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ID
1752484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Recurso de Revista, dotado de efeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com a CLT

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho
    [...]
    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo

    bons estudos

  • O recurso de revista tem efeito apenas devolutivo Marcelo. Caso o recorrente queira atribuir a ele o efeito suspensivo deverá propor uma ação cautelar, provando o fumus bonis iuris e o periculum in mora.

  • Muito obrigado pelo esclarecimento, Francisco Gargaglione. Alguns "vícios do Processo Civil" não me permitiram enxergar a questão assim...hehehe... sanou minha dúvida. Valeu! Abraço.

  • APROFUNDANDO O ASSUNTO DOS EFEITOS DO RECURSO DE REVISTA : Por força da Lei n. 13.015/2014, o § 1º do art. 896 da CLT passou a ter redação mais técnica, a saber: “O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo”.


    É importante ressaltar que a devolutibilidade da revista não é ampla, como no recurso ordinário. Pelo contrário, é bem limitada, tal como ocorre com o recurso especial ou o recurso extraordinário.


    No recurso de revista, também não há lugar para o efeito translativo, na medida em que o TST somente apreciará as questões ou matérias prequestionadas, ainda que tais questões sejam de ordem pública. É o que diz a OJ n. 62 da SBDI-1: “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.




    OS DEMAIS SABEMOS CONHECEMOS: Tendo em conta que o recurso é dirigido à instância julgadora da decisão recorrida (TRT), é esta quem faz o primeiro juízo de admissibilidade: no caso, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho (art. 896, § 1º, da CLT). Esse juízo de admissibilidade representa a análise dos pressupostos recursais. O não conhecimento do recurso de revista enseja a interposição de agravo de instrumento (art. 897, alínea b, da CLT).




    FONTE : Curso de direito processo do trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite.



    GABARITO "D"

  • Será o RR interposto perante o JUIZO A QUO, no caso o TRT,sendo realizado o juizo de admissibilidade pelo Presidente do ORGAO. Sendo admitido, sera o recorrido intimado para apresentar contrarrazoes e apos o decurso do prazo remetido ao tst para julgamento.,Chegando os autos naquele tribunal superior, serao distribuidos a um relator, que realizara novo juizo de admissibilidade, levando o feito a julgamento conforme a snormas previstas no regimento interno.

  • É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

     

     

    OS DEMAIS SABEMOS CONHECEMOS: Tendo em conta que o recurso é dirigido à instância julgadora da decisão recorrida (TRT), é esta quem faz o primeiro juízo de admissibilidade: no caso, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho (art. 896, § 1º, da CLT). Esse juízo de admissibilidade representa a análise dos pressupostos recursais. O não conhecimento do recurso de revista enseja a interposição de agravo de instrumento (art. 897, alínea b, da CLT).

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 896   § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

     

     

    RESUMINDO:

    RECURSO DE REVISTA:

     

    -EFEITO DEVOLUTIVO APENAS

    -INTERPOSTO ---> PRES. DO TRT

     

     

    MACETE: '' REVISTA ---> PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ''

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • Interposto no PRESIDENTE DO TRT, mas quem julga é o TST.

  • RECURSO DE REVISTA => EFEITO DEVOLUTIVO APENAS => PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

    Simbora!

     

  • - ei maxo qual diferença da letra B) com a D)

  • RAFA TRT, a letra b afirma que é perante o presidente do TST e a d, do TRT!

     

    O efeito do Recurso de Revista é devolutivo estrito, só controle!

    Súmula 126, TST: O recurso de revista não permite o re-exame de fatos e provas.

  • Algumas informações do professor Bruno Klippel pra serem anotadas:

    O Recurso de Revista tem natureza extraordinária , ou seja não se presta à rediscussão de fatos e provas ele só analisa a violação a norma jurídica.

     O Recurso de Revista é utilizado para corrigir a decisão do TRT ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, quando essa violar lei federal ou CRFB/88, bem como uniformizar a jurisprudência entre os Tribunais Regionais do Trabalho.

    O dissídio individual passível de ser impugnado por RR deve iniciar-se na Vara do Trabalho, passando pelo TRT pela interposição de RO para, ao final, chegar ao TST por meio de RR.

    Tempestividade: 8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública  e MPT, que possuem prazos em dobro.

    Será interposto perante o TRT, sendo da competência do Presidente daquele órgão a realização de juízo de admissibilidade do recurso. Dentre os pressupostos de admissibilidade, destaca-se o prequestionamento, que é necessidade da matéria  objeto do RR ter sido decidida pelo TRT.

  • se liga!

     

    Art. 896

    §1: O RR dotado de efeito apenas DEVOLUTIVOserá interposto perante o Presidente do TRT (A quo), que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo... Para turma do TST (Ad quem) de decisões em RO de dissídio INDIVIDUAL pelos TRT (caput).

     

     

    Me corrija no pv se eu tiver pirando?!

  • Gab - D

     

    CLT

     

    Art. 896   § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) suspensivo e devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 

    A letra "A" está errada porque o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.      

    Art. 896 da CLT § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.       

    B) apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 

    A letra "B" está errada porque o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.     

     Art. 896 da CLT § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    C) suspensivo e devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho competente. 

    A letra "C" está errada porque o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.       

    Art. 896 da CLT § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    D) apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho competente. 

    A letra "D" está correta porque o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    Art. 896 da CLT § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    E) apenas devolutivo, será interposto perante o relator do acórdão recorrido, sendo que este encaminhará ao Presidente após o juízo de admissibilidade.  

    A letra "E" está errada porque o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    Art. 896 da CLT
    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    O gabarito da questão é a letra "D".

  • Uma dica boa para ajudar os colegas:

    Art. 896  § 1o: O recurso de Revista, Dotado de efeito apenas Devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    Bons estudos ;)

  • Na prática, é quase sempre interposta perante o vice presidente, que recebe delegação do presidente para tal