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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; - ESSE VALOR CORRESPONDE A R$ 8.000,00
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Como a questão trata de valor abaixo do limite acima exposto, a licitação é dispensável.
Lembrando, apenas a título de informação, que nesse caso ainda seria possível o contrato verbal, por o valor ficar abaixo de R$ 4.000,00, conforme Art. 60 § único:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. => 5% de 80.000 = 4.000,00
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Imagina só a sua repartição receber 150 daqueles mouses miudos de 8 conto. Ô beleza, o pulso depois, hein? Melhor desembolsar 40 conto num mouse que presta por sua conta do que pagar uma cirurgia de tunel na mão depois,
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Comentário do Guilherme está
fundamentado erroneamente, pois a questão não trata de serviços de
engenharia, matéria disciplinada no inciso I do art. 23 da 8.666/93.
Segue a fundamentação:
Art.
23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do
artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior
e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez;
10% de 80.000 = 8.000 (oito mil reais);
Contratação do caso concreto está dentro do limite, sendo dispensável, podendo a contratação direta.
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Ué, pq a letra C está errada?
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A alternativa C está mais correta do que a alternativa E, visto que a oferta de menor preço apresentada por um interessado NEM SEMPRE é a que melhor atende às necessidades da Administração. Uma oferta que seja um pouco mais cara pode ser mais viável em se tratando de fatores relativos à proximidade, à velocidade da pronta entrega ou, até mesmo, à idoneidade do fornecedor.
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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
se houver dispensa nao haverá disputa
letra A
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A letra C está errada devido ao "o que melhor lhe aprouver"
O Gabarito é a letra E. O comentário do guilherme sonksen está errado.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
A alínea ''a" do incido I é para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00
Logo 10% disso = R$ 15.000,00 Por isso o comentário do guilherme está errado, ele deve ter se confundido.
II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00
Logo 10% disso = R$ 8.000,00
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Gente, no art. 23, inciso II, não econtrei o fundamento para considerar correto que a administração tem que adquirir os produtos com o fornecedor que ofereceu o menor preço.
Alguém pode me esclarecer o erro da assertiva C? A Administração não deveria escolher o fornecedor do mouse pad conforme o melhor pra ela?
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O que torna a
alternativa "C" errada é a expressão "o que melhor lhe aprouver", ou
seja, "o que mais lhe agradar". É evidente que a LEI 8.666/93 não
trás o critério "agradar" como princípio que norteia as compras e
alienações da Amd Pública. Nesse sentido, a utilização desse critério seria
subjetivo. Escolheu porquê? Por que me agradou. Pode não!
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Não consegui entender o gabarito... Qual o valor da compra?
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Bom , eu também não concordo com o gabarito.
A Adm não deve necessariamente escolher a proposta de menor preço e sim a que for mais vantajosa.
Se for levar para o lado de agradar, a mais vantajosa é aquela que agrada a Adm , já que não é necessário escolher a de menor preço.
Discutível ..
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Sacanagem!! Eu nem sabia o que era mouse pad, pensei que era um tablet ou assemelhado, ou seja, custaria caro.
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Gabarito Letra E
A) Errado, o "deverá" deixa incorreta a questão, bem
como o trecho "a fim de obter a melhor contratação
possível, que é considerada aquela de menor preço". Primeiro que, em
face da situação apresentada na questão, temos diversas possibilidades
de processar essa licitação (pregão, convite, dispensa, concorrência) e
que, menor preço NEM SEMPRE será o melhor tipo de licitação,
B) Está com o
mesmo problema da "A", o termo "deverá" impõe uma obrigatoriedade na
dispensa, o que não é verdade.
C) Errado, o termo "o que melhor lhe
aprouver" deixa errado a questão, visto que a licitação é pautada em
critérios objetivos, ou seja, no julgamento das propostas, a Comissão
levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
D) Está com o
mesmo problema da "A", o termo "deverá" impõe uma obrigatoriedade no uso dessa ou daquela licitação, o que não se coaduna com os preceitos da 8.666, que estabelece objetivamente a incidência das modalidades, não podendo o administrador escolher a modalidade livremente, ainda que apresente
justificativas e sejam obedecidos os prazos estabelecidos
em lei.
E) CERTO: Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) (8.000) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior
e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez;
como o valor das propostas está no limite estabelecido pela lei, pode haver dispensa de licitação
bons estudos
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Francisco, a questão apresenta "valores totais" e não por mouse pad.
A alternativa "E" é a correta.
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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art.
2o O
pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo
menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de
bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública,
por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.Art.
4o
Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será
obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização
da sua forma eletrônica.
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Questão escrota!!
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Natalie, observe esse trecho do enunciado, qual seja, "obtendo valores totais que variavam". O enunciado está dizendo que o valor total foi divulgado, e esse valor varia de R$ 1.000,00 a 1.500,00. Prtanto, poderá realizar a contrataão DIRETA por DISPENSA, e ainda mais, se tem varios preços enquadrado na possibilidade, lógico que se vai optar pelo menor valor. Espero que tenha ajudado.
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Argemiro verdade! Leitura rápida então associei ao valor do produto e não total.
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Letra E. A justifivativa está no art 24, II. É dispensável a licitação para outros serviços (que não de engenharia) e compras cujo valor total seja de até R$8.000,00.
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Acho que esses mouse pads eram banhados à ouro para serem tão caros! rsrsrs
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A questão não fala o valor da compra, mas apenas que a diferença de preços é entre 1000 e 1500 reais, de sorte que não temos como saber se cabe a dispensa nos termos do inciso I do art. 24.
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Não entendi porque nao a letra D, se ela seria ate mais completa que a E.
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Nossa, fiz 150 x 1.000 = 150 mil....Viajei ;(
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Magno, o erro está em afirmar que a administração pública DEVE licitar quando na lei afirma que, pelo valor, tal procedimento PODE ser dispensável.
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Gente,
R$ 1.000,00 / 150 mouse pads = R$ 6,66 cada
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"Não reclame dos resultados que você não alcançou, através do esforço que você não fez."
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O departamento responsável, após definição das características do produto, fez pesquisa de preços com 10 fornecedores do referido produto, obtendo valores totais que variavam, dada a diferença de preço de cada fornecedor, entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após a adoção das formalidades essenciais, para aquisição do produto na totalidade estimada, o Tribunal
A VARIAÇÃO É DO VALOR TOTAL DOS 150 MOUSES E NÃO DE UM
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POR MAIS QUE A QUESTÃO NÃO DISSE QUANTO ERA O VALOR DE CADA MOUSE, DÁ PRA PERCEBER QUE 150 MOUSES NÃO SUPERA O VALOR DE 15MIL REAIS... (VALOR TETO QUE DISPENSA LICITAÇÃO)... LOGO A QUESTÃO PARECIA MAIS DE RACIOCÍNIO LÓGICO...
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Concordo com o MANOS TRT, visto que menor preço nao necessariamente significa melhores condições para a compra. Vamos indicar para o professor, galera!
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A questão não disse qual era o valor de cada mouse, mas basta você dividir os totais por 150, oras. E sobre o comentário do Manos TRT discordo quando ele afirma que a C está mais correta que a E, por mais que o que ele disse tem lógica não tem como colocar a letra E menos certa que outra, não há nada de errado nela, lembre-se que está escrito "poderá".
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Gab. E
Será por dispensa pois o valor da compra será de menos de 8.000,00 (10% do convite para compras...) e contratará com a que ofertar o menor valor.
Muitas pessoas estão argumentanto a divisão do valor total pelos 150 mouses... não há a mínima necessidade disso!
O que sim pode gerar dúvidas é sobre a alternativa C:
Veja bem, o que a torna equivocada é o critério subjetivo entre vírgulas "que lhe aprouver", quando, na verdade, a Administração se vincula a critérios objetivos, no caso em questão, buscando o menor preço. O que melhor lhe aprouver, dá margem a fraude. Daí o porquê de existir a divisão entre procura me melhor preço ou melhor preço e técnica. Há casos em que, sim, a Administração procurará melhor técnica e preço, dentro do rol taxativo da dispensa de licitação, por exemplo, na prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural (se procurar há mais casos). O que a questão nos dá é somente uma procura de preços.
Espero ter ajudado.
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Para diferenciar entre a Letra ( c ) e ( e), é só ver quais são os tipos de licitação: menor preço, melhor tecnica, tecnica e preço, (maior lance não se aplica nesta hipótese). o principio do julgamento objetivo deixa claro que deverá ser usado a modalidade menor preço, visto que não se aplica melhor técnica nem técnica e preço neste caso.
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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
(...)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Nem sempre o menor preço é o melhor, por isso que no art 3 da lei 8.666 diz que será escolhida a proposta mais vantajosa para administração.
em certas ocasiões, pagar um pouco mais caro é o que convém pois os prazos de entrega podem ser melhores, as garantias maiores...
às vezes o barato sai caro!
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Onde está escrito que o valor da contratação é de 8 mil ?
já reli a questão, mas não encontrei.
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Nossa Bruna! como vc é FODONA!
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Vítor Lima, o dispositivo da Lei 8.666 que justifica a alternativa E diz:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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A alínea "a", do inciso II do artigo anterior diz o seguinte:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Estes incisos são muito cobrados em prova.
Espero ter ajudado.
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"Deus é justo e não colocaria em seu coração um desejo impossível de ser realizado."
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Errei, mas a questão é ótima. Pura interpretação de texto.
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valor menor que oito mil = dispensa
C) poderá contratar diretamente um dos fornecedores (não) - art. 24 é taxativo, deve-se contratar o que ofereceu menor preço, do contrário você irá ferir o princípio do julgamento objetivo.
A) Não é obrigatória a forma eletrônica, e sim, preferível.
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Valor menor que os 10% da modalidade convite 150 mil obras/eng. - 80 mil serviços!!!
lembrando que esse valor sobe para 20% no casso de EP e Sociedades de economia mista
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VALE RESSALTAR que para serviços de informática deve-se levar em conta o tipo ''melhor técnica'' ou ''técnica e preço''.
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Nem sempre o menor preço quer dizer a proposta mais vantajosa. Suponhamos que a adm. contrate o que ofereceu o menor preço, não obstante os produtos são de baixíssima qualidade, e não duram 1 mês. Parece que o barato sai caro. Discordo desse gabarito!
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Questão muito bem formulada sim, no enunciado a banca deixa clara na parte "obtendo valores totais que variavam, dada a diferença de preço de cada fornecedor, entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)."
Se ele estivesse falando da UNIDADE do objeto, diria "valores UNITÁRIOS que variam...."
no Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" , do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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a escolha da modalidade de licitação pelo administrador é, em regra, um ato vinculado ou discricionário?
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pessoal, tenho uma dúvida quanto a questão da obrigatoriedade do pregão...
nesse caso, se não fosse um caso de licitação dispensável, poderia ser quaisquer das modalidades licitatórias ou , por ser administração federal adquirindo bem comum seria exigida a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletônica? não há uma obrigatoriedade para a administração pública federal especificamente?
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Multipliquei 1000 por 150 ...
Nem me toquei que esse mouse estava muito caro rsrsr
Questão mto boa!
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Marcos Filipe, os produtos de informática comuns são comprados por menor preço. Apenas produtos complexos, do tipo servidor, sistema entre outros, que se pode observar melhor técnica e preço.
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A’ - Alternativa incorreta. Primeiramente o menor preço nem sempre garante a melhor contratação possível, existindo outros tipos a serem considerados a depender da situação. Caso contrário existiria apenas esse tipo de licitação. Além disso, o departamento não “deverá” necessariamente contratar por essa modalidade, existindo outras opções disponíveis, no caso a própria dispensa de licitação, como veremos.
‘B’ -Alternativa incorreta. Não existe a obrigação de contratar por convite.
‘C’ - Alternativa incorreta. Mesmo a contratação direta deverá ser pautada pelo interesse público, então a redação da alternativa é infeliz ao afirmar que a escolha é em relação ao que melhor aprouver ao departamento.
Nesse sentido, o TCU entende que mesmo em casos de dispensa de licitação deve-se realizar pesquisar de preço e contratar em observância a economicidade.
Vejamos:
Contratações sem prévio processo licitatório: 2 - Necessidade da comprovação da pesquisa de preços de mercado a, pelo menos, três potenciais fornecedores
Outra suposta irregularidade envolvendo a prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Administração Regional/PB, referente ao exercício de 2005, foi a “ausência de pesquisa de preços no processo de dispensa de licitação para contratação de empresa para adequar o elevador ao transporte de portadores de necessidades especiais, com ofensa ao art. 37 da Constituição Federal”. Em sua instrução, a unidade técnica formulou proposta no sentido de que o Tribunal determinasse à aludida entidade a realização da pesquisa de preços de mercado a potenciais fornecedores nas hipóteses de dispensa de licitação. O relator, no entanto, consignou que o Senac, por ser instituído como Serviço Social Autônomo, possui normativo próprio para licitações e, segundo entendimento do próprio TCU, em razão de gerenciarem recursos públicos, as entidades do Sistema “S” devem observar os princípios constitucionais gerais a ela aplicáveis. Nesse sentido, não obstante o Regulamento de Licitações do Senac/Nacional não conter disposições sobre a escolha dos fornecedores na hipótese de dispensa de licitação, “a seleção deve ser motivada, como todo e qualquer ato administrativo”. Ademais, ao optar por um fornecedor, “o administrador deve buscar a economicidade da aquisição, ainda que o valor da compra/contratação não imponha a realização de um procedimento licitatório”. Ao final, o relator propôs e o Colegiado decidiu recomendar ao Conselho Nacional do Senac que insira no seu Regulamento de Licitações e Contratos, se ainda não o fez, a exigência de que, em casos de dispensa de licitação, seja comprovada, no respectivo processo, a pesquisa de preços de mercado a, pelo menos, três potenciais fornecedores. Acórdão n.º 7821/2010-1ª Câmara, TC-014.407/2006-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.11.2010.
CONTINUAÇÃO...
-
CONTINUAÇÃO...
D’ - Alternativa incorreta. O departamento, como veremos abaixo, não é obrigado no caso descrito a realizar a licitação. Além disso, a modalidade de licitação depende de critérios objetivos estabelecidos em lei, não sendo livre ao administrador como afirmado.
‘E’ - Alternativa correta.
Vamos ver o que dispõe a Lei 8.666/1993:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Isso significa que: 10% de 80.000 = 8.000 (oito mil reais);
O caso apresentado é uma hipótese de contratação inferior a R$ 8.000,00, então a licitação é dispensável e o departamento poderá contratar diretamente com o fornecedor que oferecer o menor preço, observando sempre o interesse público.
Um detalhe que provocou dúvida aos candidatos é que o valor apresentado no enunciado refere-se o total da contratação. Você não deve multiplicar R$ 1.000,00 por 150. Note que os objetos pretendidos são mouse pads, que são bens de valor baixo.
Equipe Erick Alves.
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errei porque multipliquei 1000 x 150
sendo que no enunciado diz que o valor pesquisado é o "valor total"
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Vejo que a FCC coloca um baita textão apenas para dar canseira. A resposta é bem simples, mas o candidato tem que ler esses enunciados enormes. Nem precisa de tanto, falta um pouco mais de objetividade. O tamanho do texto do enunciado não torna a questão mais difícil, nem aprova os melhores preparados, apenas causa canseira.
Gab E
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Fui tola o suficiente para multiplicar o valor pelo número de mouses... Porém, a questão trouxe a informação de que a variável entre R$1000,00 e R$1500,00 representava o valor total...
É importante observarmos, além de interpretar o texto adequadamente - o que eu não fiz - a recente alteração trazida para o art. 23 da 8666:
DICA que ouvi de um Profº para quem já havia decorado os valores antigo: basta multiplicar por 2,2 para saber os novos
"Quem pode mais, pode menos"
OBRAS ENGENHARIA
até 330 mil até 3,3 milhões
_abaixo_____/_______entre_____/___acima______
convite tomada concorrência
tomada concorrência
concorrência
COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS
até 176 mil até 1,46 milhões
_abaixo_____/_______entre_____/___acima______
convite tomada concorrência
tomada concorrência
concorrência
Os limites para dispensa de licitação em razão do valor também mudaram!
Obras engenharia -> até R$ 33 mil
Demais compras e serviços -> até R$17,6 mil
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e agora é 17.600. Quem trabalha no setor de compras de um órgão público agredece :)
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Gab - E
Lembrando que o termo PODE é um diferencial na questão, baseando-se no Art. 23: § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Quanto às licitações, com base na Lei 8.666/1993.
A questão declara que os valores totais da compra variam entre R$1.000,00 e R$1.500,00.
Ao se observar o art. 24 da citada lei, tem-se que a licitação é dispensável para compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
10% de R$80.000,00 seria R$8.000,00
Mas atenção! Os valores foram alterados. De acordo com o decreto 9.412/2018, o valor subiu de R$80.000,00 para R$176.000,00. Agora, portanto, os 10% recaem sobre este valor, que totaliza R$17.600,00.
Como os valores totais são de no máximo R$1.500,00, o Tribunal poderá contratar diretamente, com dispensa da licitação, o fornecedor que apresentou o menor preço dentre aqueles pesquisados pela Administração.
Gabarito do professor: letra E.
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APROUVER = O QUE QUISER
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Bom, pensando que é a Adm Federal (TRT) o pregão é obrigatório sim, deste modo, o que há de errado na letra A?
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
ARTIGO 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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DECRETO Nº 9412/2018 (ATUALIZA OS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)
ARTIGO 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
ANTES: 10% DE 80000; É IGUAL A R$ 8000,00
AGORA: 10% DE 176000; É IGUAL A R$ 17600,00