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Gabarito E
Lei 8.112:
Letra A) Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Letra B) Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. (Não trata de poder disciplinar)
Letra C) Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Letra E) Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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O gabarito correto (de acordo com o site) é a letra E. Desta forma, o comentário do Tiago Costa está incorreto.
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DOUTRINA !!!!
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Questão estranha, uma vez que o art.111 da lei 8.112 dita que o pedido de reconsideração e recurso quando cabível INTERROMPE o prazo prescricional
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Não achei a questão estranha, apenas fala que corre a prescrição, o que é fato, tendo em vista o Art. 110.
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O direito de petição é assegurado constitucionalmente e não dispõe de prazo prescricional. Ademais, é assegurado a qualquer do povo e, não, limitado aos servidores públicos.Considero a alternativa errada!
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Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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PRESCREVE direito requerer:
- (5) anos, demissão e cassação aposentadoria/disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho
- (120) dias, demais casos
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Lei 8.112/90:
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
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Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado
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Sempre me confundia com o direito de petição.
Seguinte, é um gênero, sem nome específico, o qual abrange (PETIÇÃO) = RECURSO, RECONSIDERAÇÃO, REQUERIMENTO
RECURSO= p/ superior, por intermédio da autoridade que proferiu decisão.
RECONSIDERAÇÃO= mesma autoridade (irrenovável mesma autoridade)
REQUERIMENTO= p/ superior, por intermédio da autoridade que proferiu decisão.
*Prazos= fatais e improrrogáveis.
*Prescrição= ordem pública, não podem ser relevadas.
*Cabimento= retroagem.
*Cabíveis= interrompem prescrição.
*Motivos= Defesa direito / Interesse legitimo
*Despacho = 5
*Decididos = 30
*Recurso.Reconsideração = 30d (9784=10d)
prazos prescricionais, pessoal já explicou.
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Lucas Gomes a questão não está estranha, veja o final dela "correndo, no entanto, prescrição para exercício do direito de petição.". O examinador está dizendo que para exercer o direito de petição há prescrição, e há sim prescrição. Neste caso a prescrição ainda nem começou. Ele etá sereferindo tão somente ao exercício.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Porém, quando ela começar, a prescrição, caberá sim a interrupção dela quando o pedido de reconsideração ou o recurso forem cabíveis. Neste exemplo encaixaria o seu pensamento sobre a prescrição.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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GABARITO E
- recurso encaminhado por intermédio da autoridade a qual o servidor estiver subordinado
- caberá recurso: (I) indeferimento do pedido de reconsideração (II) decisões sobre recursos interpostos
- prazo de 30 dias para pedido de reconsideração/recurso
- poderá ter efeito suspensivo
- no caso de reconsideração, os efeitos da decisão retrogirão à dato do ato impugnado
- prescrisão: (I) 5 anos = demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade (II) 120 dias demais casos
- reconsideração + recurso = interrompem a prescrição
- prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Adm.
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Aquela questão que você entra levando porrada e mais porrada e encontra seu lugar ao sol na ''E'' !!!
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a) assiste somente aos servidores titulares de cargo efetivo, tendo em vista que os servidores comissionados e os ocupantes de emprego público não se submetem ao princípio do concurso público para ingresso no serviço público.( Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.)
b) deve ser sempre dirigido à autoridade imediatamente superior ao servidor, em razão do poder hierárquico e disciplinar dos quais é dotado, o que abrange análise de legalidade e de conveniência e oportunidade sobre o requerimento pretendido. ( Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.)
c) deve ser encaminhado pela autoridade imediatamente superior ao requerente, que não pode emitir juízo de valor sobre o pedido, vedado, no entanto, pedido de reconsideração ou recurso em face da decisão da autoridade competente, posto que não se trata de processo administrativo, onde presente o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado)
d) deve ser exercido sem que o requerente tenha vista do processo a que se refere o pedido, salvo se diante de processo disciplinar, em que esse direito é garantido aos servidores desde a instauração. ( Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.)
e) é direito do servidor e admite interposição de pedido de reconsideração e de recurso contra a decisão proferida pela autoridade competente, correndo, no entanto, prescrição para exercício do direito de petição. CORRETA
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Qual é o Erro da Alternativa B?
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E – artigo 111, Lei 8112/1990.
Análise da questão:
O direito de petição é tema tão importante que tem base nas garantias constitucionais de todo cidadão brasileiro e para o servidor público federal está regulamentado na Lei 8112/1990 (art. 104).
É direito que alcança todos os servidores, efetivos, comissionados, empregados públicos...
O requerimento deve ser dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado pela chefia de subordinação do servidor (art. 105).
Inerente ao direito de petição está o direito de recorrer (art. 106), com acesso deste ao conteúdo processual, assegurada vista processual (art. 113).
Fonte: Folha Dirigida, Professora Claudete Pessoa, do curso Super Professores.
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Vulgo Jhow, a alternativa B diz que será dirigido à autoridade imediatamente superior, mas o certo é dirigido à autoridade competente por intermédio da autoridade imediatamente superior:
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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PRAZOS do direito de petição
DESPACHAR - 5 dias
DECIDIR - 30 dias
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Art. 104 da Lei nº 8.112/90: É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105 da Lei nº 8.112/90: O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Para se valer do direito de petição, o servidor deverá se valer de requerimento dirigido a autoridade competente para decidir (é endereçado a quem decidirá), mas que deve ser encaminhado por meio do superior imediato do requerente.
Art. 113 da Lei nº 8.112/90: Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Devendo ser exercido de forma que seja assegurada a vista do processo ou documento.
Art. 106 da Lei nº 8.112/90: Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 107 da Lei nº 8.112/90: Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 110 da Lei nº 8.112/90: O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão [1] e de cassação de aposentadoria [2] ou disponibilidade [3], ou que afetem interesse patrimonial [3] e créditos resultantes das relações de trabalho [4];
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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Art. 111 da L.8.112.- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
GABARITO:
e) É direito do servidor e admite interposição de pedido de reconsideração e de recurso contra a decisão proferida pela autoridade competente , correndo, no entanto, prescrição para exercício do direito de petição.
A prescrição corre para o EXERCÍCIO do direito de petição, mas ao interpor recurso e na reconsideração ela é interrompida.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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a) Errado. É um direito assegurado a todos, que assiste a todos (art. 5º, inciso XXXIV, CF);
b) Errado. Deve ser encaminhado à autoridade imediatamente superior ao servidor e abrange a defesa do direito ou interesse legítimo (art. 104 e 105);
c) Errado. Pedido de reconsideração ou recurso não é vedado;
d) Errado. O servidor ou seu procurador tem direito, na repartição, à vista do processo ou documento (art. 113);
e) GABARITO. O direito de requerer prescreve em 5 anos ou 120 dias, e a prescrição é contada a partir da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado.