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Alternativa correta: D (Somente Xisto e Tiago).A Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado), em seu artigo 7º, §2º, estabelece:
§2º- Consideram-se já remunerados os
dias de RSR do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário
mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do
número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.
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Parcela mensal
/ quinzenal - DRS já está incluso;
Parcela variável (dia/hora) - DSR não está incluso
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A Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado), em seu artigo 7º, §2º, estabelece:
§2º- Consideram-se já remunerados os dias de RSR do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.
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Nice to meet you, Lei 605/1949.
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O DSR (Descanso Semanal Remunerado) já está incluído para mensalistas e quinzenalistas. (Art. 7º, § 2º, Lei 605/1949)
Xisto --> mensalista.
Tiago --> quinzenalista.
Gabarito LETRA "D".
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Trabalhador autônomo não faz jus ao descanso semanal remunerado, direito garantido pela Constituição da República aos trabalhadores urbanos e rurais (com vínculo empregatício) - Art. 7º, XV.
Corrijam-me se o raciocínio estiver equivocado.
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O intermitente, agora com a reforma trabalhista, já recebe em suas verbas também o RSR.
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Lei 605/1949, art. 7º, § 2º Consideram-se já remunerados os dias de
repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo
de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam
efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze)
diárias, respectivamente.
Assim, considerando que Justo é diarista e que Xisto e Tiago são,
respectivamente, mensalista e quinzenalista, conclui-se que estes dois últimos já
têm o DSR incluído na sua remuneração.
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Completando o comentário da colega Adelita Paiva:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - adicionais legais
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Lei 605/1949. Art. 7º, § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Gabarito: D
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Serão considerados já remunerados os dias de repouso semana remunerado apenas aos empregados mensalista e quinzenalista. Logo, apenas Xisto e Tiago.
Art. 7º, Lei 605/1949 - A remuneração do repouso semanal corresponderá:
Art. 7º, § 2º, Lei 605/1949 - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Gabarito: D