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ID
1752655
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

J sofreu danos, causados por Y, quando tinha 5 anos de idade. De acordo com o Código Civil, conhecido o autor do dano desde a sua perpetração, o prazo prescricional, para a pretensão de responsabilização civil, de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Como o ato ilícito ocorreu quando J tinha 5 anos de idade (era absolutamente incapaz) o prazo de prescrição não corre, começando apenas quando cessar a sua incapacidade absoluta (OBS: prescrição corre normalmente contra relativamente incapazes)

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)


    Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;

    bons estudos
  • DICA IMPORTANTE:




    Se houvesse poder familiar entre "J" e "Y", a prescrição só começaria a correr quando "J" atingisse a maioridade civil, pois o poder familiar, em regra, cessa aos 18 anos (art. 1630) e, segundo o art. 197, II, não corre a prescrição durante este período.

  • Acrescentando os comentários dos colegas com a observação feita pelo professor Lauro Escobar do Ponto dos Concursos:

    Prescrição CONTRA absolutamente incapazes ➡ NÃO CORRE

    Prescrição CONTRA relativamente incapazes ➡ CORRE NORMALMENTE

    Prescrição A FAVOR de incapazes (absoluta ou relativamente) ➡ CORRE NORMALMENTE


  • Importante destacar que a CLT entende de forma diversa do Código Civil, havendo um conflito aparente de normas, como se observa do dispositivo exposto a seguir d CLT:

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.


  • Vale salientar a mudança operada pela lei 13.146 quanto à incapacidade absoluta, porquanto, atualmente, só os menores de 16 anos são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de acordo com o artigo 3º do Código Civil, uma vez que as demais hipóteses foram revogadas pela referida lei. 

    Por outro lado, são relativamente incapazes os seguintes:

    a) os maiores de 16 e menores de 18 (mantido);

    b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (mantido);

    c) os que, mesmo por causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE, não consigam exprimir sua vontade (inovação trazida pela lei 13.146 - antes era hipótese de absolutamente incapaz, exceto o adjetivo "permanente");

    d) os pródigos (mantido).
  • J tinha 05 anos de idade (absolutamente incapaz), o prazo prescricional não corre, nem se inicia. Quando ele completar 16 anos de idade, será um "relativamente incapaz", a prescrição vai começar a correr daí. Então ele terá 03 anos para ingressar com ação de responsabilidade civil para reparação (artigo 206 - v), contados a partir dos 16 anos ( = da cessão da incapacidade absoluta). 

  • Questão prejudicada pela alteração do Código Civil (Lei nº 13.146, de 2015).  Ver art. 3º e 198, I do CC.

  • Penso não estar prejudicada porque o caput do art. 3o do Código continua a valer.

  • No que concerne ao menor de 16 anos de idade, o artigo 3º continua em vigor, sendo tal pessoa absolutamente incapaz.concordo com o Carlinhos

  • Muito pertinente o comentário do colega André Julião. Obrigado por enriquecer o debate com esses detalhes, colega!

  • Atenção para mudança no CC sobre as capacidades.


    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • Alguém pode esclarecer qual a diferença entre maioridade civil e incapacidade absoluta no contexto da questão? Obrigada!

  • Elson,


    Os prazos prescricionais somente não correm para o absolutamente incapaz, ou seja, até os 16 anos. A partir daí ele será relativamente incapaz (16 aos 18 anos) ocasião na qual o prazo começará a correr e o mesmo deverá ser ASSISTIDO por um responsável. No caso em questão, sua pretensão prescreveria aos 19 anos.  


    Espero ter ajudado. 

    Bons estudos 

  • Necessário o cotejo dos seguintes artigos do CC:

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    Bons estudos!

  • Ateçao: art. 114 da L. 13.146/15 Estatuto da pessoa com deficiencia alterou os arts. 3o e 4o do CC/02.

    Agora, sao absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 ano.

    Sao relativamente incapazes os ébrios habituais e viciados e tóxico; e aqueles que, por causa transitoria ou permanente, nao puderem exprimir sua vontade. 

  • Elson,

    A incapacidade absoluta cessa aos 16 anos, sendo que dos 16 aos 18 anos a incapacidade é apenas relativa e a maioridade civil inicia aos 18 anos.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • A prescrição corre normalmente quando o cara é relativamente capaz

     

    realmente eu marquei quando tivesse completado a maioridade civil. Nao eh a resposta, pq teria passado 2 anos sem contar a prescricao

     

     

    efetivamente, a resposta correta é a c, pois ele nao se encontrava sob o poder de familia, que assim sim ia precisar de ele ter completado a maioridade civil.

     

     

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Ademar Marques, a Lei 13.146/2015 em nada alterou a resolução da questão. O menor de 16 anos continua sendo absolutamente incapaz e a prescrição continua não correndo contra o absolutamente incapaz.

  • Gabarito letra - C

    O prazo prescricional terá o seu início quando Y completar 16 anos, de modo que deixa de ser absolutamente incapaz, passando a ser relativamente incapaz. 

    Nesse sentido, vejamos o disposto nos arts. 198 e 3º do Código Civil Brasileiro:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • A questão deveria ser anulada por ser ambígua. Não é possível, pela redação, discernir quem tinha 5 anos na data do dano.

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:       

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;      

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;   

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • EXCELENTE QUESTÃO, POIS HÁ UMA "PITADA" DE MALDADE.

  • Duas informações:

     

    1)    O prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz;

     

    2)    A pretensão para reparação civil possui prazo prescricional de três anos;

     

    Assim, tal prazo começa a correr quando cessar a incapacidade absoluta, que é aos 16 anos de idade.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO
    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Dureza de questão. Vamos lá, povo. Sem desistir. Essa é a hora de errar. Errando que, sim, se aprende (também). Você pode errar treinando e acertando também rs

    Tem gente que erra menos e chega lá

    Outros, mais, e também chegam lá

    E, tudo bem

    FFF