

    - (120) dias, demais casos

  • Lei 8.112/90:

    Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Art. 107.  Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

    Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

     

     

     

  • Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

        

            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

            

                   Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado

  • Sempre me confundia com o direito de petição. 
    Seguinte, é um gênero, sem nome específico, o qual abrange (PETIÇÃO) = RECURSO, RECONSIDERAÇÃO, REQUERIMENTO

     

    RECURSO= p/ superior, por intermédio da autoridade que proferiu decisão.

    RECONSIDERAÇÃO= mesma autoridade (irrenovável mesma autoridade)

    REQUERIMENTO= p/ superior, por intermédio da autoridade que proferiu decisão.

    *Prazos= fatais e improrrogáveis.
    *Prescrição= ordem pública, não podem ser relevadas.
    *Cabimento= retroagem.

    *Cabíveis= interrompem prescrição.

    *Motivos= Defesa direito / Interesse legitimo
    *Despacho = 5 

    *Decididos = 30 

    *Recurso.Reconsideração = 30d (9784=10d)


    prazos prescricionais, pessoal já explicou.

  • Lucas Gomes a questão não está estranha, veja o final dela "correndo, no entanto, prescrição para exercício do direito de petição.". O examinador está dizendo que para exercer o direito de petição há prescrição, e há sim prescrição. Neste caso a prescrição ainda nem começou. Ele etá sereferindo tão somente ao exercício.

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Porém, quando ela começar, a prescrição, caberá sim a interrupção dela quando o pedido de reconsideração ou o recurso forem cabíveis.  Neste exemplo encaixaria o seu pensamento sobre a prescrição.

    Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

  • GABARITO E 

     

    - recurso encaminhado por intermédio da autoridade a qual o servidor estiver subordinado

     

    - caberá recurso: (I) indeferimento do pedido de reconsideração (II) decisões sobre recursos interpostos

     

    - prazo de 30 dias para pedido de reconsideração/recurso

     

    - poderá ter efeito suspensivo

     

    - no caso de reconsideração, os efeitos da decisão retrogirão à dato do ato impugnado

     

    - prescrisão: (I) 5 anos = demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade (II) 120 dias demais casos

     

    - reconsideração + recurso = interrompem a prescrição

     

    - prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Adm.

     

  • Aquela questão que você entra levando porrada e mais porrada e encontra seu lugar ao sol na ''E'' !!!

  •  a) assiste somente aos servidores titulares de cargo efetivo, tendo em vista que os servidores comissionados e os ocupantes de emprego público não se submetem ao princípio do concurso público para ingresso no serviço público.(  Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.)

     

     

     b) deve ser sempre dirigido à autoridade imediatamente superior ao servidor, em razão do poder hierárquico e disciplinar dos quais é dotado, o que abrange análise de legalidade e de conveniência e oportunidade sobre o requerimento pretendido. ( Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.)

     

     

     c) deve ser encaminhado pela autoridade imediatamente superior ao requerente, que não pode emitir juízo de valor sobre o pedido, vedado, no entanto, pedido de reconsideração ou recurso em face da decisão da autoridade competente, posto que não se trata de processo administrativo, onde presente o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado)

     

     

     d) deve ser exercido sem que o requerente tenha vista do processo a que se refere o pedido, salvo se diante de processo disciplinar, em que esse direito é garantido aos servidores desde a instauração. (  Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.)

     

     

     e) é direito do servidor e admite interposição de pedido de reconsideração e de recurso contra a decisão proferida pela autoridade competente, correndo, no entanto, prescrição para exercício do direito de petição. CORRETA

  • Qual é o Erro da Alternativa B?

  • E – artigo 111, Lei 8112/1990.


    Análise da questão:

     

    O direito de petição é tema tão importante que tem base nas garantias constitucionais de todo cidadão brasileiro e para o servidor público federal está regulamentado na Lei 8112/1990 (art. 104).

     

    É direito que alcança todos os servidores, efetivos, comissionados, empregados públicos...

     

    O requerimento deve ser dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado pela chefia de subordinação do servidor (art. 105).

     

    Inerente ao direito de petição está o direito de recorrer (art. 106), com acesso deste ao conteúdo processual, assegurada vista processual (art. 113).

     

    Fonte: Folha Dirigida, Professora Claudete Pessoa, do curso Super Professores.

  • Vulgo Jhow, a alternativa B diz que será dirigido à autoridade imediatamente superior, mas o certo é dirigido à autoridade competente por intermédio da autoridade imediatamente superior:

            Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

  • PRAZOS do direito de petição

    DESPACHAR - 5 dias

    DECIDIR - 30 dias

  • Art. 104 da Lei nº 8.112/90: É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

     

    Art. 105 da Lei nº 8.112/90: O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

     

    Para se valer do direito de petição, o servidor deverá se valer de requerimento dirigido a autoridade competente para decidir (é endereçado a quem decidirá), mas que deve ser encaminhado por meio do superior imediato do requerente.

     

    Art. 113 da Lei nº 8.112/90: Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

     

    Devendo ser exercido de forma que seja assegurada a vista do processo ou documento.

     

    Art. 106 da Lei nº 8.112/90: Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

     

    Art. 107 da Lei nº 8.112/90: Caberá recurso:

     

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

     

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

     

    Art. 110 da Lei nº 8.112/90: O direito de requerer prescreve:

     

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão [1] e de cassação de aposentadoria [2] ou disponibilidade [3], ou que afetem interesse patrimonial [3] e créditos resultantes das relações de trabalho [4];

     

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

  •  

    Art. 111 da L.8.112.-  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    GABARITO:

    e) É direito do servidor e admite interposição de pedido de reconsideração e de recurso contra a decisão proferida pela autoridade competente , correndo, no entanto, prescrição para exercício do direito de petição

     

    A prescrição corre para o EXERCÍCIO do direito de petição, mas ao interpor recurso e na reconsideração ela é interrompida.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 110.  O direito de requerer prescreve:

     

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

     

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

     

    Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

  • a) Errado. É um direito assegurado a todos, que assiste a todos (art. 5º, inciso XXXIV, CF);

    b) Errado. Deve ser encaminhado à autoridade imediatamente superior ao servidor e abrange a defesa do direito ou interesse legítimo (art. 104 e 105);

    c) Errado. Pedido de reconsideração ou recurso não é vedado;

    d) Errado. O servidor ou seu procurador tem direito, na repartição, à vista do processo ou documento (art. 113);

    e) GABARITO. O direito de requerer prescreve em 5 anos ou 120 dias, e a prescrição é contada a partir da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado.