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Letra (c)
L8429
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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Apenas complementando, letra b é errada porque os empresários se enquadram no seguinte:
"É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas)."
Art. 3º da referida lei.
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No caso, os servidores e os empresários fraudaram a licitude de uma licitação, que é conduta prevista na Lei n. 8.429 como ato que "causa prejuízo ao erário". Para eles serem punidos em razão disso, não seria necessária a prova do efetivo prejuízo ao erário? Ou a punição independe da prova do prejuízo ao erário?
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Da legitimidade ativa dos Empresários no crime de improbidade administrativa, que caracteriza a legitimidade passiva dos mesmos para responderem a ação de improbidade:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
O Ato de Improbidade Administrativa cometido por ambas as partes:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
V - frustrar a licitude de concurso público;
Os atos que atentam contra
os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por
parte do sujeito ativo, mas dispensam
prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos
princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para
configurar potencial de dano.
Espero ter ajudado; bons estudos a todos.
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Luísa, a resposta para a sua pergunta encontra-se no art. 21 da LIA:
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"
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Luíza Garcia, fiquei na mesma dúvida que você. Infelizmente cheguei a conclusão que estamos estamos a mercê da FCC, pois, na hora, devemos ADIVINHAR qual o entendimento a banca está querendo. Já fiz inúmeras questões desse tipo e ora a banca cobra a literalidade do artigo mencionado pelo colegas e ora cobra o entendimento do STJ, abaixo transcrito :
Ementa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429 /1992. ART. 10. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DEFATO TÍPICO. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico.
Caso esteja errada, por favor me corrijam.
Bons estudos :)
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Renata Mendes, concordo com você! Pelo menos, dessa vez, a FCC deixou uma dica "Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992".
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"Vasavam", com "S"... Valeu, FCC. Achei que era do verbo VAZAR. ¬¬
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Acho que tenho a mesma dúvida da Renata. Pelo visto há duas regras, a da lei e a da jurisprudencia.
Pela lei de improbidade, as sanções previstas independem de prejuizo ao erário, salvo no caso de ressarcimento.
Pelo entendimento do STJ, no caso de enriquecimento ilícito e dano ao erário, necessita de prejuízo. No caso de de atos contra os princípios da administração pública não necessita de comprovação de prejuízo.
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é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário.
já o dano ao patrimônio não é necessário que ocorra
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"
dano ao ERÁRIO = INDISPENSÁVEL - se não tiver, não ocorre improbidade
dano ao PATRIMÔNIO = DISPENSÁVEL - se tiver ou não, ocorre improbidade
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Editando : Os meus dois comentários a seguir foram feitos levando em conta uma dúvida/afirmação de uma colega (acredito que tenha apagado ou mudado o nome aqui no qc) e não respondem a ESSA questão, pois muitos colegas aqui já "mataram" que a passagem do enunciado sobre o vazamento de informações" soluciona ESSA questão e afasta o raciocínio de que se trata de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Essa questão deu o que falar (hehehehe). Só não vou apagar esses comentários, pois acredito que o raciocínio possa servir em parte para o entendimento da matéria para outras questões do tema de improbidade administrativa.
Alana Araújo,
Eu tb, ao fazer algumas questões nesse sentido, tentei entender o porquê dessas "aparentes" contradições da FCC a respeito desse tema. Bem, cheguei a seguinte conclusão: não se trata de vermos se no enunciado da banca vai constar de "acordo com a lei 8429" ou "de acordo com a jurisprudência do STJ". Explico: a FCC entende que no caso de prejuízo ao erário deve ser comprovado o EFETIVO DANO (e esse posicionamento está conforme a jurisprudência atualizada do STJ (Vide tb a Q586596 que traz uma situação "específica" em que ao violar o (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) o STJ entende que esse DANO está INERENTE a conduta).
Daí, ao resolver a questão, primeiramente devemos procurar a assertiva que traga a hipótese "exata" na qual o ato se enquadra e que está previsto ou decorra das hipóteses trazidas pela lei 8429. Caso não exista, procurar aquela que POSSA ser a assertiva que se aplique ao caso narrado na questão.
Devemos lembrar que "Segundo Maria Sylvia Di Pietro o mesmo ato pode enquadrar-se em uma, duas ou três hipóteses de improbidade prevista na lei. Por exemplo, a omissão ou retardamento na prática de ato que deveria ser praticado de ofício, previsto no inciso II do artigo 11 (contra os Príncipios da Adm. Pública), pode causar prejuízo ao erário como também o enriquecimento ilícito. Da mesma forma como não se pode conceber um ato que acarrete enriquecimento ilícito ou prjuízo ao erário e que, ao mesmo tempo, não afete os princípios da Admnistração (especialmente o da legalidade). Nesse caso, serão cabíveis as sanções previstas para a infração mais grave (enriquecimento ilícito)." (Comentário do Thiago Cavalcante na Q583899)
continua...
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continuando...
Ex: Nessa questão, o caso é de prejuízo ao erário (Art. 10.VIII da Lei
8429), portanto, devemos procurar alguma assertiva que em tese traga: conduta
dolosa ou culposa, deve ter efetivo dano, e ainda podendo ser considerado pela
jurisprudência do STJ como sendo INERENTE a conduta. Ocorre que não há nenhuma
assertiva que contenha essas informações. Vejam que a letra "d" não
está correta : "os servidores públicos integrantes das comissões de licitação
respondem por ato de improbidade, apenas se das respectivas
condutas resultar prejuízo efetivo ao erário, (o que a torna errada é
esse "apenas", pois restringe inviabilizando que o envolvidos
respondam por outra modalidade de improbidade administrativa. O que é POSSÍVEL)
respondendo, na mesma hipótese, os empresários que agiram em conluio.
Portanto, seguindo o segundo passo da análise, na letra "c" o
examinador afirma: respondem por improbidade (e não restringe a
nenhuma em específico).... independentemente do efetivo prejuízo causado à
Administração (vimos que a depender, o ato pode ser enquadrado em uma das três
modalidades de improbidade e que só se
exige efetivo prejuízo (DANO) para prejuízo ao erário (conforme a jurisprudência
do STJ e posicionamento da FCC em suas questões recentes).
Desculpem pelo texto enorme, mas o intuito é compartilhar uma dúvida que era
minha e que pode ser a dúvida de muitos.
Bons estudos
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Lendo os comentários percebi que realmente a FCC está sendo contraditória na cobrança sobre a lei de improbidade administrativa. Entretanto, com todo respeito, o último comentário do colega Antonio José encontra-se equivocado. A FCC adotava como entendimento que dano ao erário e enriquecimento ilícito não dependiam da comprovação do dano ao patrimônio público, salvo nas hipóteses de ressarcimento. Assim, esse era o entendimento base da banca, conforme o art 21 da lei 8429/92.
O STJ já entende de forma diversa, para eles não depende de dano ao patrimônio somente em relação à violação aos princípios. Mas já ocorreu um julgamento pelo próprio STJ em 2014 em que houve o fracionamento de uma licitação para torna-la dispensável, hipótese de dano ao erário, e eles consideraram o prejuízo inerente ao própria prática do ato não sendo necessário comprovar o dano ao erário.
Assim, a partir das últimas questões de 2015 percebe-se a mudança da entendimento da banca para se filiar ao entendimento do STJ, nos resta saber como marcar na prova pois também há questões do ano de 2015 cobrando o entendimento citado neste texto por primeiro.
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em outras palavras o entendimento da FCC, segundo essa questão, é de que:
Prejuizo ao erário - - independe de comprovação de dano...
Outra questão FCC:
Q586354Aplicada em: 2015Banca: FCC
Órgão: TJ-SE
Prova: Juiz Substituto
Uma autarquia realizou inúmeras e sucessivas compras de material sem realização de licitação, sendo que não foi demonstrado o enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 24, da Lei nº 8.666/1993. O Tribunal de Contas, durante o processo de prestação de contas, apurou que o valor pago não foi superior ao praticado no mercado, tendo o responsável justificado o ocorrido na economicidade da conduta e no princípio da eficiência. Esse cenário indica,
a)ilegalidade da conduta, pois o não atendimento ao princípio licitatório configura ato de improbidade e enseja presunção de prejuízo ao erário.b)possibilidade de o ato ser convalidado, diante da comprovação da ausência de prejuízo, como forma de observância dos princípios da eficiência e da economicidade.
c)prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, devendo ser demonstrado o prejuízo ao erário e a conduta dolosa do autor.
d)inexistência de ilegalidade a viciar a compra, uma vez que os entes da Administração indireta submetem-se ao princípio da licitação somente para contratação das atividades meio, o que não era o caso narrado.
e)necessidade discricionária de exame de economicidade, simulando-se a licitação na ocasião em que deveria ter sido praticada para verificar se haveria prejuízo.
GABARITO "A"
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O enunciado da questão dá a entender que também houve enriquecimento ilícito por parte dos empresários, daí ser dispensável o efetivo prejuízo ao erário.
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O prejuízo ao erário na questão decorre do fato de que a licitação não cumpriu o seu objetivo que é a proposta mais vantajosa.
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Q586596 Olhem está questão. FCC PODRE!!!!
O Diretor de determinada autarquia estadual contratou empresa para o fornecimento de material hospitalar sem realizar prévio procedimento licitatório, alegando situação emergencial. Em razão disso, foi processado por improbidade administrativa, tendo o Ministério Público demonstrado ser necessário, no caso, a realização de licitação. Em sua defesa, o referido Diretor apresentou três argumentos: (I) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de improbidade; (II) inexistência de prejuízo ao erário; (III) inexistência de conduta dolosa, haja vista ter agido com culpa. No caso narrado, de acordo com a Lei nº 8.429/92, a)apenas o segundo e terceiro argumentos, caso confirmados, afastariam a condenação por improbidade administrativa. b)apenas o segundo argumento, caso confirmado, afastaria a condenação por improbidade administrativa. c)nenhuma das teses de defesa são passíveis de afastar a condenação por improbidade administrativa. d)apenas o terceiro argumento, caso confirmado, afastaria a condenação por improbidade administrativa. e)todas as teses de defesa afastam a condenação por improbidade administrativa. A FCC NESSA QUESTÃO TAMBÉM DE 2015 DEU COMO GABARITO LETRA B, O QUE CONTRADIZ O GABARITO DA ATUAL QUESTÃO. EM UMA QUESTÃO DO MESMO ANO, A FCC MUDOU O ENTENDIMENTO. QUAL ESCOLHER SE CAIR AGORA EM 2016 EIN??? SERÁ QUE A PESSOA QUE RECEBER O GABARITO PELA FRAUDE QUE ESTÁ SENDO INVESTIGADA PELA POLÍCIA FEDERAL VAI ACERTAR ESTA QUESTÃO? E O POVO QUE ESTUDA ESTUDA ESTUDA VAI ERRAR?
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Os empresários se enquadram em enriquecimento ilícito. Dolosamente. Art. 9
Os servidores se enquadram, no mínimo, em ato atentatório aos princípios da Administração. Dolosamente. Art. 11
Em ambos os casos não há necessidade de comprovar efetiva lesão ao erário.
STJ exige a comprovação da efetiva lesão ao erário apenas quando se tratar do art.10 (e nesse caso a conduta poderá ser dolosa ou culposa).
Letra C é o gabarito.
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Tá e o Art 10... "VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; " ??
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esse é um dos pontos da Lei 8.429 que vai de encontro à jurisprudência do STJ.
Pela Lei 8.429, Art. 21, I : A aplicação das sanções previstas nesta lei independe de: efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público salvo quanto à pena de ressarcimento''
Já pelo STJ:
STJ - asse do Processo\~14~ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1129636 RO 2009/0134471-0 (STJ)
Data de publicação: 02/08/2013
Ementa: enta\~14~ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (I) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DO STJ. (II) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS ALEGADAMENTE ÍMPROBOS (LEI 8.429 /92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (III) É VEDADO A ESTE TRIBUNAL MANIFESTAR-SE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (IV) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO CALCADA NO ART. 10 DA LEI 8.429 /92. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC , pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 2. Este colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei 8.429 /92, é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário. Precedentes: REsp 1.233.502/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.08.2012; REsp 1.206.741, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012. 3. In casu, o voto condutor do acórdão recorrido consignou expressamente a inexistência de dano ao erário, razão pela qual se conclui pela atipicidade da conduta. 4. Agravo Regimental desprovido.
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O ruim é saber que perante o STJ deve ter danos aos cofres públicos =/.
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Se alguém souber explicar a diferença dessa questão pra questão Q586596 que a fcc adota pensamento diferente, POR FAVOR, ENVIE-ME UMA MENSAGEM!!!!!!
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Em suma: muitas vezes a FCC beneficia aquele que se preparou menos em detrimento do que se preparou mais.
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A) ERRADA. Os servidores públicos integrantes das comissões de licitação respondem por ato de improbidade, em qualquer das modalidades, desde que haja comprovação de que as respectivas condutas causaram prejuízo à Administração. Não respondem em qualquer das modalidades. Também nas modalidades do art. 9º e art. 11º não é necessária a comprovação do prejuízo à ADM.
B) ERRADA. Os empresários respondem na esfera cível e criminal por fraude à licitação, conluio e formação de cartel, não respondendo, no entanto, por ato de improbidade, cujas penalidades são aplicáveis somente aos agentes públicos. Respondem por ato de improbidade.
D) ERRADA. Os servidores públicos integrantes das comissões de licitação respondem por ato de improbidade, apenas se das respectivas condutas resultar prejuízo efetivo ao erário, respondendo, na mesma hipótese, os empresários que agiram em conluio. Os servidores praticaram a conduta do art. 11, constante no inciso III - "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo", ou até mesmo a constente no inciso VII - "revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço", ou seja, não há necessidade de demonstrar o efetivo prejuízo.
E) ERRADA. Para enquadramento das condutas dos servidores e dos empresários nos atos descritos na lei de improbidade é necessário que haja, concomitantemente, demonstração do elemento subjetivo do injusto, culpa ou dolo, enriquecimento ilícito e prejuízo para o erário. Não há necessidade de demontrar todos esses requisitos concomitantemente, pois não cometeram nenhuma das hipóteses dos arts. 9º e 10, conforme explicação na alternativa C, que se segue.
C) CERTA. Respondem por improbidade, estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei, tantos os servidores públicos integrantes das comissões de licitação como os empresários, que se beneficiaram de forma direta ou indireta do ato de improbidade, independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração. Respondem por improbilidade (art. 11), estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei (do art. 11), tanto os servidores, que praticaram a conduta (descrita na alternativa D), bem como os empresários, pois não há comprovação do prejuízo ao erário, razão pela qual respondem pelas sanções do art. 11. As sanções mais graves, quando configuradas, absorvem as mais leves, ou seja, o art. 9º absorve o 10 e o 11. Outrossim, é possível a prática de mais de um dos atos previstos nos arts. Assim, praticando mais de uma conduta descrita em mais de uns dos dispositivos mencinoados, não estando configurado algum deles, como no caso da questão o do art. 10, pois não se comprovou o prejuízo ao erário, tipifica-se como o art. 11, ou seja, independe de comprovação de efetivo prejuízo causado à ADM.
Foi isso que entendi da questão.
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Um grupo de empresários especializados no ramo de fornecimento de alimentação preparada reuniu-se para, em conluio e previamente aos procedimentos licitatórios, combinar os preços máximos e mínimos que ofertariam ao Poder Público, em especial nas licitações levadas a efeito na modalidade pregão, na forma eletrônica, onde há fase de negociação de preços. Para tanto, contaram com apoio de servidores públicos integrantes das comissões de licitação, que “vasavam", somente para as referidas empresas e previamente à publicação do edital, o preço referencial de cada certame. Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992
c)respondem por improbidade, estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei, tantos os servidores públicos integrantes das comissões de licitação como os empresários, que se beneficiaram de forma direta ou indireta do ato de improbidade, independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração.
O ato de improbidade não se enquadra somente no art 10, lesão ao erário, mas também no art 11, atos contra princípios da administração pública.
Portanto, independentemente do prejuízo causado à adm eles responderão por improbidade.
Isso acontece porque os servidores públicos além de frustrarem o processo licitatório (causa de improbidade do art 10 - lesão ao erário), também praticavam o ato explicitado no art. 11, inciso I - "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"
A lei de licitações é clara ao dizer que o processo licitatório será público, porém, assegurado o princípio do SIGILO DAS PROPOSTAS. Ou seja, o ato visava a fim proibido pela lei, diverso do previsto na lei.
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Galera tambem errei por responder conforme o entendimento do STJ, mas a questão é simples, basta olhar o fim do enunciado ela é clara ao dispor: Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992,
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o metodos de respostas rapidas , pergunta terminou em :"Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992,"
alternativa certa começa com :"respondem por improbidade, estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei,"
tem concursando que fica 5 minutos tentando e lendo bem devagar, sendo que a FCC , poe uma biblia nas perguntas e so cobra a parte final da questao , em alguns casos
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Tive o mesmor raciocínio do Lucas Menezes, e isso diferencia a questão daquela em que FCC entendeu que necessitava de prejuízo.
Bons estudos!
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Incrível, agora pouco respondi a questão Q586596 que entendia de forma diferente, seguindo o entendimento do STJ de que seria indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário quando o ato se enquadrasse na hipótese de prejuizo ao erário.
obs: Na questão acima citada, também foi utilizada a expressão "No caso narrado, de acordo com a Lei nº 8.429/92" e mesmo assim a banca utilizou de entendimento contrário.
O que resta é continuar estudando e torcer pra adivinhar o que a banca vai querer.
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Alguem recorreu da questão e obteve resposta?
Sera que a FCC deu como gabarito letra c ao invés de d porque engloba outras condutdas comodo artigo 11 inciso III? Neste caso nao responderiam apenas por prejuizo ao erario, mas tambem por atentar aos principios... assim nem todas as condutas precisariam de comprovar o prejuizo! Sera que isso gente? a "jurisprudencia " da FCC sempre foi que prejuizo ao erario precisa de dano!!!!
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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Penso que a banca quis explorar Violação a Princípios por meio da expressão: com apoio de servidores públicos integrantes das comissões de licitação, que “vasavam"...preço referencial de cada certame.
art.11 - III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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Essa questão Q299689 acho que ratifica o entendimento de alguns que a ideia é de que o ato alem de causar prejuízo ao erário, ao ''vazar'' informações violaria os princípios e por isso INDEPENDE do efetivo prejuízo.
Nessa questão que coloquei acima a banca da um exemplo de violação dos princípios e a resposta correta diz que INDEPENDE DE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Bom, nao sei se isso que disse ajudará muito, mas a intenção é apenas ajudar, caso tenha dito alguma coisa errada ou equivocada por favor me corrijam a fim de que não venha a prejudicar ninguem.
Que DEUS nos abençõe '' toda promessa passa pelo teste do tempo''.
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FCC realmente é de enlouquecer! acabei de fazer uma questao sobre o efetivo dano ao erário que ela cobra de acordo com o posicionamento do STJ (E SEM MENCIONAR ISSO NO ENUNCIADO!!!!!)
E agora essa ai, que só cobra o texto legal.
Sinceramente, na duvida marco o que esta na lei, se o enunciado nao falar nada, pq depois temos o álibi pra recorrer...
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PARA ENTENDER: onde se lê: independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração. Leia-se: INDEPENDE DE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Enriquecimento lícito: SOMENTE DOLO , independente de dano. SALVO nos casos de ressarcimento.
Prejuízo ao Erário : Dolo ou Culpa = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL
EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
Lesão a princípio: SOMENTE DOLO , independente de dano ou lesão
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Os termos da Lei de improbidade são confusos.
Prejuízo ao Erário e
Dano ao patrimônio público
lesão ao patrimônio público
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Já a questão usa o termo Prejuizo a Administração, que entendo que engloba não só o o prejuízo ao Erário, mas que seja mais amplo.
Quando se fala: "independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração" , entendo que o embasamento seja:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
pena de ressarcimento: ressarcimento ao erário, ou seja atos de improbidade que Causem prejuízo ao erário.
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Pelo enunciado da questão, englobaria atos de improbidade que causem prejuízo ao erário e também que atentem contra os princípios da Administração Pública:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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Entendendo que se a conduta enquadrou também atentando contra os Princícios da administração pública, realmente não precisa ser comprovado efetivo prejuízo a Administração, pois só de violar algum dos incisos do art.11, o agente ou o particular que induza ou concorra, já estará comentendo Ato de improbidade administrativa.
ps.: qualquer erro, me mande uma mensagem, obrigada.
Persistir até vencer!
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Creio que ao responder questões desse assunto devemos ficar atentos, pois a FCC em alguns casos adota a posição do STJ e em outros a lei que atesta que a aplicação das sanções independe de prejuízo ao erário, salvo quanto à pena de ressarcimento.
STJ - precisa haver dano efetivo para configurar prejuízo ao erário.
Lei - Independe de dano.
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Também errei a questão e creio que a chave para decifrá-la deve estar em "antes do procedimento licitatório".
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ASSIM FICA DIFICIL DE ESTUDAR: UMA HORA É INDISPENSAVEL PREJU AO ERARIO OUTRA HORA NAO É.
VEJAM --->>> Q640739. ME CORRIGAM SE EU ESTIVER ERRADO
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Dps desse aprendizado (FCC sendo contraditória) responderei assim:
O comando da questão deixou claro que se tratava apenas dos casos previstos no Art. 10 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário? Se e apenas SE, usarei entendimento STJ.
no caso dessa questão, ela induziu ao art 11 III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Pronto, vamos torcer para ser assim na nossa prova.
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O prejuizo ao erário é o unico que admite dolo ou culpa e que requer prova da efetiva ocorrência de dano. O enriquecimento ilícito e atentar contra os princípios somente admitem dolo e independem da ocorrência de dano.
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contaram com apoio de servidores públicos integrantes das comissões de licitação, que “vasavam", somente para as referidas empresas e previamente à publicação do edital, o preço referencial de cada certame.
Esse é o X da questão. Refere-se a Violação de Princípios..
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Galera, concordo que ora a FCC cobra o entendimento do STJ, ora cobra a letra da lei, mas nesta questão a banca deixa expresso que é conforme "a lei 8.429", então não há o que se questionar.
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Galera. Tudo depende do comando da questão. se a FCC cobrar:
Segundo a LEI 8429 = Prejuízo ao Erário -- admite Dolo ou Culpa / INDEPENDE DO EFETIVO DANO
Segundo o STJ = Prejuízo ao Erário -- admite Dolo ou Culpa / precisa haver dano efetivo para configurar prejuízo ao erário.
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GABARITO C
Art. 11, VII + Art. 21, I, ambos da LIA
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A questão fala que os servidores "vazaram informações somente para a empresa", ou seja, informações que tinham conhecimento em razão das atribuições. Apesar de Tb frustrar licitude de processos de licitação, é Tb ato contra os princípios.
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Temos que estar atentos ao que o comando da questão pede.
A questão deixou bem claro “vasavam" o preço isso é atentar contra os princípios e não prejuízo ao erário, logo independe do efetivo prejuízo causado à Administração.
Força galera!
Para aqueles que reclamam da banca, não adianta. Ela é igual ao cliente tem sempre a razão.
Fica quem quer.
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Posicionamento do do STF também sobre:
Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
"Todo trabalho árduo tem seu proveito." Provérbios 14:23a
Bons estudos! Deus abençoe!
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Já mataram a charada!!
Para responder a questão pouco importa entendimento jurisprudencial ou a literalidade da lei, o X da questão é o verbo "vasaram", que diz respeito à violação de princípios e não prejuizo ao erário!!!
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Atentam contra os princípios da ADM
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1. praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
2. retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício
3. revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo
4. negar publicidade aos atos oficiais
5. frustar a licitude de concurso público
6. deixar de prestar contas quando esteja obrigafo a fazê-lo
7. revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preõ de mercadoria, bem ou serviço...
8. descumpir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parceias firmadas pela adm pública com entidades privadas.
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Se deu bem quem optou pela alternativa MAIS COMPLETA.
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Foi ato que atenta contra os princípios da administração pública por "vasar informações sigilosas", e não ato que causa prejuízo ao erário por frustrar concurso de licitação.
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Existem dois incisos onde esta situação pode se enquadrar:
Um deles no artigo de atos que atentam contra os Princípios:
Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Outro que fala em licitação como ato de Prejuízo ao erário:
Art. 10, VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Primeiramente eu enquadraria no Art. 10, VIII, mas caso não tivesse ocorrido prejuízo ao erário, enquadraria no Art. 11, III, ou seja, "independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração", eles responderiam por improbidade administrativa. Gabarito: Letra c
Indo além...
Pelas questões que fiz da FCC, já percebi que caso o ato se enquadre em "prejuízo ao erário", se não for comprovado prejuízo, extingue-se a ação. Exemplo: Q782905
FCC (2017) – TRT-11 – prova para Técnico Judiciário – Área Administrativa
Nuno, ex-Presidente de um banco público, foi processado por improbidade administrativa pelo Ministério Público pela prática de ato que causa prejuízo ao erário. Em síntese, sustentou a Promotoria que Nuno aceitou garantia inidônea para a concessão de empréstimos à determinada empresa. Em sua defesa, Nuno alegou e provou que sua conduta foi meramente culposa, que inexistiu prejuízo ao erário e que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. Nos termos da Lei n° 8.429/1992, (Não está considerando jurisprudência!)
c) apenas o segundo argumento de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo praticado. (gabarito)
Comentário do professor do qconcursos:
"Se estamos tratando de atos de improbidade causadores de lesão ao erário, é absolutamente impositivo que tenha havido, de fato, algum prejuízo aos cofres públicos. Assim, em restando comprovado que o Poder Público não experimentou qualquer prejuízo, revela-se descaracterizada a prática do ato ímprobo, ao menos daqueles previstos no art. 10, Lei 8.429/92"
Logo, a pegadinha da questão em tela (Q584333) é que a ação não é extinta, pois ainda se enquadra como ato que atenta contra um princípio.
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que confusão......., ja esta batido o martelo que atos que causem prejuizo ao erario necessitam de prejuizo, o foda é saber se frustar licitação é prejuizo ou não ao erario.
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A BANCA enquadrou o ato em improbidade por violação aos princípios, CONTUDO
SE uma determinada conduta configurar, ao mesmo tempo, mais de um tipo de improbidade, o agente responde apenas pela mais grave E, na questão em análise, apesar de não ser dito expressamente, ao afirmar que os preços foram combinados entre os participantes, fica implícito que HOUVE prejuízo ao erário, o que atrairia o Tipo ato ímprobo de Prejuízo ao erário (a jurisprudência do STJ exige o dano só no caso de atos de improbidade na modalidade prejuízo ao erário, entendimento amplamente usado pela FCC).
Com isso, NÃO seria possível aplicar o Tipo ato de improbidade que atente contra os princípios (em que não há que se falar na necessidade de comprovação de dano) em detrimento do Tipo atos de improbidade na modalidade prejuízo ao erário, visto que esse possue uma pena maior;
Q586354
Nesta questão, a banca TB aplica, aparentemente, Violação a princípios em ilegalidades de Licitação, PORÉM usa o termo "princípio licitatório" e deixa claro que NÃO houve prejuízo ao erário.
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Frustrar licitude de procedimento Licitatório= Lesão ao erário= dolo ou culpa
Gab C
MACETE de um colega do QC
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Essa fcc, quando a questão é lei de improbidade, é incrível. Eu acertaria essa questão se não fosse uma contradição à própria banca....
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A questão não diz se houve efetivo dano ao erário e a frustração de licitação pública também é uma afronta aos princípos da administração pública. Logo, por não haver dano ao patrimônio público, não há enquadramento na modalidade prejuízo ao erário, restando apenas o desrespeito aos princípios da administração, que por sí só é requisito caracterizador da improbidade, independendo de existência de lesão partimônial. O gabarito é a alternativa C.
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Alguém poderia me explicar por que não se constitui hipótese de lesão ao erário?
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
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Em muitas questões a FCC cobra no enunciado conforme a Lei 8.429/92 mas a resposta é conforme a Jurisprudência do STJ.
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Lesão ao erário
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DE ACORDO COM A LEI...
NAO DE ACORDO COM A JURIS... LEMBRAR!!!
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O ponto chave da questão está em o servidores públicos "vasavam"...
III - Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão do cargo... (Atenta contra os princípios)
Portanto, derruba a D pelo fato de não necessitar do prejuízo ao erário.
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Fraude (ou qualquer outro ato "errado"; contra licitação ou de alguma forma contra a Adm. Pública):
-HOUVE DANO PARA A ADM: se amolda aos atos que importam em prejuízo ao erário;
-NÃO HOUVE DANO PARA A ADM: se amolda aos atos que atentam contra os princípios Administrativos (geralmente moralidade).
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GABARITO: LETRA C
Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo atenta contra os princípios da Administração Pública.
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Errei a questão porque não prestei atenção ao verbo "vazar". Fui pelo entendimento da fraude em licitação, que incide no art 10 - dano ao erário - dolo ou culpa - demonstração de preju ao erário.
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"Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992"
e não segundo a jurisprudência
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nossa...
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c) respondem por improbidade, estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei, tantos os servidores públicos integrantes das comissões de licitação como os empresários, que se beneficiaram de forma direta ou indireta do ato de improbidade, independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração.
Neste caso, caso não haja prejuizo ao erário, o servidor e os licitantes respondem por ato de improbidade que fere os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO, qual seja, a REVELAÇÃO DE SEGREDO EM RAZÃO DO CARGO.
Eu vi gente comentando que teve prejuizo ao erário. CUIDADO!!!
A questão não disse que teve prejuizo. De fato, o preço contratado poderia ser de R$ 0,01 e ainda assim seria improbidade administrativa, pois houve REVELAÇÃO DE SEGREDO.
Deve ser comprovado o DOLO, o que é óbvio que existe. Se a questão dissesse que houve prejuizo, então o ato configurado seria o que causa prejuizo ao erário, que pode ser caracterizado tanto por DOLO, quanto por CULPA.
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Nessa questão, a banca pediu conforme a lei, e o gabarito era conforme a lei. No entanto, já vi questão que pediu conforme a lei, e o gabarito era conforme a jurisprudência do STJ...
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GABARITO C
Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992 , OU SEJA, INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MASSS, A FCC E O STJ ENTENDEM QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, SENDO ASSIM, FIQUEM ATENTOS AO ENUNCIADO DA QUESTÃO.
Não errem por desatenção, como eu. rsrsrs
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outra questão similar fcc sobre o tema proposto:
III. Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo, mas dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano.
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direto ao ponto..
o cenário é de improbidade administrativa que afeta os principios, para iso somente necessita do DOLO, não precisa ter PREJUIZO AO ERARIO.
primeira coisa que tem que ser feito nesse tipo de questão é identificar a modalidade
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GABARITO: LETRA C
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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Gab - C
LEi 8429
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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essa questão é uma aberração. Pra chegar à resposta temos que dar um salto mental duplo twist carpado.
Se a licitude do processo licitatório foi frustrada, encaixa-se no art. 10, inciso VIII.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
No entanto, ao afirmar que os servidores somente respondem por ato de improbridade caso tenha havido prejuízo ao erário, incorre-se em erro, dado que se por um lado para caracterização do ato de improbridade que causa prejuízo ao erário seja necessária comprovação de prejuízo ao erário, por outro o ato pode ser enquadrado também como violação aos princípios da adm. (art. 11, inciso III).
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Mas a grande questão é: como é possível que a frustração de processo licitatório não tenha causado prejuízo ao erário? Se a adm., diante do ilícito, precisará anular os atos direcionados para essa licitação (ou seja, dinheiro desperdiçado), como não houve gastos desnecessários ao erário? Aí, vc precisa incorporar a Dayane dos Santos e pular essa casca de banana, deduzindo que não houve preju mas tão somente violação dos princípios da Adm. E assim nos eburrecemos mais...
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Quanto à improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/1992:
De acordo com o enunciado da questão, os servidores das comissões "vazavam" informações do certame, ou seja, revelavam informações sigilosas.
De acordo com o art. 11 da Lei 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Portanto, foi praticado um ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública e que independe de prejuízo ao erário.
Gabarito do professor: letra C.
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Não sei porque mais eu entendi que houve quebra de sigilo.
Para tanto, contaram com apoio de servidores públicos integrantes das comissões de licitação, que “vasavam", somente para as referidas empresas e previamente à publicação do edital, o preço referencial de cada certame.
• Atos que atentam contra princípios:
→ Fuga de competência
→ Retardar ou deixar de praticar ato de ofício
→ Quebra de sigilo.
→ Negar publicidade.
→ Frustrar concurso público.
→ Deixar de prestar contas.
→ Deixar de cumprir requisitos de acessibilidade.
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Acredito que a questão é inteiramente ruim, e no pior dos casos, deveria ter sido anulada, por não ter resposta correta. Uma vez que no pregão, tanto eletronico como presencial. INEXISTE (comissões de licitação) no pregão existe a figura do GRUPO DE APOIO. Logo assim, nenhuma das alternativas ficariam corretas.
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Olhem essa questão:
Dentre as imputações mais rigorosas que se pode fazer atualmente aos potenciais sujeitos ativos está a prática de ato de improbidade administrativa. Quanto aos tipos de atos de improbidade previstos na LEI, considere as seguintes afirmativas:
II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. Verdadeiro
Ora, qual posicionamento adotamos? Não sabe? Nem eu rsrsrs!!! Ora a FCC adota o que diz a lei (não demonstração da ocorrência de dano) ora consagra seu entendimento no julgado do STJ. Pior, sem mencionar com precisão se quer de acordo com a lei ou com a jurisprudência desse Tribunal. Infelizmente, temos que engolir isso !!!! Se a FCC considera correto (há embasamento. Ora candidato, deveria saber da lei!!!!) se considera incorreta também há como destruir os nossos recursos(Ora candidato, deveria saber o posicionamento do STJ). Realmente, a vida não é fácil para ninguém.... (Fonte: comentário do colega Felipe aqui do QC).
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Olhem essa questão:
Dentre as imputações mais rigorosas que se pode fazer atualmente aos potenciais sujeitos ativos está a prática de ato de improbidade administrativa. Quanto aos tipos de atos de improbidade previstos na LEI, considere as seguintes afirmativas:
II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. Verdadeiro
Ora, qual posicionamento adotamos? Não sabe? Nem eu rsrsrs!!! Ora a FCC adota o que diz a lei (não demonstração da ocorrência de dano) ora consagra seu entendimento no julgado do STJ. Pior, sem mencionar com precisão se quer de acordo com a lei ou com a jurisprudência desse Tribunal. Infelizmente, temos que engolir isso !!!! Se a FCC considera correto (há embasamento. Ora candidato, deveria saber da lei!!!!) se considera incorreta também há como destruir os nossos recursos(Ora candidato, deveria saber o posicionamento do STJ). Realmente, a vida não é fácil para ninguém.... (Fonte: comentário do colega Felipe aqui do QC).
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Eu acertei a questão, analisando da seguinte forma:
[1]"respondem por improbidade..... independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração." e
[2]"Para tanto, contaram com apoio de servidores públicos integrantes das comissões de licitação, que “vasavam"...
Mesmo não havendo o efetivo prejuízo ao erário, os envolvidos ainda podem ser enquadrados na respectiva lei, e excluindo o prejuízo ao erário(hipótese em [1]), nos resta tipificar que atentaram "no mínimo" contra os princípios da administração pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE [2].......
c)respondem por improbidade, estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei, tantos os servidores públicos integrantes das comissões de licitação como os empresários, que se beneficiaram de forma direta ou indireta do ato de improbidade, independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração.
Correta. (ou menos errada se assim quiserem)
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GABARITO: C
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: V - frustrar a licitude de concurso público;
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O ato de vazar informações sobre a licitação de modo antecipado aos licitantes mencionados configura ato improbo que atenta contra os princípios da administração pública e, dessa forma, não necessita de efetiva comprovação do prejuízo ao erário.
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frustou a licitude de processo licitatorio
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A FCC costuma misturar 2 tipos de enquadramentos de IMPROBIDADE e nas alternativas ela torna apenas um dos dois casos corretos.
d) os servidores públicos integrantes das comissões de licitação respondem por ato de improbidade, apenas se das respectivas condutas resultar prejuízo efetivo ao erário, respondendo, na mesma hipótese, os empresários que agiram em conluio. - Mesmo que não resulte prejuízo ao erário para configurar a FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATORIO (Prejuízo ao Erário), o servidor ainda assim pode ser condenada por REVELAR FATO QUE TEM CIENCIA EM RAZAO DA ATRIBUIÇÃO (Contra Princípio).
c) respondem por improbidade, estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei, tantos os servidores públicos integrantes das comissões de licitação como os empresários, que se beneficiaram de forma direta ou indireta do ato de improbidade, independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração - CORRETO! Mesmo que não exista a configuração de DANO AO ERARIO, o servidor é responsabilidade por CONTRA PRINCIPIOS que independe do prejuízo à adm. publica.
Gabarito: C