SóProvas


ID
1752457
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Empresa Leia Mais, editora de livros, admitiu e dispensou Arnaldo como empregado na função de jornalista, que nada recebeu a título de verbas rescisórias. O sócio de Leia Mais também dirige a Empresa Tô Seguro, que explora o ramo de vigilância e segurança. Considerando que Arnaldo nunca prestou qualquer tipo de serviço para a empresa Tô Seguro, ao ingressar com reclamação trabalhista, terá direito a mover ação contra

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    ART. 2, § 2º, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    No enunciado não resta configurado o grupo econômico e nem traz indícios de que Arnaldo prestava serviços para ambas as empresas.
  • Leonardo Guerino, não é necessário, numa reclamação trabalhista envolvendo grupo econômico, que o empregado preste serviços a mais de uma ou a todas as empresas. O cidadão pode trabalhar apenas para uma empresa e numa reclamação trabalhista pode demandar todas elas, em virtude da teoria do empregador único.


    O que não caracterizou o grupo econômico na referida questão foi o fato dela não mencionar que as duas empresas estavam sob um único centro de decisões, ou seja, uma delas controlando as demais.


    A resposta deveria ser nesse sentido e não pelo fato do cara não ter trabalhado na outra empresa. Infelizmente mais uma das questões mal formuladas da FCC...

  • A letra ''A'' está incorreta pelo fato de que, em um grupo econômico é plenamente possível que as várias empresas sejam dos mais variados ramos. O que a questão tenta confundir é dizer que o sócio da Leia Mais é também sócio da empresa Tô seguro, mas esse fato não pode ser considerado como possível de caracterizar Grupo Econômico, pois nada impede que uma pessoa seja sócia de empresas que não possuam nenhuma relação.

  • O grupo econômico, nos moldes trabalhistas, não necessita das formalidades típicas do Direito Empresarial, onde se requer o registro das empresas como “holding”, consórcio ou outros. Ademais, é sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência atuais consolidaram o entendimento de que a formação do grupo econômico depende da existência de um rol de empresas ligadas por coordenação e que atuem conjuntamente para execução do empreendimento comum, com sócios e direção comuns. Oportuno ponderar que não há necessidade de existir uma relação verticalizada entre as empresas, restando suficiente para a caracterização do grupo econômico, como já mencionado, um liame de cooperação, configurador de uma convergência de interesses, bem como a ocorrência de integração interempresarial. 

    O Grupo Econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram.O Grupo de Empresas pode não ter personalidade jurídica e existir de fato.

    Na questão, não ficou evidenciado que havia uma subordinação, muito menos um liame de cooperação. Logo, não é possível a inclusão da segunda empresa no polo passivo, pois falta a legitimidade da segunda empresa. Ou seja, há ausência de um requisto das condições da ação.

    GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.  Entender que a existência de um único sócio comum seria requisito suficiente para a decretação do grupo econômico criaria injustificável barreira para que o sócio de uma empresa também pudesse ser sócio de outra. Assim como a Carta Maior resguarda o valor social do trabalho, de outra banda, protege o empreendedorismo, ao dispor, no próprio artigo 170, caput, o qual trata da ordem econômica, os postulados da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que não são necessariamente antagônicos, mas devem se somar no escopo maior que é o do desenvolvimento social.

     

  • Para complementar, interessante o seguinte precedente do TST (consta do Informativo de número 83):


    Existência de sócios comuns. Grupo Econômico. Não caracterização. Ausência de subordinação. O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe subordinação à mesma direção, controle ou administração, ou seja, exige uma relação de dominação interempresarial em que o controle central é exercido por uma delas (teoria hierárquica ou vertical). Na hipótese, ressaltou-se que não obstante as empresas em questão terem os mesmos sócios, uma delas é voltada para o mercado imobiliário, enquanto que a outra atua no ramo de segurança e transporte de valores, bem como importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando, portanto, qualquer relação entre os respectivos objetos comerciais a indicar laços de direção entre elas. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, que não conheciam do apelo. No mérito, também por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão proferida pelo TRT que, adotando a teoria horizontal ou da coordenação, entendeu configurado o grupo econômico porque existente nexo relacional entre as empresas envolvidas, pois além de terem sócios em comum, restou demonstrado que houve aporte financeiro dos sócios de uma empresa na outra. TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires 22.5.2014 
  • A questão é tão mal formulada que ninguém sabe explicar a resposta... parabéns, FCC!

  • vdd  Marcelo. afffff


  • A decisão posta pelo colega Henrique Norberto explica o gabarito da questão. A mera coincidência de um ou alguns sócios não caracteriza, por si só, a formação de grupo econômico, esse tem sido o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência.



    Imagine-se que Fulano é um dos 100 sócios de uma empresa no Mato Grosso, que explora o setor têxtil, e somente ele também é sócio de um lava-jato na Bahia. O pensamento é no sentido de que este fato, tão-somente, não é capaz de configurar o grupo econômico e responsabilizar as empresas solidariamente ante o inadimplemento de verbas trabalhistas de empregado de uma dessas empresas, a presença de Fulano na sociedade de uma e outra não é suficiente para gerar um conglomerado entre elas.


    Entendendo isso, a questão se torna mais clara. A banca cobrou entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.
  • GABARITO: D

    Apesar de as empresas terem um sócio em comum, a questão não deixa claro se elas pertenciam ao mesmo grupo econômico. Para configurar um grupo econômico, não basta apenas a existência de sócio em comum, é preciso que haja a soma de outros elementos que permitam concluir pela existência do grupo, como, por exemplo, a identidade no objeto social (existência da mesma atividade econômica).

    Jurisprudência do TST:

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM.

    A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (TST – RR – 214940-9.2006.5.02.0472, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires. Acórdão publicado em: 15/08/2014).

  • Informativo 83 da SBDI-I do TST: Existência de sócios comuns. Grupo Econômico. Não caracterização. Ausência de subordinação.

  • A questão foi mal elaborada. A única coisa eu temos certeza é que a empresa Tô Seguro não pode ser responsabilizada. Vejamos:


    Letra A: Não precisa ter o mesmo objeto social para empresas fazerem parte de um mesmo grupo econômico. Por exemplo, SBT e Tele Sena fazem parte do mesmo grupo econômico.

    Letra B: O empregado não pode ingressar contra e empresa Tô Seguro pois não caracteriza grupo econômico o fato de um sujeito ter ações em duas empresas. Se os outros sócios fizessem parte da empresa também tivessem ações na Tô Seguro, aí sim poderíamos pensar em grupo econômico, mas lembrando que deveria haver coordenação entre elas.

    Letra D: (Gabarito) É a opção menos errada. Pra caracterização de grupo econômico não é necessário que empregado tenha trabalhado pra outra empresa do grupo, basta a existência de direção, controle ou administração de uma empresa em relação a outras.


  • O caso em tela leva o candidato a analisar a possibilidade ou não de inclusão de ambas as empresas como responsáveis solidárias em razão de coordenação entre ambas (artigo 2o, parágrafo 2o da CLT, Súmula 129 do TST). Ocorre que no caso em tela ficou bem expresso que ambas as empresas, ainda que tenham um sócio em comum (que dirige a segunda), exploram atividades completamente distintas. Tal situação, segundo o TST, não enseja qualquer responsabilização solidária, não sendo aplicada a teoria do empregador único, salvo comprovada má-fé expressa na criação de alguma delas, o que não foi o caso analisado.
    Assim, o trabalhador somente poderá ajuizar a sua demanda em face de sua empregadora.
    RESPOSTA:D.
  • O professor Henrique Correia assim dispõe em seu livro: "Ressalte-se que a CLT não exige um documento ou prova específica para configuração qo grupo econômico. Essa prova será feita levando em conta a análise do caso concreto, como sócios e administradores comuns entre as empresas, utilização do mesmo imóvel, mesmo recursos humanos para contratação dos empregados etc." (Grifo meu). (CORREIA, Henrique, Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU, editora Jus Podivm, 6ª edição, 2015, pág 110).

  • Pessima elaboração. 

  • Gente, vou tomar a liberdade de copiar e colar a resposta dada pelo professor do Qc para quem não tem acesso a ela e para os que não sabem que o Qc às vezes comenta as questões. Segue:

    O caso em tela leva o candidato a analisar a possibilidade ou não de inclusão de ambas as empresas como responsáveis solidárias em razão de coordenação entre ambas (artigo 2o, parágrafo 2o da CLT, Súmula 129 do TST). Ocorre que no caso em tela ficou bem expresso que ambas as empresas, ainda que tenham um sócio em comum (que dirige a segunda), exploram atividades completamente distintas. Tal situação, segundo o TST, não enseja qualquer responsabilização solidária, não sendo aplicada a teoria do empregador único, salvo comprovada má-fé expressa na criação de alguma delas, o que não foi o caso analisado.

    Assim, o trabalhador somente poderá ajuizar a sua demanda em face de sua empregadora.

    RESPOSTA:D.

  • Bem, vou considerar a alternativa D como certa por que achei uma maneira de explicar. Vejamos:

    §2º art. 2º da CLT. Sempre que..... estiverem sobre direção, controle ou administração de outra.... e cada uma das subordinadas.

    Verifica-se que o fato do cara ser sócio da primeira e administrar a segunda não pode configurar grupo econômico ou solidariedade. Siga o exemplo dele ser sócio minoritário, cotista, sem direito a voto ou decisão da empresa, comprou ações apenas para ganhar uma grana extra. A questão não delimitou existência de hierarquia entre as empresas - fato este evidenciado na parte final do § 2º como as filiais serem subordinadas a principal, bem como a direção controle ou administração de uma em relação da outra.

    Em caso de fraude, empresas mascarando a subordinação, o magistrado pode suprir na Sentença.

    Lembrando por último que grupo econômico não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. Súmula 129 TST

  • O fato de que a outra empresa (Tô seguro) tenha sócio em comum com a primeira (Leia Mais), não quer dizer, por si só que sejam um grupo econômico.

  • Acho que quem elaborou esta questão estava de ressaca (de mal com a vida). votzzzz

  • No "comentário do professor", o prof. afirma que: "Ocorre que no caso em tela ficou bem expresso que ambas as empresas, ainda que tenham um sócio em comum (que dirige a segunda), exploram atividades completamente distintas. Tal situação, segundo o TST, não enseja qualquer responsabilização solidária (..)". Se, de fato, essa é a justificativa para não ser reconhecido o grupo econômico, então a resposta correta deveria ter sido a letra "A" e não a "D". O fato de o reclamante não ter trabalhado na empresa To Seguro não excluiria, por si só, sua responsabilidade...

  • Olá Débora Silveira! Eu ia fazer exatamente o seu comentário. E vai a gente fazer recurso sobre isso!!! Para que a gente estuda tanto se na hora das questões, quem as elabora são uns boçais.

  • O sócio de Leia também dirige a outro empresa, o que pressupõe que ele é diretor de ambas empresas. Logo, existe a direção entre as empresas, o que faltou, ao meu ver, foi a subordinação que não ficou clara na questão.

  • Tô me preparando pro meu primeiro concurso de Analista, nível superior, tendo em vista que minha formação acadêmica é Administração, e não Direito, sou muito grato pelos comentários dos colegas, que são de grande valia na minha preparação.

  • Melhor resposta dada pelo Marcelo Zerbes!!! Sem dúvida!!!

  • Mais uma pérola da FCC...interpretação dúbia que não cobra nenhum conhecimento aprofundado sobre o tema. Tanto para a letra "D" quanto para a "E" encontraríamos explicações plausíveis para justificar a escolha. O fato é que o enunciado da questão não deixa nada claro e quem dá sorte de "chutar" certo passa. Muito triste termos que nos submeter a este tipo de questão para passarmos em concursos, mas, como não podemos contra ela, temos que acatar.

  • Concordo com a Débora Gama. E digo mais: O negócio é especializar na banca. Não há outra saída. Ontem resolvi uma questão da fcc que entende que a cláusula contratual é F.F. Autônoma. Hoje respondi outra questão de outro concurso, da mesma banca, só que dessa vez entendeu como F.F. Heterônoma. Tem explicação isso gente?
  • Complementando os comentários dos colegas Thiago Cavalcante e Henrique Norberto :

    Débora silveira, 

    Quando o professor do QC comentou que "Ocorre que no caso em tela ficou bem expresso que ambas as empresas, ainda que tenham um sócio em comum (que dirige a segunda), exploram atividades completamente distintas." ele quis dizer que se não há uma empresa "mãe" que normalmente é detentora do dinheiro e administra as demais (de acordo com o Art. 2º§ 2º da CLT) e ainda, conforme a doutrina e jurisprudência majoritárias, não há também nenhuma relação de COORDENAÇÃO entre as empresas (vide o comentário do colega Diego Macedo), aí não se configurará o GRUPO ECONÔMICO e, portanto, a outra empresa (Tô Seguro) só responderia pelas verbas trabalhistas se o empregado Arnaldo tivesse trabalhado lá, vez que não há grupo econômico no caso narrado na questão.

    Bons estudos ;)

  • QUESTAO SACANA MESMO... PODERIA SER A A!

  • O grupo econômico se dá por subordinação ou coordenação.

    Assim, do ponto de vista justrabalhista, essa questão não é tão simples de ser resolvida como objetivamente pretendeu a banca.
  • Questão mal feita. Esse tema já é chato, e ainda formulam pessimamente a questão... Lamentável!

  • Perfeito!! concordo com os colegas, a questão foi mal elaborada para uma prova objetiva.

  • A questão merecia ser anulada : ambas empresas respondem de maneira solidária. Tudo isso, depende do patrono do reclamante.  

  • Tenho que concordar com a colega Carla. O Informativo 83 do TST diz muito.

    Existência de sócios comuns. Grupo Econômico. Não caracterização. Ausência de subordinação.

    O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe subordinação à mesma direção, controle ou administração, ou seja, exige uma relação de dominação interempresarial em que o controle central é exercido por uma delas (teoria hierárquica ou vertical)...

  • A maior dificuldade da questão, na minha opinião, não é verificar se há, ou não, grupo ecônomico, pois o enunciado não nos dá qualquer elemento para afirmar que há formação de grupo ecônomico, conforme explicado pelo professor comentarista e demais colegas. A dificuldade da questão existe em encontrar o erro da alternativa A. Tal afirmativa está errada, pois o fato de duas empresas terem objetos sociais distintosn ão impede a formação de grupo econômico. É perfeitamente possível uma empresa que explora serviços de engenharia, por exemplo, ser do mesmo grupo ecônomico de uma concessionária de veículos. O grupo ecônomico se apresenta quando há, entre duas ou mais empresas, direção, controle ou administração de outra, conforme o art. 2º, §2, CLT, ou seja, uma empresa exercendo o controle, a coordernação, sobre as outras (direção central).

  • d)

    a Empresa Leia Mais apenas, pois nunca ativou-se na Empresa Tô Seguro, não podendo responsabilizá-la por suas verbas trabalhistas.

  • A CLT adotou  a Teoria do Grupo econômico por Subordinação, logo para que pudesse configurar grupo econômico a questão deveria trazer em seu enunciado que uma destas empresas exerce direção, controle e administração efetivos sobre  outra empresa e  desta forma a responsabilização seria solidária. Assim, a alternativa correta é a letra "d".

  • A questão é simplesmente a reprodução do Inf. 83 TST.

    "INFORMATIVO 83 TST

    Existência de sócios comuns. Grupo Econômico. Não caracterização. Ausência de subordinação.

    O simples fato de duas empresas terem sócios em comum NÃO autoriza o reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2o, § 2o, da CLT, pressupõe subordinação à mesma direção, controle ou administração, ou seja, exige uma relação de dominação interempresarial em que o controle central é exercido por uma delas (teoria hierárquica ou vertical). Na hipótese, ressaltou-se que não obstante as empresas em questão terem os mesmos sócios, uma delas é voltada para o mercado imobiliário, enquanto que a outra atua no ramo de segurança e transporte de valores, bem como importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando, portanto, qualquer relação entre os respectivos objetos comerciais a indicar laços de direção entre elas. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, que não conheciam do apelo. No mérito, também por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão proferida pelo TRT que, adotando a teoria horizontal ou da coordenação, entendeu configurado o grupo econômico porque existente nexo relacional entre as empresas envolvidas, pois além de terem sócios em comum, restou demonstrado que houve aporte financeiro dos sócios de uma empresa na outra. TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires 22.5.2014 "

  • A redação de nenhuma das alternativas é ideal, e é possível apontar erro em todas elas.

     

     

    A - a Empresa Leia Mais apenas, por serem empresas com objetos sociais distintos, não podendo se caracterizarem como grupo econômico.

     

    Nao é porque duas empresas possuem objetos sociais distintos que elas nao podem formar grupo economico. Veja-se exemplo retirado de sumula do próprio TST: banco e empresa de processamento de dados (Sumula 239 do TST).

     

     

    D - a Empresa Leia Mais apenas, pois nunca ativou-se na Empresa Tô Seguro, não podendo responsabilizá-la por suas verbas trabalhistas.

     

    Nao é porque o empregado nunca ativou-se na empresa que ele nao poderá responsabilizá-la pelo pagamento de verbas trabalhistas. Basta que ela seja componente de grupo economico juntamente com o real empregador para que a sua responsabilizacao seja possivel.

     

    Ademais, ao contrario do afirmado por alguns colegas, o informativo 83 do TST nao justifica a letra D. Vejam um trecho desse informativo:

     

    "Na hipótese, ressaltou-se que

    não obstante as empresas em questão terem os mesmos sócios, uma delas é voltada para o mercado imobiliário, enquanto que a outra atua no ramo de segurança

    e transporte de valores, bem como importação e exportação de equipamentos eletrônicos,

    não guardando, portanto, qualquer relação entre os respectivos objetos comerciais

    a indicar laços de direção entre elas."

     

    O informativo 83 justificaria muito mais a letra A que a letra D.

     

     

     

    Concluindo, a formacao de grupo economico passa pela analise de varios aspectos da relacao entre as empresas, e nao so de um, como quer fazer crer a questao e, por isso, nao ha resposta correta.

     

    Me parece que a alternativa menos errada seria a letra E, pois, apesar de ser discutivel a existencia de grupo economico na hipotese do enunciado, é possivel, sim, pleitear a responsabilizacao de ambas as empresas.

  • SINTETIZANDO: DUAS EMPRESAS QUE SÃO SOCIAS NÃO QUER DIZER QUE PERTECEM A UM GRUPO ECONOMICO.

     

    GRUPO ECONOMICO: resp. solidaria.

    GABARITO ''D''

  • Eliel Madeiro, na verdade, o correto seria dizer que "a identidade de sócios entre duas empresas não acarreta, necessariamente, a formação de grupo econômico trabalhista, embora seja um indício da sua existência". Não são as empresas que são sócias entre si, mas sim os sócios das empresas que são os mesmos (total ou parcialmente).

  • FFC inventando... essa questão merecia ser anulada. não tem resposta correta.

  • Não há qualquer afirmação que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico (quando são administradas, dirigidas ou subordinadas a outra (s)), portanto, não há responsabilidade solidária de uma para com as dívidas trabalhistas da outra.

    O que ocorre, apenas, é a participação societária de um indivíduo em ambas, não caracterizando, necessariamente, grupo econômico.

    Logo, Arnaldo só poderia acionar a empresa Leia Mais. Gabarito LETRA "D".

  • O informativo 83 do TST trata da irrelevância da identidade de sócios para a formação de grupo econômico entre empresas com objetos comerciais distintos. Logo, NÃO justifica o item "d", que inclusive traz a incorreção de excluir a responsabilidade da empresa "Tô Seguro" ao argumento de que o empregado nunca se "ativou" a ela. Há muito se sabe que não é necessária a vinculação do empregado a cada empresa do grupo econômico para que ela seja responsabilizada.   

  • Data vênia, a letra D não poderia ser a resposta correta, nem aqui e nem na China, por estar indo contra o entendimento do tribunal (não vou recolocar os julgados aqui, fica maçante).

    Porém, a LEtra E, resposta que eu coloquei, tbm está errada, se você analisar que "O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico

    Questão complicada...

  • Ô, FCC... Essa aí é pra uma discursiva, querida.

  • O comentário do professor aqui do qc!

     

    (acho que dá uma esclarecida) ;)

     

    O caso em tela leva o candidato a analisar a possibilidade ou não de inclusão de ambas as empresas

    como responsáveis solidárias em razão de coordenação entre ambas (artigo 2o, parágrafo 2o da CLT, Súmula 129 do TST).

    Ocorre que no caso em tela ficou bem expresso que ambas as empresas, ainda que tenham um sócio em comum (que dirige a segunda), exploram atividades completamente distintas. Tal situação, segundo o TST, não enseja qualquer responsabilização solidária, não sendo aplicada a teoria do empregador único, salvo comprovada má-fé expressa na criação de alguma delas, o que não foi o caso analisado.

    Assim, o trabalhador somente poderá ajuizar a sua demanda em face de sua empregadora.

    RESPOSTA:D.

  • Tamires,

     

    Essa afirmação do professor não condiz muito com a realidade, pois, para configurar grupo econômico, não é necessário que as empresas integrantes exerçam a mesma atividade econômica, contudo, é necessári oque tenham finalidade econômica. 

     

    No caso em tela, não basta para configuração do grupo econômico a existência de sócios, porém a explicação do professor não esclarece totalmente a questão.

  • Prezados, 

     

    Para configuração da relação de grupo econômico, é verdade que não se exige sequer prova da constituição formal do grupo, podendo ser acolhida sua existência sempre que existam evidências probatórias de uma integração interempresarial da qual decorre um controle, uma administração ou uma direção única de empresas

     

    Contextualizando: Na presente questão, o examinador afirma que o sócio da empresa Leia Mais também dirige a empresa tô seguro, o que a priori caracterizaria a relação de grupo econômico. Entretanto, essa é uma questão bastante discutida pela jurisprudência, existindo duas correntes: 

     

    1°: Defende a necessidade de que haja efetivamente um controle, uma administração ou uma direção da empresa principal em relação às demais para que o grupo seja reocnhecido (Octávio Bueno Magano). 

     

    2°: Defende não ser necessário um controle efetivo de uma empresa em relação às demais para que caracterize o grupo econômico, adminitindo que uma simples relação de coordenação entre as empresas é suficiente para tal finalidade (Delio Maranhão).  

     

    Todavia, o Tribunal superior do trabalho em alguns julgados, afirma que para tal caracterização é necessária a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, não sendo suficiente a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre elas (DEJT 28.10.2016).  

     

    Espero ter contribuído, grande abraço. 

     

  • Galera, a Lei 13467 - Reforma Trabalhista- deixou isso bem claro, lembrando que ainda não entrou em vigor.

    Artigo 2º, parágrafo 3º.: "NÃO caracteriza grupo econômico a mera IDENTIDADE de sócios, sendo necessárias, para configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."

  • Reforma:

     

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Por que poderia ser a A?

    a) a Empresa Leia Mais apenas, por serem empresas com objetos sociais distintos, não podendo se caracterizarem como grupo econômico.

    Art. 2, § 2º, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    O erro está em dizer "não podendo se caracterizarem como grupo econômico". Duas empresas com objetos sociais distintos podem sim serem caracterizadas como grupo econômico, desde que estejam sob a direção, controle ou administração da outra.

  • Conforme proposto pela Lei 13.467/2017. artigo 2°§ 3° CLT;

    A mera identidade de sócios não caracteriza grupo economico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a:

    DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE INTEGRADO;

    EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES;

    ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS DELE INTEGRANTES;

  • Tenho uma ressalva quanto a essa questão. 

     

    O gabarito da questão -  D) a Empresa Leia Mais apenas, pois nunca ativou-se na Empresa Tô Seguro, não podendo responsabilizá-la por suas verbas trabalhistas -, justifica a não responsabilização pelas verbas trabalhistas ao fato do empregado nunca ter prestado serviços à empresa Tô seguro, entretanto não se configura como exigência da responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico, a prestação de serviços às empresas que serão parte no polo passivo no ajuizamento de ações trabalhistas.

     

    E fazendo outras questões sobre o tema, me deparei com a questão Q336506, onde diz: 

     

    - O empregado que não recebe os salários da empresa empregadora poderá pleitear o pagamento por parte de outra empresa que pertença ao mesmo grupo econômico de sua empregadora, embora não tenha prestado serviços a essa empresa?

     

    Gabarito:  d) Sim, respondendo a empresa do grupo de forma solidária, por força de dispositivo legal trabalhista.

     

     

    Quero deixar claro que não estou cogitando a hipótese da existência de grupo econômico, como já foi abordado pelos colegas a mera identidade de sócios não o configura, apenas estou questionando o argumento utilizado para validar a alternativa correta. 

     

    Corrijam-me se estiver errado. 

     

    That's all. 

     

     

     

     

  • Resposta Rápida: nao existe Grupo economico, logo nao existe responsabilidade solidaria!. Não existe relacao entre as duas empresas. 

    Exemplo eu posso ser socia de duas ou mais empresas diferentes e isso não faz com que existe um grupo economico entre elas, pois uma empresa não controla a outra, não existe empresa principal.

  • § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômicoserão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego(§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Com a reforma trabalhista: § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

    Logo, a empresa que ele trabalhou não forma grupo econômico com a de segurança, são ramos distintos. 

  • Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017  - (com vigência à partir de 11/11/2017)
    Novos critérios para configuração de Grupo Econômico.
    Art. 2º (....)

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, INTEGREM GRUPO ECONÔMICO, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

          - a demonstração do interesse integrado,

          - a efetiva comunhão de interesses e

          - a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

     

  • Mesmo com a reforma trabalhista, abaixo citada, a alternativa A continua errada, pois a existência de objetivos sociais distintos não é obce ao reconhecimento do Grupo econômico, bastando para isso, o INTERESSE INTEGRADO, A EFETIVA COMUNHÃO E A ATUAÇÃO CONJUNTA, seja por coordenação, seja por subordinação, em interesses sociais comuns ou não. Caso eu esteja equivocado, agradeço orientações.
  • TODO MUNDO QUE ERRA PÕE A CULPA NA REFORMA TRABALHISTA. O cara errou questão de crase e meteu a culpa na reforma trabalhista pra justificar que alternativa que ele marcou passou a ser certa.

    Está puxado...

  • A questão não mencionou que havia grupo econômico, tão pouco que havia o preenchimento dos requisitos legais. Apenas a banca citou a possível ocorrência de grupo nas assertivas, apenas para confundir os candidatos.

    Ora, se não houve prestação de serviços em favor da outra empresa, como poderia ser responsabilizada? 

  • Mesmo com a reforma a alternativa D é mais completa e deve ser a resposta da questão. Em tempo: eu errei.

  • Vale destacar que, com a REFORMA TRABALHISTA, a simples identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, devendo estar presentes os requisitos:

    I) interesse integrado;

    II) atuação conjunta; e

    III) efetiva comunhão de interesses

     

    (art. 2º, § 3º, CLT)

     

  • objetos sociais distintos...

  • Essa resposta D não tem NADA DE CORRETO. O fato dele nunca ter trabalhado para a empresa Tô Seguro é irrelevante, caso elas formassem um grupo econômico. Ele não vai poder reclamar perante esta, e consequentemente não poderá alegar grupo ecônomico pelo fato das empresas possuírem unicamente a identidade de sócios, mas com fins totalmente distintos, sem interesse integrado nem atuação conjunta.

  • sinceramente não entendi. para mim a resposta seria letra A.

  • Tem nenhum sentido essa questão. Em nenhum momento fala que as empresas formam grupo econômico. Com reforma ou sem, a resposta deveria ser A.

  • Art. 2º Paragrafo 3º - NÃO CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO a mera identidade de sócios [...]

     

     

    A letra A está incorreta porque diz que não se pode caracterizar grupo economico por conta da diferença dos objetos sociais. O que não é verdade! Um grupo economico pode ser composto de uma farmácia e um posto de gasolina, por exemplo. Espero ter ajudado. 

     

     

  • O pior é o comentário do professor que não foi capaz de entrar na divergência e esclarecer o erro da letra A
  • Gabarito D:

    Resumindo o comentário do colega Thiago Cavalcante:

    a) A Empresa Leia Mais apenas, por serem empresas com objetos sociais distintos, não podendo se caracterizarem como grupo econômico. ERRADA!

    O erro está na palavra apenas, porque, neste caso, há também outro fato que descaracteriza o grupo econômico: Não há informação sobre  a existência de um único centro de decisões, ou seja, uma delas controlando as demais. 

     

    Bons estudos!

  • Esse 'ativou-se' é usado com qual sentido?

  • Entendi o erro da A, mas ao meu ver a alternativa D também está incorreta. O fato dele não ter prestado servidor a empresa Tô Seguro não impede de ele reclamar as verbas dela, porque uma vez caracterizado o grupo econômico, a responsabilidade é solidária. A questão é a caracterização do grupo econômico, e nem a A nem a D apresentam informações suficientes para caracterizar o fato.
  • Renanda Santos, veja o enunciado "O sócio de Leia Mais também dirige a Empresa Tô Seguro" ele não diz que o cara é sócio da empresa Tô Seguro, diz apenas que ele dirige. Nesse caso ele pode ser um funcionario, um Diretor departamental contratado. Resumindo, uma empresa não tem nada a ver com a outra.

  • pra memorizar:

     

    Em questões acerca de grupo econômico, deve-se analisar

    objetivamente os requisitos para sua caracterização,

    caso contrário, não haverá grupo.

     

    Atuação conjunta

    Comunhão de interesses

    Interesse integrado

     

    Compramos coisas que não precisamos para impressionar pessoas que não conhecemos - Club da Luta

  • Esse "professor" do QC nunca explica nada. Prefiro - acho que não só eu-, a professora Saliba. Além de simpática aborda de forma completa e ampla todas as alternativas das questões. Se liga ai QC!

  • Gabarito letra D

    Respondendo a questão com fundamento na reforma trabalhista:


    CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.


    Caracterizam grupo econômico:


    - Demonstração do interesse integrado

    - Efetiva comunhão de interesse

    - Atuação conjunta das empresas

  • O verdadeiro problema da questão está em não passar as informações necessárias para sabermos se elas fazem parte do mesmo grupo econômico ou não, além de trazer alternativas ruins.

    Conforme o informativo do TST nº 167, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Logo, mesmo que a alternativa D cite a responsabilidade apenas da Empresa Leia Mais, a justificativa não é porque nunca trabalhou na outra empresa (porque não há a necessidade de trabalho efetivo na outra empresa do grupo para poder mover ação contra ela), mas sim pelo fato de não fazerem parte do mesmo grupo econômico.

  • A – Errada. O fato de terem objetos socias distintos não seria óbice para a configuração do grupo econômico.

    B – Errada. Se fosse alegar grupo econômico, a responsabilidade pleiteada deveria ser solidária.

    C – Errada. No caso de inadimplência, Arnaldo não poderia acionar a empresa Tô Seguro, pois sequer comprovou que as empresas integram grupo econômico.

    D – Correta. O enunciado informou que o sócio de Leia Mais dirige a Empresa Tô Seguro, não é sócio desta. Logo, não há falar em identidade de sócios. A questão não forneceu nenhum subsídio para se afirmar que há formação de grupo econômico. Sendo assim, Arnaldo só poderá pleitear perante o Judiciário em face da empresa Leia Mais.

    E – Errada. Não há informações que permitam confirmar que se trata de grupo econômico. Não há evidência de sócios em comum. O sócio de Leia Mais dirige a Empresa Tô Seguro, não é sócio desta.

    Gabarito: D

  • Questão muito mal formulada.

  • Questão extremamente maldosa por ser muito mal formulada. Quem elaborou a questão não se deu trabalho de desenvolver melhor a alternativa correta, deixando-a extremamente vaga.

    Em contrapartida, o elaborador caprichou nas alternativas que tentam induzir a pessoa a marcar uma alternativa que levasse ao entendimento de caracterização em grupo empresarial por mera identidade de sócios.

  • Notem que a alternativa "A" diz que não pode haver grupo econômico quando os objetos sociais são distintos: "a Empresa Leia Mais apenas, por serem empresas com objetos sociais distintos, não podendo se caracterizarem como grupo econômico."

    Não pode ser a alternativa "A" por um motivo simples: não é o objeto social que impede a caracterização do grupo econômico. Na verdade, você geralmente tem grupo econômico formado por diferentes empresas com diferentes objetos sociais (empresa X tem por objeto a produção de uma bebida; empresa Y tem por objeto a distribuição dessa bebida). Fosse o mesmo objeto social, não seria necessária outra empresa.

  • Vamos analisar os nuances da questão, começando pelo enunciado, no seu ponto mais importante:

    [...] O sócio de Leia Mais também dirige a Empresa Tô Seguro, que explora o ramo de vigilância e segurança. (percebam a malícia do examinador: fala em direção, mas não se referindo à direção de uma empresa pela outra; e sim que o sócio de uma dirige a outra, é uma diferença sútil mas crucial).

    Já partindo para as alternativas:

    Analisando a partir da Reforma trabalhista (art.2, $3 da CLT). O ponto de caracterização de um grupo econômico é a integração de interesses entre as empresas que o compõem. Não se trata de identidade de objetos ou de sócios, mas sim de integração de interesses (internalizem isso, pois é com essas palavras que as questões são elaboradas).

    LOGO:

    A) errada, pois pode haver caracterização de grupo econômico de empresas com objetos distintos, desde que elas possuam interesses integrados.

    B e C) a responsabilidade de Grupo Econômico, quando caracterizado, é Solidária e não subsidiária.

    D) correta, pois o fato de o sócio da empresa empregadora ser sócio gerente (dirigir) uma outra empresa, não é condição suficiente para a caracterização de grupo econômico, precisando que se comprove a integração de interesses de ambas.

    E) no caso narrado não restou comprovação de formação de grupo econômico

  • [...] O sócio de Leia Mais também dirige a Empresa Tô Seguro, que explora o ramo de vigilância e segurança.

    Art. 2º § 2   Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.                         

    Observa-se que a questão é anterior a reforma e na redação anterior não havia a expressão "mesmo guardando cada uma sua autonomia", ou seja, configuraria o grupo econômico por subordinação vertical (direção, controle ou administração), assim a assertiva correta à época era a "d".

    No entanto, a resposta atual seria a letra "e" já que o grupo econômico também se configura por simples coordenação, ou seja, cada empresa guarda sua autonomia, porém, o sócio dirige as duas empresas, podendo as duas serem responsabilizadas, já que o sócio empregador se beneficiou do trabalho do empregado.

  • esse quebra cabeça tá muito confuso