SóProvas


ID
1753003
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal, texto original, já trazia vedação à acumulação de cargos públicos, proibição que permaneceu, com alterações, após as Emendas Constitucionais no 19, de 1998 e nº 34, de 2001. A Lei nº 8.112/1990, por sua vez, disciplina referida vedação. Segundo o texto da referida lei, 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) Art. 118, § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.


    b) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


    c) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.


    d) Certo. Vide letra (b)


    e) Vide letra (b)

  • Gabarito d:

    d) apenas incide a vedação, é dizer, a proibição de acumulação, na hipótese de os vínculos (cargos, empregos ou funções) serem remunerados, não subsistindo a vedação quando uma das funções desempenhada não seja remunerada. 

    ===

    L 8112/90

    Capítulo III

    Da Acumulação

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.


  • Segundo o tribunal de contas da união a licença de interesse particular não descarateriza a acumulação ilegal remunerada. O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias". Por isso não concordo que a resposta seja a alternativa D
  • Alguém sabe explicar o erro da alternativa E, por favor?

  • a) ERRADA. Art. 118, §1° Lei 8.112/90: A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios

     

    b) ERRADA. Art. 119 Lei 8.112/90: O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9°, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Art. 9º, § Único Lei 8.112/90: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

     

    c) ERRADA. Além destes dois critérios há de se observar o teto remuneratório definido pelo art. 37, Inciso XI da CF/88.

    Art. 37, Inciso XI CF/88: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

    d) CERTA. Art. 118 Lei 8.112/90: Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    e) A Lei 8.112/90 restringe também a cumulação de cargos comissionados. Por exemplo:

    Art. 119 Lei 8.112/90: O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9°, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Art. 120 Lei 8.112/90: O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • Polyana o colega TIAGO já postou o erro da letra E veja.

    b) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    a vedação de acumulação também vale para os cargos em COMISSÃO.

  • Sobre a letra B estou na dúvida.

     

    b)  o servidor federal não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, regra que não admite exceção. 

    E aí a questão fala regra que não admite exceção. a exceção admitida é só em relação ao cargo em comissão ou também ao fato de ser remunerado pelo órgão de deliberação coletiva?? visto que o enunciado falou as duas coisas e só no final falou "regra que não admite exceção"...  então a pergunta é existe exceção tanto para o exercício de dois cargos em comissão como ser remunerado pelo orgão de deliberação coletiva???

  • Sim, Ana Caroline, nas duas situações existem exceções:

     

    1°:  Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9°...

     

      EXCEÇÂO: Art 9° - Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

     

     

    ... nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

     

       EXCEÇÃO: Art 119 - Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. Nesse caso, a sua partipação no conselho ( que é um orgão de deliberação coletiva) poderá ser remunerada. 

     

     

     

     

  • Não sei se é o cansaço.... mas que redação ruinzinha da letra D, hein? Se tirar o "é dizer" da frase dá pra entender!

  • Esse artigo da lei 8.112/90 faz toda a diferença ------->

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a {acumulação remunerada} de cargos públicos.

    Questão boa!

    Bons estudos!!!

  • A questão era mais de interpretação( português) do que sobre a Lei 8112/90. Acontece quando as bancas não têm mais imaginação...

  • Que inventou a FCC só pode ter sido satan

  • vamos organizar essa letra D. (gabarito)

    a proibição de acumulação incide, apenas, na hipótese de os vínculos (cargos, empregos ou funções) serem remunerados, não subsistindo a vedação quando uma das funções desempenhada não seja remunerada. 

     

    Eu acredito que essa seja a ordem direta

    eu errei essa questão. Devemos ler com muita atenção

  • Em 07/02/2017, às 08:42:53, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/06/2016, às 10:56:32, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/04/2016, às 14:15:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/01/2016, às 15:20:18, você respondeu a opção C.Errada!

    incrível, 1 ano pensando a mesma coisa, amanhã repetirei para fixação. Que redaçãozinha viu.... aff!  Artigo grifado e anotado.

    GAB LETRA D


    GAB L

  • Morri de rir aqui Juarez, também maquei essa letra C.

    Fiquei curiosa em relação ao histórico das respostas, tem como a gente acessar aqui? 

  • Ahh, descobri, fica lá no tópico estastítica: -Em 09/02/2017, às 14:49:42, você respondeu a opção C. (rs)

    Também percebi que MUITA gente marcou a c também! rs

  • Já pensou uma prova com metade dos examinadores da FCC e a outra da CESPE ? No outro dia eu já começo a elaborar um currículo e mandar pras empresas! ohh God! =/

  • FCC = Fundação do cabra chapado. 

     

    É cada questão de bêbado... Oh, God!

     

     

  • Mas a banca, infeliz, tem certa razão. (a gente so não tinha entendido o artigo antes, agora sim. rs)

     

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 

     

    Então, aprendemos que se não for remunerada, pode. 

  • É vivendo e aprendendo...

    Anotado no post it já!

  • É o caso dos cargos interinos, onde o servidor exerce duas funções cumuláveis, mas recebe a remuneração de apenas um deles. 

  • Juarez, eu sempre faço caderno de erros e releio o caderno com certa frequência. É muito importante para não continuar errando a mesma coisa!
  • O erro da letra C é referente ao "somente se viabiliza", visto que a acumulação de 2 cargos pode ser feita quando o servidor efetivo, que acumule licitamente é investido em cargo de comissão e, havendo compatibilidade de horário e local com um dos cargos efetivos, poderá acumular?

     

    Entendi assim...

    Caramba, que questãozinha maneira!

  •  

    É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    Regra: o servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão.

     

  • Ok. Mas faltou incluir “desde de que haja compatibilidade de horários” na assertiva correta. Questão mal elaborada.
  • EU SIMPLESMENTE NÃO CONSEGUI ENTENDER O QUE TÁ ESCRITO NESSA QUESTÃO.

  • Cara, devo ser burro mesmo. Não consegui entender o que a questão dizia. No meu entender faltou clareza nas opções de resposta.

  • Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    A alternativa está falando de acumular com cargo da iniciativa privada? Porque na Administração Pública não existe prestação de serviços gratuitos.
    "...não subsistindo a vedação quando uma das funções desempenhada não seja remunerada...". Ora, mas... ah, deixa pra lá, vai ver eu que não entendi nada mesmo.

  • Não entendi o que a alternativa C quis dizer com "correlação de matérias entre os vínculos mantidos com a Administração."

  • Colega Alexandre, há possibilidade de acumulação não remunerada de cargos, admitida expressamente no art. 9º, Parágrafo único.

    Art. 9º, Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • Quanto à acumulação de cargos públicos, de acordo com as disposições da Lei 8.112/1990:

    a) INCORRETA. A proibição também engloba a Administração Pública Indireta:
    Art. 118, §1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 

    b) INCORRETA. A regra de não pode exercer mais de um cargo em comissão comporta uma exceção, a de poder ser nomeada para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, devendo optar pela remuneração de um deles. 
    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 9º, Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.  

    Quanto à participação em órgão de deliberação coletiva, a vedação não se aplica à remuneração devida em conselhos de administração e fiscal nas empresas públicas ou outras em que a União tenha participação no capital social.
    Art. 118, parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

    c) INCORRETA. A acumulação fica condicionada  à comprovação da compatibilidade de horários. 
    Art. 118, §2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 

    d) CORRETA. O art. 118, caput, veda a acumulação remunerada de cargos públicos. 
    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    e) INCORRETA. Em regra, o servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão.
    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Gabarito do professor: letra D.

  • A palavra chave quando vier na questão sobre acumulação de cargo em comissão é INTERINAMENTE. Se for, terá que optar por qual remuneração. (art. 9° § único)

  • ALGUM DOUTOR EM PORTUGUÊS MANDE UM ÁUDIO EXPLICANDO ESSA D.

  • GABARITO: D

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

  • Pensei na baderna que ia virar se começassem a assumir outros cargos, ainda que sem remuneração...por isso não fui na D e me lasquei kkkkk

  • Gente.. e aquela de ( juiz + 1 de professor) ou (vereador + cargo público quando há compatibilidade de horário)

    (2 de professor). Eu não entendi essa questão. Se existe essas possibilidades.

    Que pegadinha sem vergonha é essa?

    Se acontecesse isso na minha prova eu iria recorrer com toda certeza.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

  • é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    Se não for remunerada é acumulável, devendo como regra observar somente a compatibilidade de horário.