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ID
1752463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao salário e remuneração, é INCORRETO, afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço

    B) Art. 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador

        Súmula 101 TST: Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens

    C) ERRADO: Art. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

    D) Art. 459 § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido

    E) Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
    Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito

    bons estudos

  • Claro que seria paradoxal criticar a decoreba de sempre e questionar a alternativa B, que, despretensiosamente, inseriu as referidas parcelas no conceito de remuneração a despeito da literalidade do parágrafo 1º do art. 457.
    E claro que também é lógico - se elas integram o salário e o salário integra a remuneração - considerar que elas integrarm a remuneração.

    O que me é bizarro é a FCC ora recorrer à literalidade, ora privilegiar a interpretação.

    ROLETA RUSSA.

  • Art. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito,(culpa)  desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

  • Típica questão em que prevalece a mais certa (ou, no caso, a mais ERRADA).

     

    Isso porque a alternativa B contraria - DO PONTO DE VISTA LITERAL - o art. 462 (§ 1º) e a Súmual 101 (TST).

     

     

  • Errata: onde se lê 462 (§ 1º), leia-se: 457 (§ 1º)

  • MAS QUE LOUCURA...O ITEM A E PARA O TRABALHO INSTRUMENTO, NAO NATUREZA SALARIAL(SALARIO UTILIDADE), NAO TEMOS DUVIDAS ASSIM COMO A LETRA C, DEVERIA SER ANULADA A QUESTAO...ABSURDA!!!!!

  • Por dolo. 

  • (A) CORRETA
    (B) CORRETA
    (C) INCORRETA -- Em caso de "culpa", deve ser acordado; em caso de "dolo", não depende de acordo.
    (D) CORRETA 
    (E) CORRETA

    Gabarito LETRA "C".

  • Quanto à letra E, ressalva-se o empregado transferido para o exterior:

     

    Lei 7.064/1982 - Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

     

    Art. 5º - O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.

    § 1º - Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.

    § 2º - É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento.

  • GABARITO ITEM C

     

    CULPA ---> TEM QUE SER ACORDADO.

    EX: DERRUBEI SEM QUERER A IMPRESSORA DO MEU EMPREGADOR.SE NO MEU CONTRATO FOI ACORDADO QUE EU PAGARIA QUALQUER COISA QUE QUEBRASSE,ENTÃO PODERÁ DESCONTAR DO MEU SALÁRIO.

     

    DOLO --> NÃO DEPENDE DE NADA.

    EX: TO PUTO COM MEU EMPREGADOR E QUEBRO A IMPRESSORA DELE NA FRENTE DELE.EMPREGADOR VAI E DESCONTA DO MEU SALÁRIO.

     

    BONS ESTUDOS.A SUA HORA VAI CHEGAAR!!NÃO DESISTA!VALEEEU

  • Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    § 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

     

    § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

  • Lituany Rêgo, não houve alteração em caso de dano causado por culpa, onde só será licito o desconto, caso acordado previamente.

  • B) OU SEJA, hoje pouco importa se as ajudas de custos, diárias excedam ou não 50% do salário, agora são consideradas como parcelas INDENIZATÓRIAS, ainda que habituais. (HOJE ERRADO)

  • Conforme a Lei 13.467/17, a letra B também está INCORRETA.

     

    CLT. Art.457 § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • [ATUALIZAÇÃO 29/01/2018: REFORMA TRABALHISTA] Teria dois gabaritos: "B" & "C"

    a) Não é considerado salário-utilidade o vestuário e os equipamentos fornecidos ao empregado e utilizado no local de trabalho para a prestação do serviço.

    ✔️ Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço

     b) As comissões, percentagens, gratificações ajustadas e diárias para viagem que excedam 50% do salário integram a remuneração do empregado.

     § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    Com a M.P. o que é limitado à 50% é a ajuda de custo.
     

     c) Em caso de dano causado pelo empregado por culpa, o desconto salarial será lícito independentemente da anuência do empregado.

     Art. 462 - § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.                      (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     d) ✔️ Quando o pagamento for estipulado por mês, este deverá ser efetuado até o 5° dia útil subsequente ao vencido.

    [CORRETO] Art. 459 § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido 

     e) ✔️ O pagamento de salário efetuado em moeda estrangeira, mesmo que acordado entre as partes, é considerado como não feito.

    [CORRETO] 

    Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

    Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

  • Questão desatualizada consoante a MP n° 808/17 que alterou o art. 457 da CLT:

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

    § 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

    § 23.  Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)

  • Q concursos, retira esta questão, pois a mesma se encontra desatulizada pela reforma e MP. Como segue a nova redação: "§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Parágrafo alterado pela Medida Provisória n° 808/2017 - DOU 14/11/2017)"

  • Letra B e C incorretas pós-reforma.

  • Após a reforma as diárias para viagem (independente de %) NÃO integram a remuneração.