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Gabarito Letra C
A) Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não
serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço
B) Art. 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador
Súmula 101 TST: Integram o salário, pelo seu valor
total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado,
enquanto perdurarem as viagens
C) ERRADO: Art. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada
ou na ocorrência de dolo do empregado
D) Art. 459 § 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
E) Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito
bons estudos
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Claro que seria paradoxal criticar a decoreba de sempre e questionar a alternativa B, que, despretensiosamente, inseriu as referidas parcelas no conceito de remuneração a despeito da literalidade do parágrafo 1º do art. 457.
E claro que também é lógico - se elas integram o salário e o salário integra a remuneração - considerar que elas integrarm a remuneração.
O que me é bizarro é a FCC ora recorrer à literalidade, ora privilegiar a interpretação.
ROLETA RUSSA.
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Art. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito,(culpa) desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado
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Típica questão em que prevalece a mais certa (ou, no caso, a mais ERRADA).
Isso porque a alternativa B contraria - DO PONTO DE VISTA LITERAL - o art. 462 (§ 1º) e a Súmual 101 (TST).
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Errata: onde se lê 462 (§ 1º), leia-se: 457 (§ 1º)
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MAS QUE LOUCURA...O ITEM A E PARA O TRABALHO INSTRUMENTO, NAO NATUREZA SALARIAL(SALARIO UTILIDADE), NAO TEMOS DUVIDAS ASSIM COMO A LETRA C, DEVERIA SER ANULADA A QUESTAO...ABSURDA!!!!!
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Por dolo.
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(A) CORRETA
(B) CORRETA
(C) INCORRETA -- Em caso de "culpa", deve ser acordado; em caso de "dolo", não depende de acordo.
(D) CORRETA
(E) CORRETA
Gabarito LETRA "C".
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Quanto à letra E, ressalva-se o empregado transferido para o exterior:
Lei 7.064/1982 - Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Art. 5º - O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.
§ 1º - Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.
§ 2º - É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento.
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GABARITO ITEM C
CULPA ---> TEM QUE SER ACORDADO.
EX: DERRUBEI SEM QUERER A IMPRESSORA DO MEU EMPREGADOR.SE NO MEU CONTRATO FOI ACORDADO QUE EU PAGARIA QUALQUER COISA QUE QUEBRASSE,ENTÃO PODERÁ DESCONTAR DO MEU SALÁRIO.
DOLO --> NÃO DEPENDE DE NADA.
EX: TO PUTO COM MEU EMPREGADOR E QUEBRO A IMPRESSORA DELE NA FRENTE DELE.EMPREGADOR VAI E DESCONTA DO MEU SALÁRIO.
BONS ESTUDOS.A SUA HORA VAI CHEGAAR!!NÃO DESISTA!VALEEEU
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Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
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Lituany Rêgo, não houve alteração em caso de dano causado por culpa, onde só será licito o desconto, caso acordado previamente.
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B) OU SEJA, hoje pouco importa se as ajudas de custos, diárias excedam ou não 50% do salário, agora são consideradas como parcelas INDENIZATÓRIAS, ainda que habituais. (HOJE ERRADO)
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Conforme a Lei 13.467/17, a letra B também está INCORRETA.
CLT. Art.457 § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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[ATUALIZAÇÃO 29/01/2018: REFORMA TRABALHISTA] Teria dois gabaritos: "B" & "C"
a) Não é considerado salário-utilidade o vestuário e os equipamentos fornecidos ao empregado e utilizado no local de trabalho para a prestação do serviço.
✔️ Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço
b)❌ As comissões, percentagens, gratificações ajustadas e diárias para viagem que excedam 50% do salário integram a remuneração do empregado.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Com a M.P. o que é limitado à 50% é a ajuda de custo.
c) ❌Em caso de dano causado pelo empregado por culpa, o desconto salarial será lícito independentemente da anuência do empregado.
Art. 462 - § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) ✔️ Quando o pagamento for estipulado por mês, este deverá ser efetuado até o 5° dia útil subsequente ao vencido.
[CORRETO] Art. 459 § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
e) ✔️ O pagamento de salário efetuado em moeda estrangeira, mesmo que acordado entre as partes, é considerado como não feito.
[CORRETO]
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
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Questão desatualizada consoante a MP n° 808/17 que alterou o art. 457 da CLT:
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)
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Q concursos, retira esta questão, pois a mesma se encontra desatulizada pela reforma e MP. Como segue a nova redação: "§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Parágrafo alterado pela Medida Provisória n° 808/2017 - DOU 14/11/2017)"
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Letra B e C incorretas pós-reforma.
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Após a reforma as diárias para viagem (independente de %) NÃO integram a remuneração.