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Art. 8. No desenvolvimento da sua
ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o
mínimo de 50% (Ensino fundamental /EJA)
de suas vagas para atender nsino aos objetivos definidos no inciso I do caput
do art. 7o desta Lei, e o mínimo de 20% (Licenciatura e formação de professores) de suas vagas para atender
ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7.
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a) 50% em educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados e 20% em cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica.
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Letra A
É só lembrar-mos dos 50% para Ensino Fundamental e 20% parea Licenciatura e Formação Pedagógica.
Lembra sempre no 50% e 20% assim já mata a questão.
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GABARITO: A
Art. 8o No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei (A), e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7o. (B)
A) I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
B) VI - ministrar em nível de educação superior:
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
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LETRA A.
Art. 8o No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7o.
(I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos). (VI - ministrar em nível de educação superior: b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional);
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50%: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos.
+
20% : EDUCAÇÃO SUPERIOR; CURSOS DE LICENCIATURA, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo (ou COM PRIORIDADE ) nas áreas de CIÊNCIAS E MATEMÁTICA, e para a educação profissional
=
70%.
Ou seja, entende – se (mesmo não estão descrito nesta lei) que os outros 30% das vagas serão destinados para Cursos Superiores de Tecnologia, BACHARELADO E ENGENHARIA, PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DE MESTRADO E DOUTORADO.
Observe ainda que, apesar de não estar expresso nesta lei, acrescenta – se a esse percentual (30% restantes) todos os cursos de “Formação Inicial e Continuada (FIC) que também podem ser definidos comO os de Qualificação Profissional”.
Ou seja, deduz-se que os restantes 30% (trinta por cento) serão peenchidos pela oferta de cursos previstos nas alíneas a)Superiores de Teconlogia, c)Bacharelado em Engenharia, d) pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, e e) pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado do inciso VI, do art. 7º, abrindo-se também a possibilidade para os cursos de formação inicial e continuada (FIC) previstos no inciso II do mesmo artigo, também definidos como cursos de qualificação profissional com mínimo de 160 horas.
A interiorização dos institutos federais, que levou unidades a locais onde praticamente não há ensino privado, contribuiu para que mais estudantes de escolas públicas acessassem o ensino técnico e mesmo as graduações.
Portanto, os Institutos Federais de Ensino atendem aos seus requisitos de finalidade conforme a VERTICALIZAÇÃO DO ENSINO.