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Gabarito Letra D
De acordo com a CLT
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior
do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho
[...]
§ 1o
O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto
perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão
fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo
bons estudos
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O recurso de revista tem efeito apenas devolutivo Marcelo. Caso o recorrente queira atribuir a ele o efeito suspensivo deverá propor uma ação cautelar, provando o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
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Muito obrigado pelo esclarecimento, Francisco Gargaglione. Alguns "vícios do Processo Civil" não me permitiram enxergar a questão assim...hehehe... sanou minha dúvida. Valeu! Abraço.
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APROFUNDANDO O ASSUNTO DOS EFEITOS DO RECURSO DE REVISTA : Por força da Lei n. 13.015/2014, o § 1º do art. 896 da CLT passou a ter redação mais técnica, a saber: “O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo”.
É importante ressaltar que a devolutibilidade da revista não é ampla, como no recurso ordinário. Pelo contrário, é bem limitada, tal como ocorre com o recurso especial ou o recurso extraordinário.
No recurso de revista, também não há lugar para o efeito translativo, na medida em que o TST somente apreciará as questões ou matérias prequestionadas, ainda que tais questões sejam de ordem pública. É o que diz a OJ n. 62 da SBDI-1: “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
OS DEMAIS SABEMOS CONHECEMOS: Tendo em conta que o recurso é dirigido à instância julgadora da decisão recorrida (TRT), é esta quem faz o primeiro juízo de admissibilidade: no caso, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho (art. 896, § 1º, da CLT). Esse juízo de admissibilidade representa a análise dos pressupostos recursais. O não conhecimento do recurso de revista enseja a interposição de agravo de instrumento (art. 897, alínea b, da CLT).
FONTE : Curso de direito processo do trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite.
GABARITO "D"
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Será o RR interposto perante o JUIZO A QUO, no caso o TRT,sendo realizado o juizo de admissibilidade pelo Presidente do ORGAO. Sendo admitido, sera o recorrido intimado para apresentar contrarrazoes e apos o decurso do prazo remetido ao tst para julgamento.,Chegando os autos naquele tribunal superior, serao distribuidos a um relator, que realizara novo juizo de admissibilidade, levando o feito a julgamento conforme a snormas previstas no regimento interno.
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É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
OS DEMAIS SABEMOS CONHECEMOS: Tendo em conta que o recurso é dirigido à instância julgadora da decisão recorrida (TRT), é esta quem faz o primeiro juízo de admissibilidade: no caso, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho (art. 896, § 1º, da CLT). Esse juízo de admissibilidade representa a análise dos pressupostos recursais. O não conhecimento do recurso de revista enseja a interposição de agravo de instrumento (art. 897, alínea b, da CLT).
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GABARITO LETRA D
CLT
Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
RESUMINDO:
RECURSO DE REVISTA:
-EFEITO DEVOLUTIVO APENAS
-INTERPOSTO ---> PRES. DO TRT
MACETE: '' REVISTA ---> PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ''
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU
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Interposto no PRESIDENTE DO TRT, mas quem julga é o TST.
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RECURSO DE REVISTA => EFEITO DEVOLUTIVO APENAS => PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
Simbora!
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- ei maxo qual diferença da letra B) com a D)
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RAFA TRT, a letra b afirma que é perante o presidente do TST e a d, do TRT!
O efeito do Recurso de Revista é devolutivo estrito, só controle!
Súmula 126, TST: O recurso de revista não permite o re-exame de fatos e provas.
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Algumas informações do professor Bruno Klippel pra serem anotadas:
O Recurso de Revista tem natureza extraordinária , ou seja não se presta à rediscussão de fatos e provas ele só analisa a violação a norma jurídica.
O Recurso de Revista é utilizado para corrigir a decisão do TRT ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, quando essa violar lei federal ou CRFB/88, bem como uniformizar a jurisprudência entre os Tribunais Regionais do Trabalho.
O dissídio individual passível de ser impugnado por RR deve iniciar-se na Vara do Trabalho, passando pelo TRT pela interposição de RO para, ao final, chegar ao TST por meio de RR.
Tempestividade: 8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública e MPT, que possuem prazos em dobro.
Será interposto perante o TRT, sendo da competência do Presidente daquele órgão a realização de juízo de admissibilidade do recurso. Dentre os pressupostos de admissibilidade, destaca-se o prequestionamento, que é necessidade da matéria objeto do RR ter sido decidida pelo TRT.
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se liga!
Art. 896
§1: O RR dotado de efeito apenas DEVOLUTIVO, será interposto perante o Presidente do TRT (A quo), que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo... Para turma do TST (Ad quem) de decisões em RO de dissídio INDIVIDUAL pelos TRT (caput).
Me corrija no pv se eu tiver pirando?!
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Gab - D
CLT
Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) suspensivo e devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
A letra "A" está errada porque o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Art. 896 da CLT § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
B) apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
A letra "B" está errada porque o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Art. 896 da CLT § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
C) suspensivo e devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho competente.
A letra "C" está errada porque o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Art. 896 da CLT § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
D) apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho competente.
A letra "D" está correta porque o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Art. 896 da CLT
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
E) apenas devolutivo, será interposto perante o relator do acórdão recorrido, sendo que este encaminhará ao Presidente após o juízo de admissibilidade.
A letra "E" está errada porque o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Art. 896 da CLT
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
O gabarito da questão é a letra "D".
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Uma dica boa para ajudar os colegas:
Art. 896 § 1o: O recurso de Revista, Dotado de efeito apenas Devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Bons estudos ;)
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Na prática, é quase sempre interposta perante o vice presidente, que recebe delegação do presidente para tal