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c) Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
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CPC/73
a) Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
b) Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
c) Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
d) Art. 46, parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
e) Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
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LETRA C INCORRETA
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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O gabarito correto é a letra E (apesar de informar a assertiva C), por ser transcrição do art. 50, do CPC, conforme destacado em comentários anteriores.
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São 5 tipos de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS!
Assistência=>CPC Art. 50.Pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro,
que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas,
poderá intervir no processo para assisti-la.
Oposição=>CPC Art.
56. Quem pretender, no todo ou em parte, a
coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Nomeação a Autoria=> CPC Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome
alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o
proprietário ou o possuidor.
Denunciação a Lide=> CPC Art. 70.A denunciação da lide é
obrigatória:
I - ao
alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte,
a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao
proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário,
o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III
- àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.Chamamento ao Processo=> CPC Art. 77.É admissível o chamamento
ao processo:
I - do
devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos
outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de
todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles,
parcial ou totalmente, a dívida comum.
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Rafael Dias a letra E esta correta, mas a questão está pedindo a incorreta. Neste caso será a letra C que trata da Denunciação e não Chamamento .
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Algumas observações segundo o NCPC, já que ele está em vigor:
-O instituto da nomeação à autoria não mais encontra amparo legal, não estando mais previsto;
-A hipótese de denunciação à lide trazida na letra C também não está mais prevista.
Bons estudos
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CONFORME NCPC/15
a) CORRETA - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor - Como já esclarecido, este instituto não mais vem disposto no NCPC.
b) CORRETA - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos - Como já esclarecido, este instituto não mais vem disposto no NCPC.
c) INCORRETA - É admissível o chamamento ao processo ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada - O chamamento é cabível nos casos de fiança e entre os devedores solidários, quando a dívida for exigida, pelo credor, de apenas um deles - Art. 130, NCPC.
d) CORRETA - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa; o pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão - Art. 113, parág. 1º e 2º, NCPC.
e) CORRETA - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la - Art. 119, NCPC.
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e)
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
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apenas para acrescentar informações sobre o NOVO CPC
OPOSIÇÃO virou procedimento especial previsto nos artigos 682 a 686.
NOMEAÇÃO A AUTORIA virou preliminar de constestação, conforme artigos 338 e 339.
FONTE: http://genjuridico.com.br/2016/06/29/oposicao-e-nomeacao-a-autoria-intervencoes-excluidas-do-novo-cpc/
artigo de ELPIDIO DONIZETTI.
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A letra "C" está incorreta, pois o instituto que ela traz trata-se de denunciaçao a lide e nao chamamento ao processo. Art.70, II, CPC