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Gabarito Letra C
Conforme a CLT:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias
e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no
inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte
vencedora
Alem disso, também são isentos de pagamento de custas
1) Beneficiários da Justiça Gratuíta
2) Massa Falida (Súmula 86 TST).
Logo:
I. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do
Estado do Paraná.
é entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, portanto deverá pagar custas
II. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
é entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, portanto deverá pagar custas
III. Ministério Público do Trabalho.
CERTO
IV. Fundação Pública Municipal “A"
CERTO
bons estudos
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Quem garante que a "IV. Fundação Pública Municipal “A" não explora atividade econômica? Sacanagem..
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Fundação Pública, ainda que seja de Direito Privado, não pode explorar atividade econômica. Apenas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista podem, segundo dicção do art. 173 da CF. Abraços.
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Insentos do pagamento de custas:
- Fazenda Pública;
- MPT;
- Masa Falida (SUM 86 TST);
- ECT (correios);
- beneficiários da justiça gratuita;
- estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares (Convenção de Viena de 61 e 63).
OBS: a isenção não alcança as entidades fiscalidoras do exercício profissional (CREA, OAB..)
GAB LETRA C
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Cuidado com a jurisprudência.
Informativo 44
Conselho de fiscalização do exercício profissional. Natureza jurídica. Autarquia. Privilégios do
Decreto-Lei nº 779/69. Aplicação.
Os conselhos de fiscalização do exercício profissional constituem autarquias especiais instituídas
pelo Estado para a consecução de um fim de interesse público, qual seja, fiscalizar o exercício das
profissões correspondentes. Sendo assim, a eles se aplicam os privilégios de que trata o Decreto-Lei
nº 779/69, inclusive no que diz respeito à dispensa de recolhimento de custas processuais e de
depósito recursal e à concessão de prazo em dobro para recorrer. Com esse entendimento, a SBDI-I,
por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por
maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, José Roberto
Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-26500-89.2009.5.04.0022, SBDII,
rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2013
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Há uma pegadinha nessa questão. Embora correta a advertência do Ronaldo Martins, a questão é expressa: "de acordo com a CLT".
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Insentos do pagamento de custas:
- Fazenda Pública;
- MPT;
- Masa Falida (SUM 86 TST);
- ECT (correios);
- beneficiários da justiça gratuita;
- estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares (Convenção de Viena de 61 e 63).
empresa em liquidação judicial tem que pagar tmb
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Pessoal, embora exista o informativo nº 44 do TST que isente conselhos de fiscalização do pagamento de custas, a questão é bem clara: de acordo com a CLT!
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
...Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Logo, se houver menção à CLT e a banca for FCC, essas entidades NÃO ESTÃO ISENTAS. Por outro lado, se a banca for CESPE, segundo o Informativo nº 44, TST, há isenção.
Dica do prof. Rogério Renzetti. Abraços e bons estudos!
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A
III
IV
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Reforma Trabalhista: Beneficiários Justiça gratuita -> regra: recolhem custas
salvo(não recolhem) não tiverem obtido na ação ou em otra causa dinheiro suficiente para o pagamento das custas
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GAB C
DEFORMA TRABALHISTA ALTEROU ALGUMAS COISAS SOBRE DEPÓSITO RECURSAL:
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ART 899 CLT:
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9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)
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Pessoal, uma obs IMPORTANTE:
Não é novidade nenhuma que a banca CESPE cobra informativos do STF e STJ.
Pois bem! ela tbm tem começado a cobrar informativos do TST nas provas elaboradas por ela. É claro que a banca não é a das mais queridas pelos TRT's, mas, vez por outra, um Tribunal "a escolhe" (dispensa de licitação) para fazer a prova.
Por isso é interessante ficarmos atentos!!!!!
Neste sentido, peço aos colegas que, sempre que possível, coloquem nos comentários um inf referente ao assunto, a exemplo do que fez o nosso colega Ronaldo Martins nesta questão, nos alertando acerca do INF 44, TST. Aliás, mt interessante esse entendimento da Corte
abç a todos e bons estudos
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Gabarito Letra C
Conforme a CLT:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora
Além disso, também são isentos de pagamento de custas
1) Beneficiários da Justiça Gratuita
2) Massa Falida (Súmula 86 TST).
Logo:
I. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná.
é entidades fiscalizadoras do exercício profissional, portanto deverá pagar custas
II. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
é entidades fiscalizadoras do exercício profissional, portanto deverá pagar custas
III. Ministério Público do Trabalho. CERTO
IV. Fundação Pública Municipal “A" CERTO
Reforma trabalhista
Art. 844:
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, SALVO se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Reforma trabalhista alterou algumas coisas sobre DEPÓSITO RECURSAL:
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ART 899 CLT:
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9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
1. entidades sem fins lucrativos,
2. empregadores domésticos,
3. microempreendedores individuais,
4. microempresas e
5. empresas de pequeno porte.
.
§ 10. São ISENTOS do depósito recursal os
1. beneficiários da justiça gratuita,
2. as entidades filantrópicas e as
3. empresas em recuperação judicial.
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§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por (1) fiança bancária ou (2)seguro garantia judicial.” (NR)
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reforma trabalhista 2017
Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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reforma trabalhista 2017
Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)