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ID
17533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e do controle da administração pública, julgue os itens que se seguem.

Considere que o Estado, na sua função de regulação do mercado, determinou o congelamento de preços de determinados produtos abaixo do valor de custo, o que gerou efetivo prejuízo aos agentes do respectivo setor econômico. Nesse caso, não houve responsabilidade objetiva do Estado, já que, pela teoria do risco administrativo, o Estado agiu no legítimo exercício de suas atribuições legais.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada JUSTAMENTE pela teoria do risco administrativo. Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido.

    Portanto, o enunciado da questão já se contradiz por si próprio.
  • "Teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima."Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm
  • STF-RE 422.941/DF, 2ª T, DJ de 24.3.2006:EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido.
  • A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do poder público, o essencial é que haja um dano causado a terceiros por comportamento omissivos ou comissivo de agente do Estado.
    Ao contário do do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ílicito, no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.
    Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agente públicos. 


  • ACREDITO QUE O PROBLEMA SEJA JUSTAMENTE PORQUE O ESTADO CONGELOU O PREÇO A BAIXO DO VALOR DE CUSTO. ISSO GEROU PREJUÍZO PARA A INICIATIVA PRIVADA, UMA VEZ QUE A REFERIDA ENTIDADE SERVE PARA BALANCEAR O MERCADO (intervenção no domínio econômico) E NÃO PARA DESESTRUTURÁ-LO.



    GABARITO ERRADO
  • De acordo com a Teoria do Risco Administrativo no Art. 37  §6º CF, se houver provas que a ação do Estado prejudicou economicamente o privado, o mesmo pode medir indenização ao Estado. Portanto, GABARITO: ERRADO

  • Gab: Errado

    Outra questão ajuda a responder:

    Q347317

    CESPE - 2006 - Advogado - Caixa

    A fixação, por parte do Estado, de preços a serem praticados por uma empresa em valores abaixo da realidade do setor econômico a que essa empresa pertence constitui óbice ao livre exercício da atividade econômica, em desconsideração ao princípio da liberdade de iniciativa. Assim, ocorrendo prejuízos aos particulares em razão da intervenção estatal na economia, pode vir a se configurar a responsabilidade objetiva do Estado. (CERTO)

  • O Estado responsa objetivamente pelos atos ILICITOS e LÍCITOS que causem danos a terceiros, quando cometidos por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, no uso da função pública ou se valendo dela.

  • O Estado responde pelos danos causados aos particulares, sejam eles lícitos ou ilícitos. Basta o particular comprovar três requisitos:

    Conduta

    Nexo de Causalidade

    Dano