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Gabarito Letra A
A) ERRADO: Art. 775 - Os prazos estabelecidos
neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada
B) Art.
778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou
secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das
partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos
competentes, em caso de recurso ou requisição
C) Art. 786 Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo
de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria,
para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731
D) Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à
base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos)
E) Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes
bons estudos
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Apesar de ser uma questão de Proc Trab, é importante frisar que o NCPC tratará a matéria de forma diferente:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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inclusive, complementando o que o colega Malikoff destacou: a IN 39/16 do TST fala expressamente que o art 219 do NCPC NÃO se aplica a Justiça do Trabalho.
Vale a pena dar uma olhada nessa IN...
P.S: eu fiz um curso da IN 39/16 com o Prof Elisson Miessa do CERS... FANTÁSTICO!!!!
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a)
Os prazos são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são considerados apenas os dias úteis, suspendendo-se os dias de sábado, domingo ou feriado
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IN 39, ARTIGO 2:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
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GABARITO ITEM A
NÃO CONFUNDA JAMAIS ISSO!!
VOU ATÉ DIFERENCIAR NA COR PARA AJUDAR MAIS:
PROCESSO DO TRABALHO --> PRAZOS SÃO CONTÍNUOS E IRRELEVÁVEIS
PROCESSO CIVIL ---> PRAZOS SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS
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Engraçado que agora com a nova redação do art. 775 da CLT dada pela lei 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, a alternativa incorreta ficaria correta:
"Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento."
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Caveira, considerando a vacatio legis da lei, que é de 120 dias, a alternativa permanece incorreta atualmente.
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Atualmente, essa questão está desatualizada, visto que o art. 775 foi alterado pela reforma trabalhista.
NOVA REDAÇÃO:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Sendo assim, o que se afirma na alternativa A não está mais INCORRETO, pois com essa nova redação, APENAS OS DIAS ÚTEIS serão considerados para a contagem do prazo.
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Pensei nisso também! A partir da vigência da Reforma, a questão estará desatualizada.
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Com a reforma trabalhista --------> PRAZOS SERAO CONTADOS EM DIAS UTEIS!!
"art. 775) Os prazos estabelecidos neste título, serão contados em dias úteis, com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento."
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REFORMA TRABALHISTA
A) NOVA REDAÇÃO: Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
B) Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição
C) Art. 786 Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731
D) NOVA REDAÇÃO: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
E) Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes
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DESATUALIZADA!!!
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desatualizada.