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ID
1752664
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos prazos processuais, considere:

I. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas em que for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias, salvo em caso de calamidade pública, quando então poderá ser excedido esse limite temporal.

II. Decorrido o prazo, deverá o juiz declarar a extinção do direito de praticar o ato processual − como requisito para a extinção −, salvo se a parte provar que o não realizou por justa causa.

III. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, que são contínuos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

IV. Não havendo preceito legal nem determinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

V. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • IV - Não havendo preceito legal nem fixação por parte do juízo, o prazo será o previsto no artigo 185 do CPC de 5  (cinco) dias.

  • CPC/73
    I) Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. 

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

    II) Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    III) Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    IV) Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    V) Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

  • I. CORRETO: art. 182 CPC "É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas em que for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias, salvo em caso de calamidade pública, quando então poderá ser excedido esse limite temporal."

    II. ERRADO: O direito de praticar o ato processual se extingue INDEPENDENTEMENTE de declaração judicial, se decorrido o prazo.  art. 183 CPC

    III. CORRETO: art. 184 CPC "Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, que são contínuos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento."

    IV. ERRADO: Não havendo preceito legal nem determinação pelo juiz, será de CINCO dias (e não 10 dias) o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art.185 CPC

    V. CORRETO: "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor." art. 186 CPC


  • ATO DA PARTE, se nao houver lei nem determinacao judicial --> 5 DIAS


    COmo fazer pra lembrar que eh 5 e nao 10????


    vc vai olhar pro ceu e vai falar: DEUSSSS ME AJUDAAA AIIII. ESQUECI-ME DO PRAZO. 


    Ai vc percebe que ele fala pra vc: CONTE AS PALAVRAS MEU BOM HOMEM. VC ESTUDOU E VOU TE AJUDAR NESSA.

    CONTE AS PALAVRASSSSS


    AI, meu amigo, vc olha pra palavra P-A-R-T-E


    vc percebe que ela tem 1 2 3 4 5. CINCOOOOOOOO LETRASS CARAIII


    CINCO LETRAS=CINCO DIAS= PARTE


    BONS ESTUDOS

  • É foda. Eu acertei no dia da prova e errei aqui. Êeeeetaaaa decoreba.

  • Apenas complementando....

    Art. 178 CPC - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Bons estudos!

  • Lembrando que no Novo CPC computar-se-ão os prazos em DIAS ÚTEIS (art. 219, CPC/2015)

    Alertando: quanto ao novo Código, antes mesmo de sua entrada em vigor, foi sancionada lei que modifica e revoga alguns de seus dispositivos. A quem interessar possa, eis o link com a matéria: http://www.conjur.com.br/2016-fev-05/sancionada-lei-altera-cpc-mantem-juizo-admissibilidade

    Ademais, criei um caderno com questões de processo civil que contêm comentários ao NCPC. Basta conferir no meu perfil ou me seguir, já que incluo novas questões diariamente.

  • Conforme Lei 13.105/15 (NCPC)

    a) Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    b) Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    c) Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    d) Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    e) Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.


  • Se você sabe que o prazo é de 5 dias, você mata a questão, por eliminação do ítem IV, só sobra a alternativa A.


  • A possibilidade de o juiz prorrogar os prazos, onde for difícil o transporte, no CPC 1973 era de 60 dias , e agora no CPC 2015 consta de 2 meses. Mas a grande novidade é quanto aos prazos peremptórios, que antes era impossível alterá-los. Agora passa ser possível ao juiz reduzi-los, se houver anuência das partes.

  • I. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas em que for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias, salvo em caso de calamidade pública, quando então poderá ser excedido esse limite temporal.

     

    PREVISÃO NO NOVO CPC:

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

    II. Decorrido o prazo, deverá o juiz declarar a extinção do direito de praticar o ato processual − como requisito para a extinção −, salvo se a parte provar que o não realizou por justa causa.

     

    PREVISÃO NO NOVO CPC:

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    III. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, que são contínuos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    PREVISÃO NO NOVO CPC:

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    OBS: os prazos no NCPC são contados em dias úteis e não mais em dias corridos.

     

    IV. Não havendo preceito legal nem determinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    PREVISÃO NO NOVO CPC:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    V. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    PREVISÃO NO NOVO CPC:

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • Adorei a dica do Severo Sonhador! Vou usar! ahahah

     

    Mas sugiro, ao invés sa palavra "parte", de usar a "prazo"..já que é um prazo remanescente, a dica está no próprio nome =)

  • Complementando o citado pela Isabella Tonhá em relação ao item III:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • I. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas em que for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias, salvo em caso de calamidade pública, quando então poderá ser excedido esse limite temporal.

     

    II. Decorrido o prazo, deverá o juiz declarar a extinção do direito de praticar o ato processual − como requisito para a extinção −, salvo se a parte provar que o não realizou por justa causa.

     

    III. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, que são contínuos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

     

    IV. Não havendo preceito legal nem determinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    V. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.=CORRETO

  • como os dias pra contagem do prazo processual são contados como dias uteis, o legislador agilizou pra nao se ter confusao contando feriado, sabado e domingo..