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ID
1752472
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo as normas processuais, em um reclamação trabalhista a reclamada deverá alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 300 do Código de Processo Civil). Trata-se especificamente do Princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Princípio da Estabilidade da Lide: Será estável a lide do processo do trabalho até o momento da contestação (Defesa) do reclamado

    B) CERTO: Princípio da Eventualidade: Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir

    C) Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade: Um ato só será declarado nulo se a lei prever determinada forma para a prática do ato sem cominação de nulidade, se o ato for praticado de forma diferente, mas alcançar sua finalidade, será reputado válido

    D) Princípio Inquisitivo ou Inquisitório (Art. 852-D CLT): O processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.

    E) Princípio da Economia Processual: visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais

    bons estudos

  • Parabéns pelos comentários Renato, muito top!

    Só uma correção na letra A: a estabilidade da lide será adquirida com o momento da contestação.

    Nesse sentido, tem-se admitido o aditamento da reclamatória trabalhista, sem anuência do réu, na audiência inaugural (ou una), desde que antes do momento de apresentação da contestação.

  • Princípio da eventualidade (art. 300 do CPC): na defesa, o réu deve alegar todas as suas razões, ainda que de maneira sucessiva, o que é decorrência lógica do princípio da impugnação especificada.

  • Art. 336, CPC/2015

  • O aditamento da inicial pode ser feita  após a defesa do réu,porém desde que com consentimento deste. O que não pode ocorrer é o aditamento após a instrução,mesmo que consensualmente. Se estiver errada me corrijam! bons estudos.  

  • DISCURSIVA DE PROCESSO DO TRABALHO.

    Na audiência inaugural de um processo na Justiça do Trabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação com documentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunha Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu.


    O advogado do autor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, não admitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata e remarcou a audiência para o início da fase instrutória. No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenas compareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento da testemunha trazida pelo autor.


     No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sob o argumento vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou. Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu a substituição da testemunha.


    Diante da situação narrada, analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz, bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de substituição elaborado pelo advogado do réu.


    Resposta:

     1 – Espera-se que o candidato responda que, não obstante a incidência de regra geral da audiência trabalhista una, por se tratar de causa que tramita pelo rito sumaríssimo e com espeque nos Art. 852 - H, § 3º, da CLT, permite-se o adiamento da audiência, na hipótese de a testemunha convidada não comparecer espontaneamente.


    2 – Espera-se que o candidato fundamente a contradita da testemunha com base na violação do Art. 824, CLT ou Art. 413, do CPC, que determinam a oitiva das testemunhas separadamente e de modo que uma não ouça o depoimento da outra.


    Joelson silva santos  

    Pinheiros ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  •  Princípio da eventualidade:  Inserto no art. 300 do CPC(antigo), esse princípio determina que toda a matéria de defesa deva ser alegada nessa oportunidade, sob pena de não o poderem ser em momento posterior (preclusão). A parte demandante deve deduzir em sua defesa todos os argumentos mediante os quais possa influir na decisão judicial; assim, deve lançar mão das alegações preliminares (p. ex. incompetência absoluta), prejudiciais de mérito (p. ex. prescrição), defesa de mérito indireto e defesa de mérito direto.

     

    Art. 300 CPC (antigo) . Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

     

    GABARITO "D"

     

     

  • - princípio da eventualidade
    A parte, que tem o ônus de se defender, deve utilizar todos os argumentos possíveis, sucessivamente, de forma que, se o juiz não acolher sua pretensão pelo primeiro fundamento, passe a analisar os subsequentes, sendo assim evitando a preclusão.
    Fonte: José Cairo Jr - Curso de Direito Processual do Trabalho

    GAB LETRA B

  • No NCPC - Art. 336

  • Qual a deferança que tem com o Princípio da Ampla Defesa?

  • Segundo as normas processuais, em um reclamação trabalhista a reclamada deverá alegar toda a matéria de defesa na contestação,

  • LETRA B

     

    Decorei assim :  evenTUalidade -> TUdo de defesa deve ser alegado na contestação.

  • Douglas Alcântara, a diferença é que o Princípio da Ampla Defesa permite às partes a paridade de armas, de ter acesso a todos os meios de prova permitidos em Direito. Em contrapartida, o Princípio da Eventualidade enuncia que compete à parte alegar toda a matéria de defesa no momento da contestação, mesmo que de forma contraditória, por exemplo: "nunca vi; se vi, não trabalhou para mim; se trabalhou para mim, já paguei tudo; se não paguei, está prescrito" (exemplo e fonte: Professor Marcelo Sobral). Espero ter esclarecido :)

  • PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE

    A contestação se submete ainda ao princípio da eventualidade (NCPC, art. 342), também chamado de princípio da concentração da defesa, segundo o qual o réu (reclamado) deverá apresentar todas as suas matérias de defesa naquele momento, ainda que incompatíveis entre si, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ante a existência de preclusão consumativa.

    Esse princípio, entretanto, é excepcionado em três hipóteses:

    a) matérias de defesa relativas a direito ou fato superveniente;

    b) matérias que compete ao juiz conhecer de ofício;

    c) matérias que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • GABARITO ITEM D

     

    PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    EVENTUALIDADE --> ALEGAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO

     

     

    DIALETICIDADE  ---> DIGA TUDO NO RECURSO. DEVE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • EVENTUALIDADE -> TODA MATÉRIA DE DEFESA DEVE SER ADUZIDA NA CONTESTAÇÃO

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Princípio da Eventualidade:

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Letra B

    Aplicável ao direito de defesa, toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão.

  • Eventualidade= CONSTESTAÇÃO

  • Novo Codigo de Processo Civil - art. 335 - Da contestacao.

  • Princípio da Estabilidade da Lide:

    Antes da citação é possível ao autor alterar o pedido formulado na petição inicial, sem a necessidade de consentimento do réu, já que este ainda não possui conhecimento da demanda contra ele proposta.

    Depois da citação, ainda é possível a alteração, mas será necessário consentimento do réu, já que o mesmo, por já ter ciência da demanda, pode concordar ou discordar das alterações que o autor pretende produzir.

    Após o saneamento do processo, nenhuma alteração poderá ser realizada.

  • Resosta letra B

     a )da estabilidade da lide.- esse princípio informa o ultimo momento processual que o autor poderá modificar a petiçao inicial após a propositura da açao. 

     b) da eventualidade.- prevê que toda materia de defesa deve ser arguida em contestação.

     c) da instrumentalidade - quando a lei prevê determinada forma para a prática do ato processual, sem cominar nulidade, o ato será considerado válido, se realizado de outro modo alcançar a sua finalidade.

    d) inquisitivo - pode ser iniciado de oficio.

     e) da economia processual.

  • COMENTÁRIOS:
    A alternativa CORRETA É A LETRA “B”.

     

    Aplica-se na hipótese o princípio da eventualidade, que prevê a necessidade de realização de determinado ato processual em

    determinado momento, como ocorre com a defesa, que deve ser levada ao processo do trabalho na audiência, sem possibilidade

    de serem alegados novos fatos e fundamentos posteriormente.

    Como dito pela FCC, o princípio está previsto no art. 300 do CPC, abaixo transcrito:

     

    “Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna

    o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

     

    Prof. Bruno Klippel

  • Não confundir princípio da eventualidade x princípio da impugnação específica x princípio da dialeticidade:

     

    - Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.

     

    - Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.

     

    - Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.

  • A forma mais fácil de gravar o Princípio da Eventualidade é usar uma associação bobinha, vejam:

     

    - Se você tem um Evento e não comparace, consegue ir depois que pasou? Não, já era o evento.

     

    Meu evento é o Carnaval. Caso eu compareça, farei TUDO lá, pq não poderei fazer mais nada depois que passar. 

     

    Logo, o evento do reclamado é a contestação. Apresentou? Diga tudo, é o seu momento. E se não apresentar? Ferrou...

  • Gravei esse principio pensando da seguinte forma: Eventualidade=não eventualidade da defesa (O principio da eventualidade quer dizer que a defesa não será eventual). Funcionou pra mim.

     

    Trabalhe, confie e execute...

  • EVENTUALIDADE: alega toda a defesa

    INQUISITIVO: Liberdade do juiz

     

  • Questões sobre princípios é para aquecer o sangue.

  • Algumas vezes o nome do princípio não ajuda a entender a sua finalidade, mas pensem assim: quando advogar em uma defesa você deve alegar TUDO o que EVENTUALMENTE possa prejudicar o seu cliente, ainda que não seja a tese principal. Por exemplo: não acolher o pleito de horas extras pq elas foram quitadas,EVENTUALMENTE, se acreditar que não, a base de cálculo será esta, EVENTUALMENTE, entendendo que não é esta a base de cálculo, adote esta.... E assim vai. É esta a cerne do princípio da eventualidade.

     
  • Pessoal, questão tranquila!

    A alternativa "b" está correta. O princípio em apreço é o da eventualidade, o qual preceitua que a contestação é o momento/evento oportuno para alegação de toda matéria de defesa. A parte não terá outra oportunidade para se defender, salvo algumas exceções, tal como a aparição de prova nova. Vejamos:

    CPC, Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Comentários: o princípio da eventualidade disciplina a pratica de determinado ato processual em um determinado momento, caso haja desobediência a esse determinado momento então haverá preclusão.

    É um dos princípios basilares da contestação trabalhista. Atualmente o art 300 do CPC/73 é o artigo:

    Art. 336, CPC/15. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     B

  • Segundo o princípio da eventualidade, a reclamada deverá alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Isso significa que pode ser arguida toda a defesa possível na contestação, considerando que “eventualmente” determinada tese pode ser rejeitada pelo Juiz, hipótese em que ele poderá analisar outra tese que respalda a alegação defensiva.

    Gabarito: B