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Alternativa CORRETA letra B
Tal conduta presente na assertiva B, encontra-se disposta no Artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, senão vejamos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
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CORRETO O GABARITO...
Cuidado para não confundir a alternativa "A" com o dispositivo legal do artigo 319, CP...:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Correta a alternativa B
A questão cobra a diferença entre os arts. 10 e 11 da Lei 8429/92. Vejamos:
O art. 10 descreve as condutas de ação ou omissão dolosa ou culposa que ensejam perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art 1, que constituem ato de improbidade administrativa, que causem lesão ao erário.
Já o art. 11 descreve as condutas que atentam contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Logo, a única conduta que não está prevista no art. 11, estando então prevista no art. 10, inciso VIII, é a LETRA B.
Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades referidas no art 1 desta Lei e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
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Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente
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Questão aparentemente fácil, exigindo-se do condidato apenas o conheciento do art 11 e art 10
A maior dúvida entre os candidatos caia na "B" e "D" , afinal qual frustar seria um ou outro.
----> Vamos recordar primeiramente todos do art 11, pois é o menor.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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VIII – frustrar a licitude do procedimento licitatório ou dispensá-lo
indevidamente. Respondem, nesse caso, o agente público (comissão de
licitação) e o particular contratado com a dispensa indevida.
Para a Administração Pública, direta ou indireta, há o chamado dever de
licitar. A Lei n. 8.666/93 estabelece as normas gerais de licitude aos contratos da Administração, aplicáveis aos Estados e Municípios. O art. 24 traz as hipóteses de dispensa, que quase sempre decorrem de situação de fato (pequeno valor, situação emergencial). As hipóteses de inexigibilidade (art. 25) decorrem quase sempre de situação jurídica (inviabilidade de licitação). As hipóteses de dispensa estão taxativamente previstas na lei. As hipóteses de inexigibilidade estão exemplificativamente dispostas na lei.
Obs.: A lei municipal ou a estadual podem suprimir as hipóteses de
dispensa, o que não podem é ampliar o rol.
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Nessas questões de improbidade a FCC costuma cobrar o verbo dos crimes... Então o jeito é decorar mesmo =/
Mas, na maioria das questões ela cobra os verbos "Permitir" e "Frustrar" que se repetem entre os ilícitos prejuízo ao erário e contra princípios da adminitração. Vejamos :
Enriquecimento Ilícito:
Aceitar
Adquirir
Incorporar
Perceber
Receber
Utilizar
Usar
Prejuízo ao Erário:
Agir
Celebrar
Conceder
Doar
Facilitar
Frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidmente
Liberar
Ordenar
Permitir
Realizar
Contra Princípios da Adminstração:
Deixar de
Frustar a licitude de concurso público
Negar
Permitir que chegue ao conhecimento de 3º teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
Praticar
Revelar
Retardar
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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GABARITO ITEM B
FRUSTAR LICITUDE:
PROCESSO LICITATÓRIO---> PREJUÍZO AO ERÁRIO---> DOLO OU CULPA
CONCURSO PÚBLICO--->PRINCIP.ADM.PÚB---> APENAS DOLO
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Bizuzão aí pra vocês: Frustar Licitação - Lesão ao Erário (art 10) !
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NÃO CONFUNDAM GALERAA ::
MACETE QUE EU CRIEI PRA DIFERENCIAR ESSES DOIS , POIS ANTES EU CONFUNDIA MUITO ..
FRUSTRAR LICITUDE DE : CONcurso Público → atenta CONtra os Príncipios da Adm. Pública.
FRUSTAR LICITUDE DE : processo seLEtivo ou processo licitatóRIO → LEsão ao eráRIO
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;