SóProvas


ID
1752466
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre direito coletivo do trabalho, considere:

I. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo nula de pleno direito.

II. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo Coletivo.

III. Se entende como categoria profissional a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou do trabalho em comum em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares.

IV. Como forma de financiamento das atividades do sindicato, será devida a contribuição sindical, obrigatória, somente para todos os trabalhadores que forem sindicalizados, cujo valor será de um dia de seu salário por ano.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Item I - Conforme o art. 619 da CLT - CERTO. 

    Fui pego de surpresa :)

    Item II - Princípio da norma mais favorável (exceto pelo disposto no art. 619, né?!) - CERTO.

    Item III - art. 511 da CLT - CERTO.

    Item IV - art. 578 da CLT. Independe de filiação sindical - ERRADO.


  • Gabarito A 

    I- Correta

    Art.619, CLT- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.



    II- corretaArt.620, CLT- As condições estabelecidas em Convençãoquando mais favoráveisprevalecerão sobre as estipuladas em Acordo;


    III- corretaArt. 511, §2º-similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

     

    IV - errada. Todos os trabalhadores, sindicalizados ou não devem contribuir.


    Fundamentos: Art. 8º, IV, CF: A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.


    Art. 578, CLT: As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.


    art. 579, CLT: A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

  • Súmula Vinculante 40

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  • Apenas alguns comentários complementares:

    Fiquem ligados quanto ao item l, tendemos a acreditar que está errado pois , em razão do princípio da proteção, se a cláusula estabelecida em contrato fosse melhor, ela deveria prevalecer. Contudo, NÃO é o que a CLT estabelece e, por isso, as bancas adoram cobrar para pegar os desavisados. Recomendo decorar esse item l. 

    Quanto ao item IV, este comenta o "imposto/contribuição sindical", que é devido por TODOS os empregados, mesmo aqueles não sindicalizados. O imposto sindical não se confunde com a contribuição confederativa, pois quanto essa apenas é devida pelos empregados sindicalizados mensalmente, o imposto é o valor de 1 dia de trabalho do mês de março, pago ao sindicato, independente de filiação.
    Portanto, quando o item da questão comenta que "somente para todos os trabalhadores que forem sindicalizados" torna a questão errada. Seria verdadeiro se se referisse à contribuição confederativa, mas não ao imposto/contribuição sindical

    CF 88 / Art. 8 (...)

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (contribuição confederativa), independentemente da contribuição prevista em lei (imposto/contribuição sindical);

    Obs. Recomendo que não se liguem muito aos nomes, pois as bancas não são muito técnicas quanto a isso. No caso da questão em tela, percebe-se que se trata do imposto sindical pois sua definição é exatamente o pagamento de 1 dia de trabalho por ano.

  • Tudo bem que existe disposiçao expressa da CLT que deixa o item I correto, mas convenhamos que o enunciado da questao nao diz "conforme a CLT", logo, numa interpretaçao que leva em consideraçao o principio da proteçao (norma mais favoravel), caberia sim uma aplicaçao de norma de contrato de trabalho, quando mais favoravel, mesmo que contrariando disposiçao de CCT ou ACT.


  • Exactamente Lucas...


    Se o CIT prevê norma mais favorável que ACT/CCT??


    Ex: CIT tem plano de saúde com apartamento e o ACT/CCT prevê enfermaria, e aí?


    Prevalece o pior para o empregado?


    Nenhum incentivo as empresas terão para melhorar as condições de trabalho...


  • Alguém recorreu? Alguma resposta satisfatória quanto à possibilidade de haver cláusula mais benéfica no CIT? Até agora, só achei decisão do TRT-RS afirmando exatamente o que pensei quando errei a questão: "Conflito entre o contrato individual de trabalho e o acordo coletivo. Prevalência da norma ou cláusula mais benéfica ao trabalhador."

    (Processo: RO 619199100204001 RS 00619-1991-002-04-00-1 Relator(a): ARMANDO CUNHA MACEDONIA FRANCO Julgamento: 20/06/1995 Órgão Julgador: 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)


    Como eu vou saber QUANDO a FCC quer que esqueçamos completamente os princípios e a interpretação sistemática do ordenamento para resolver a questão? Se tivesse no enunciado: "nos termos da CLT", já seria uma pista.

  • Pensei o mesmo que o Lucas...

  • Há três fontes de custeio dos sindicatos:

    1) Contribuição sindical= Obrigatória aos FILIADOS e NÃO FILIADOS, sendo de um dia de trabalho por ano. (Art.578, 610 CLT).

    2) Contribuição Confederativa= Obrigatória somente aos FILIADOS, com valor previsto em instrumento coletivo. (OJ 17 SDC, S.V 40, Art. 8, IV CF).

    3) Contribuição Associativa ou Assistencial= Obrigatória somente aos FILIADOS. Decorre de gastos eivados das negociações. (Precedente Normativo 119)


  • Concordo plenamente com Lucas,a questão I nos induz a erro, pois pode muito bem um dispositivo de contrato individual prevalecer a Convenção coletiva, DESDE, que esteja BENEFICIANDO o empregado, e a questão não especifica. só fala que "não poderá prevalecer a CCT, mais não especifica se é beneficiando ou prejudicando, na minha humilde opinião questão anulável.

  • O gabarito está equivocado. O item I está incorreto haja vista que nada impede o contrato individual de trabalho prevê condição mais favorável ao trabalhador. Observe que o item diz "Nenhuma disposição...pode contrariar...". Ora, pode haver sim disposição contrária a CCT/ACT, desde que mais favorável. Princípio da proteção - em seu desdobramento da aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica.

  • Gente, eu entendo que a instituir benefícios ao trabalhador jamais irá contrariar a Convenção ou Acordo. Contrariar é fazer algo que não se permite, que é vedado. Se a Convenção fixa que o auxílio transporte é pago em 1.000 reais e o empregador fixa 1.500, ele não está contrariando a Convenção. Ao contrário, continua seguindo seus ditames.

  • Banca considerou "contrariar" apenas como "ser contrário de forma prejudicial", equívoco... o CIT por ser contrário,mas de forma positiva, o contrário NÃO NECESSARIAMENTE é algo prejudicial.

  • Concordo com o Bruno Nascimento, veja o exemplo: CCT determina expressamente que o valor do café da manhã fornecido pelo empregador não constituirá verba salarial, mas o contrato de trabalho individual afirma ser verba salarial, nítida a contradição existente Luísa Sousa. Neste caso, quem prevalecerá? A CCT? Acredito que não, face ao princípio da proteção.

    Mas FCC é FCC... temos que aprender e conviver.

  • IV - errada. Todos os trabalhadores, sindicalizados ou não devem contribuir.

     

    Fundamentos: Art. 8º, IV, CF: A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

     

    Art. 578, CLT: As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

     

    art. 579, CLT: A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

  • A questão em tela requer o conhecimento do candidato acerca da CLT:

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. 
    Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
    Art. 511. (...) §2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
    Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
    Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:        
    I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

    Assim, conforme acima, somente a alternativa IV se encontra incorreta, eis que a contribuição sindical ("imposto sindical") independe de filiação do trabalhador.

    RESPOSTA: A.







  • I. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo nula de pleno direito. CORRETA, NA FORMA DO ART 619, CLT


    II. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo Coletivo.CORRETA


    III. Se entende como categoria profissional a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou do trabalho em comum em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares. CORRETA, ART 511, § 2, CLT


    IV. Como forma de financiamento das atividades do sindicato, será devida a contribuição sindical, obrigatória, somente para todos os trabalhadores que forem sindicalizados, cujo valor será de um dia de seu salário por ano. ERRADO, ESSA CONTRIBUIÇÃO É DEVIDA PARA TODOS SINDICALIZADOS OU NÃO , ELA É PREVISTA EM LEI, ESTÁ NO TEXTO CONSTITUCIONAL, É UM TRIBUTO, ART 578, CLT

  • Temos 4 formas de pagamento de grana para os sindicatos, vamos a elas:

    1. Contribuição Sindical: pega todo mundo, todos trabalhadores, profissionais liberais, servidores públicos, sindicalizados ou não. Exceção, não pegará: Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e Advogados (pagam OAB). Natureza de tributo!

         Qto se paga de contribuição sindical: 1 dia de trabalho no ano qdo empregado e proporcional ao capital social da empresa qdo empregador. Tratando-se de Tarefa, Empreitada e Comissão pagarão um trinta avos do recebido no mês anterior a título de contribuição sindical. Se se tratar de Salário Utilidade ou Gorjeta pagarão um trinta avos do recebido no mês de janeiro.

          Qdo se paga: As contribuições dos empregados serão descontadas em Março e repassadas ao Sindicato em Abril. As contribuições dos empregadores serão recolhidas em Janeiro. 

          Prova da Quitação: Será solicitado do empregado ao ser admitido em uma empresa. Caso o empregado não tenha a prova da quitação ou não estivesse trabalhando, então, a contribuição sindical será descontada no mês subsequente ao seu início no novo serviço.

    obs: Empregadores não coloboram para o custeio das Centrais Sindicais.

     

     2. Contribuição Confederativa

          - fixada em Assembléia Geral

         - descontada a contribuição na folha de pagamento

         - somente abrange sindicalizados

    3. Contribuição Assistencial (Taxa de Reversão)

          - compensar custos decorrentes da negociação coletiva ou em razão dos frutos advindos da negoçiação coletiva.

          - somente sindicalizados

    4. Mensalidade Sindical/Estatutária

           - para manutenção de atividade recreativas ou assistenciais

           - somente de sindicalizados

  • Muitas reclamações quanto ao Item I, talvez por esquecerem que a FCC, apesar de exigir certo grau de análise, também exige certo grau de conhecimento do texto, da "letra da lei" em questões que podem ou não apresentar casos.

    Nesse sentido, dever-se-ia interpretar a questão não pelo viés jurisprudencial ou doutrinário, mas, sim, pelo que diz a lei de fato -- e ela diz justamente o coinstante no item I, daí sua correção.

    Gabarito LETRA "A".

  • Apesar do art. 619 da CLT ser bastante claro, se for uma disposição que beneficieo empregado (ex: uma cesta básica melhor que a prevista na CCT/ACT) no meu modesto entendimento ela terá validade. Abs

  • O item I, simplismente, é feito para beneficiar quem decora texto de lei, pois, quem tem um conhecimento aprofundado, isto é, doutrinário e jurisprudencial, sabe que, com base no princípio da norma mais favorável, é possível sim uma disposição de contrato individual prevalecer sobre uma norma estabelecida em CCT ou ACT, desde que mais benéfica ao trabalhador. Ademais, como se sabe, no direito do trabalho, não há hierarquia entre as suas fontes.

  • A rigor, de acordo com a lógica da "letra da lei", o item III estaria errado, pois omitiu o trecho "ou conexas", do §2º do art. 511 da CLT. Entretanto, tendo em vista que não haveria resposta para a questão caso referido item fosse incorreto, já que os dois primeiros itens dela são trancrições literais de dispositivos celetistas e o último possui erro indiscutível, o mais seguro, de fato, seria marcar I, II e III como corretos.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

     

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria profissional ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

     

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

  • A questão em tela requer o conhecimento do candidato acerca da CLT:

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. 
    Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.(alteração feita pela reforma)
    Art. 511. (...) §2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
    Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. 

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.(Alteração feita pela reforma).
    Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:        
    - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

  • Já estava ficando doido, por saber que AGORA o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO sempre prevalecerá sobre as convenções. Mas por eliminação encontrei o gaba. (A partir de novembro será somente I e III)

  •  

    REFORMA TRABALHISTA

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

  • A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, mudou o entendimento da questão.

     

    Vejamos:

     

    Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

    [texto anitgo]

     

    Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    [texto da Reforma]

     

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    Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

    [texto anitgo]

     

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria profissional ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

    [texto da Reforma]

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

    [texto anitgo]

     

    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

    [texto da Reforma]

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

    [texto anitgo]

     

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    [texto da Reforma]

     

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  • Se vc não estiver ligado no texto antes e após a reforma fuja dessa questão pq vai ficar bem confuso.

  • Após a reforma, a questão não tem resposta correta.

    A reforma trabalhista alterou profundamente as regras relativas à contribuição sindical (antigo imposto sindical). A CF, embora preveja sua instituição em seu artigo 8, IV,  abre espaço para sua regulamentação através de lei.
    A reforma trabalhista alterou inúmeros artigos da CLT, exigindo prévia e expressa concordância do empregado, empregador ou profissional liberal para a cobrança. Com isso, a contribuição perde seu caráter compulsório e, consequentemente, de tributo. (CLT, arts. 545, 578, 579, 582 e 602).

    Já a contribuição confederativa permanece obrigatória somente para os sindicalizados
    Por esse motivo, errado o item IV.

    O Item II também está errado, após a reforma. Isso porque o art. 620 da CLT dispõe que o Acordo Coletivo SEMPRE prevalece sobre Convenção, não importa se mais benéfico ou não.

    Assim, somente os Itens I e III estão corretos atualmente, e a questão não tem mais uma resposta correta.

  • Desatualizada

  • DESATUALIZADA:

     

    I) CORRETO! Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.   

     

    II) ERRADA! reforma trabalhista Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE PREVALECERÃO  sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    III) CORRETA! ART. 511 § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

     

    IV) ERRADA. reforma trabalhista. Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Desatualizada em virtude da reforma trabalhista.